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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
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Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-19.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.001003-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justiça Pública
APELADO (A) : JOSE LOPES PEIXOTO JUNIOR
ADVOGADO : SP283104 MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI e outro (a)
APELADO (A) : JOSE DE OLIVEIRA MACHADO NETO
ADVOGADO : SP153660 CARLOS KOSLOFF e outro (a)
: SP049688 ANTONIO COSTA DOS SANTOS
: SP201437 MARCEL GARCIA SILVÉRIO DE OLIVEIRA
APELADO (A) : VANDO CARDOSO CANNAVINA
ADVOGADO : SP184310 CRISTIANO MEDINA DA ROCHA e outro (a)
EXTINTA A PUNIBILIDADE : ANTONIO LUIZ CAMARGO PENTEADO falecido (a)
: LUIZ SERGIO ZANELLATO falecido (a)
No. ORIG. : XXXXX20154036119 2P Vr SÃO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PERSECUÇÃO PENAL INICIALMENTE EXERCIDA NO FORO ESTADUAL, COM POSTERIOR CONSTATAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONVALIDAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO RETROAGE AO MOMENTO EM QUE EMANADO O ATO JUDICIAL PELO JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA SOMENTE COM O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA DA AUTORIDADE JUDICIAL FEDERAL COMPETENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
01. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal, postulando a condenação dos acusados como incursos no crime contra o Sistema Financeiro Nacional (art. da Lei nº 7.492/1986), reportando-se, a imputação delitiva, a fatos supostamente perpetrados no período compreendido entre 01.07.2003 e 30.07.2004, consistentes na apropriação/desvio de ações em prejuízo dos respectivos donos, apontado na ordem de R$ 1.000.000,00.
02. Considerando que a infração penal sob exame possui pena máxima cominada de 06 (seis) anos de reclusão (art. da Lei nº 7.492/1986), o prazo prescricional corresponde ao lapso de 12 (doze) anos, que deve ser observado entre os marcos interruptivos veiculados pelo art. 117 do Código Penal.
03. A incumbência de processar e julgar infração penal contra o Sistema Financeiro Nacional recai sob a Justiça Federal, porquanto assim estabelecido pelo art. 109, VI, da Constituição Federal, c/c art. 26 da Lei nº 7.492/1986.
04. A infringência à regra de competência fixada em razão da matéria, de índole absoluta, implica nulidade desta mesma natureza (absoluta), razão pela qual a convalidação do recebimento da denúncia não pode retroagir para surtir os seus precípuos efeitos, notadamente, a interrupção do prazo prescricional, a partir do ato judicial emanado do juízo estadual. Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Turma.
05. Considerando, portanto, que transcorreram mais de 12 (anos) entre a consumação delitiva (juLo de 2004) e o efetivo recebimento da peça acusatória (novembro de 2016), excedeu-se o prazo prescricional que viabilizaria o exercício da pretensão punitiva.
06. Extinta a punibilidade por força da prescrição (arts. 107, V, primeira parte, c/c art. 109, V, do Código Penal). Prejudicado o Apelo ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade dos acusados ora Apelados, julgando prejudicada a Apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de março de 2020.
MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO:10269
Nº de Série do Certificado: 11DE180806656E81
Data e Hora: 13/03/2020 17:11:26



APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-19.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.001003-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justiça Pública
APELADO (A) : JOSE LOPES PEIXOTO JUNIOR
ADVOGADO : SP283104 MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI e outro (a)
APELADO (A) : JOSE DE OLIVEIRA MACHADO NETO
ADVOGADO : SP153660 CARLOS KOSLOFF e outro (a)
: SP049688 ANTONIO COSTA DOS SANTOS
: SP201437 MARCEL GARCIA SILVÉRIO DE OLIVEIRA
APELADO (A) : VANDO CARDOSO CANNAVINA
ADVOGADO : SP184310 CRISTIANO MEDINA DA ROCHA e outro (a)
EXTINTA A PUNIBILIDADE : ANTONIO LUIZ CAMARGO PENTEADO falecido (a)
: LUIZ SERGIO ZANELLATO falecido (a)
No. ORIG. : XXXXX20154036119 2P Vr SÃO PAULO/SP

VOTO

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:


De início, confirma-se o relatório anteriormente apresentado.


