1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido, iniciando-se a execução da pena imposta à ré após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Evellyn Carolina de Medeiros Paz contra acórdão de fls. 377/386, proferido pela 11ª Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, e deu parcial provimento à apelação do réu Anderson Torres Rodrigues Garcia para reduzir a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo sua condenação pela prática do crime descrito no art. 33, "caput", c. c. art. 40, I da Lei 11.343/06 e fixando sua pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias- multa, no valor mínimo legal, e deu parcial provimento à apelação da ré Evellyn Carolina Medeiros Paz para reduzir a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo sua condenação pela prática do crime descrito no art. 33, "caput", c. c. art. 40, I, da Lei 11.343/06 e fixando sua pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal e, por maioria, deu provimento para determinar que, quando exauridos os recursos nesta corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores, deverá dar início da execução da pena imposta ao réu, vencido o Des. Fed. Maurício Kato, o qual divergia quanto ao marco inicial para o início do cumprimento da pena, que deve ser apenas após o trânsito em julgado.
Alega-se, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido do Des. Fed. Maurício Kato para que não seja determinada a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, uma vez que a prevalência do voto mencionado, traz aspectos mais benéficos a apelante, além disso a decisão que determinou o cumprimento provisório da pena não foi fundamentada, o que traz ofensa ao art. 93, IX, CF, bem como ao princípio da individualização da pena (fls. 420/425).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 430/432v.).
É o relatório.
Encaminhem-se estes autos ao revisor, nos termos regimentais.
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VOTO
No voto vencedor do Rel. Des. Fed. José Lunardelli, foi determinado o início da execução da pena imposta a parte ré após esgotados os recursos ordinários (fls. 377/386):
Quanto à execução provisória, no voto vencido do Des. Fed. Mauricio Kato, constou a necessidade do trânsito em julgado (fls. 399/400v.):
A embargante requer que seja determinada a execução da pena somente após o trânsito em julgado (fls. 420/425).
Assiste-lhe razão.
Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é de se indeferir a execução provisória da sentença penal condenatória (STF, ADCs ns. 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.11.19).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes para indeferir a execução provisória antes do trânsito em julgado da condenação, fazendo prevalecer o voto vencido do Eminente Desembargador Federal Maurício Kato.
É o voto.
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