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal originada de ação penal movida em face de JOSÉ LOPES PEIXOTO JUNIOR, JOSÉ DE OLIVEIRA MACHADO NETO, VANDO CARDOSO CANNAVINA e ANTONIO LUIZ CAMARGO PENTEADO (falecido), como incursos nos arts. 171 e 288, ambos do Código Penal, reclassificada a imputação delitiva para o crime disposto no art. da Lei nº 7.492/1986.

Apela o Parquet federal, postulando a condenação dos acusados como incursos no crime contra o Sistema Financeiro Nacional, absolvidos pela sentença recorrida.


PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Reporta-se, a imputação delitiva, a fatos supostamente perpetrados no período compreendido entre 01.07.2003 e 30.07.2004 (fl. 125), consistentes na apropriação/desvio de ações em prejuízo dos respectivos donos, apontado na ordem de R$ 1.000.000,00.

Considerando que a infração penal sob exame possui pena máxima cominada de 06 (seis) anos de reclusão (art. da Lei nº 7.492/1986), o prazo prescricional corresponde ao lapso de 12 (doze) anos, que deve ser observado entre os marcos interruptivos veiculados pelo art. 117 do Código Penal.

Ocorre que o caso concreto possui particularidades determinantes das balizas efetivas entre as quais flui a prescrição.

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Estadual de São Paulo, foi recebida pela Justiça Paulista em 12.08.2010 (fl. 802).

Sobrevindo decisão do Superior Tribunal de Justiça atributiva da competência à Justiça Federal (Conflito de Competência nº 142.888-SP - fls. 1.371/1.374), o Ministério Público Federal reiterou o teor da peça acusatória e a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP ratificou o seu recebimento.

Referida confirmação do recebimento da denúncia pela Justiça Federal, entretanto, verificou-se apenas em 08.11.2016 (fl. 1.384).

Consoante o entendimento assentado no mencionado Conflito de Competência, recai sob a Justiça Federal a incumbência de julgar infração penal contra o Sistema Financeiro Nacional, porquanto assim estabelecido pelo art. 109, VI, da Constituição Federal, c/c art. 26 da Lei nº 7.492/1986.

A infringência à regra de competência fixada em razão da matéria, de índole absoluta, implica nulidade desta mesma natureza (absoluta), razão pela qual a convalidação do recebimento da denúncia não pode retroagir para surtir os seus precípuos efeitos, notadamente, a interrupção do prazo prescricional, a partir do ato judicial emanado do juízo estadual.

Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência pátria:

Recurso Ordinário Criminal. Penal e Processual Penal. Crime político. Material militar privativo das Forças Armadas. Artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 7.170/83. Tipificação. Não ocorrência. Agente que, flagrado na posse de armas de fogo e de duas granadas de mão, pretendia roubar agência bancária. Inexistência de motivação política, bem como de lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito (arts. e da Lei nº 7.170/83). Necessidade de interpretação sistemática da Lei nº 7.170/83. Precedentes. Desclassificação da imputação, em tese, para a do art. 18 do Decreto-lei nº 3.688/41, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal. Admissibilidade. Artigo 617 do Código de Processo Penal. Aplicação ao recurso ordinário criminal (art. 102, II, b, da CF), dada a sua natureza de apelação. Precedente. Inviabilidade, contudo, uma vez desclassificada a imputação, de adentrar-se, desde logo, em seu mérito. Incompetência constitucional da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. Nulidade do processo decretada ab initio. Hipótese em que os autos deveriam ser remetidos à Justiça Comum estadual, uma vez que à Justiça Federal também falece competência para processar e julgar contravenção penal (art. 109, IV, CF). Recebimento da denúncia por juiz constitucionalmente incompetente, o que não interrompe o curso do prazo prescricional. Precedente. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida.
(...)
7. Nada obsta, portanto, a desclassificação da imputação para a contravenção do art. 18 do Decreto-lei nº 3.688/41, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal. 8. Considerando-se que, por se tratar de contravenção penal, a Justiça Federal era absolutamente incompetente para processar e julgar a ação penal (art. 109, IV, CF), descabe adentrar-se, desde logo, em seu mérito. Hipótese em que os autos deveriam ser remetidos à Justiça Comum estadual. 9. A incompetência constitucional da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal gera a nulidade, ab initio, do processo. 10. Dessa feita, o recebimento da denúncia não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedente. Extinção da punibilidade decretada. 11. Recurso provido.
( RC 1472 - RECURSO CRIME, DIAS TOFFOLI, STF, Plenário, Votação Unânime, Data de Julgamento 25.05.2016) (Destaquei)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4, § ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUIZ INCOMPETENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NOS MARCOS PRESCRICIONAIS (...).
1. Em sede de ação penal contra réu detentor de prerrogativa de foro, o recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não gerando efeitos para fins de interrupção e consequente recontagem do prazo prescricional. Precedentes do STF e STJ. (...) 7. Ação penal julgada improcedente.
(APN - AÇÃO PENAL - 295 2003.02.29654-3, JORGE MUSSI, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:12/02/2015) (Destaquei)

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DO EFEITO EXTENSIVO ÀS CORRÉS I. A sentença apelada condenou o apelante à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e a acusação não se insurgiu contra o comando judicial. Logo, aplica-se ao caso vertente o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, c.c o artigo 110, § 1º, ambos do CP. II. Considerando que o fato imputado ao réu ocorreu em 27.11.2008, a denúncia deveria ter sido validamente recebida até o dia 26.11.2012, o que, entretanto, não ocorreu. O feito foi originalmente distribuído na Justiça Estadual, tendo a denúncia sido lá recebida em 07.04.2011 (fl. 119). Ocorre que a decisão de recebimento da denúncia proferida pelo MM Juízo Estadual, por ter sido prolatada por juiz absolutamente incompetente - questão incontroversa nos autos -, é de ser reputada nula, não servindo, por conseguinte, de marco interruptivo do prazo prescricional. Sendo assim, a decisão que teria o condão de interromper o prazo prescricional na hipótese vertente seria a de fl. 217, publicada em 10.10.2013 (fl. 217 verso), na qual o MM Juízo Federal de origem ratificou os atos praticados no MM Juízo Estadual. Sucede que entre a data do fato imputado ao réu (27.11.2008) e o recebimento válido da denúncia (10.10.2013) transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, donde se conclui que a pretensão punitiva estatal foi tragada pela prescrição no caso dos autos. Por conseguinte, a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida imperativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V e 110, § 1º (redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do Código Penal. (...)
( ApCrim XXXXX-61.2013.4.03.6102, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017) (Destaquei)

Considerando, portanto, que a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia opera-se somente no momento em que o magistrado competente manifesta-se nos autos ratificando o ato produzido na seara incompetente da Justiça, constata-se que transcorreram mais de 12 (anos) entre a consumação delitiva (julho de 2004) e o efetivo recebimento da peça acusatória (novembro de 2016), excedendo o prazo prescricional que viabilizaria o exercício da pretensão punitiva.

Desta sorte, extinta a punibilidade por força da prescrição (arts. 107, V, primeira parte, c/c art. 109, V, do Código Penal), resta prejudicado o Apelo ministerial.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade de JOSÉ LOPES PEIXOTO JUNIOR, JOSÉ DE OLIVEIRA MACHADO NETO e VANDO CARDOSO CANNAVINA, julgando prejudicada a Apelação do Ministério Público Federal, nos termos acima expendidos.


MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO:10269
Nº de Série do Certificado: 11DE180806656E81
Data e Hora: 13/03/2020 17:11:23



Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/832180559/inteiro-teor-832180623

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