1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 13/02/2020 15:44:22 |
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes (DNIT) e de reexame necessário em face de sentença que assim decidiu:
Razões recursais a fls. 255/265, pugnando pela reforma da sentença.
Foram oferecidas contrarrazões.
Relata-se que houve a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, o qual foi provido.
O MPF ofereceu parecer.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015)- NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973)- CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
A sentença merece ser confirmada.
De fato, as ações possessórias, reguladas nos arts. 920 a 932 do Código de Processo Civil/73, têm por objetivo a defesa da posse, sendo irrelevante, para esse fim, qualquer discussão acerca do direito real que lhe tenha dado causa, o que poderá ser objeto de eventual ação de natureza petitória.
Portanto, alegações no sentido de que o imóvel objeto desta ação está registrado em Cartório em nome de terceiro, ou de que teria sido desapropriado pelo apelante, mostram-se irrelevantes. Para fins de ação de reintegração de posse, importa apenas o fato objetivo da posse sobre a área disputada. Tanto é assim, que "[N]a pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio ( CPC/73, art. 923).
A ação de reintegração de posse, também chamada de ação de esbulho possessório, é aquela que"[C]ompete ao possuidor, que tem título legítimo, para recuperar a posse de coisa móvel ou imóvel e seus rendimentos, da qual se vira privado por ato de violência, clandestinidade ou precariedade"(Dicionário técnico jurídico / organização Deocleciano Torrieri Guimarães. - 12. Ed. - São Paulo: Rideel, 2009, pág. 28). Seu cabimento requer que o autor prove: a) sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse ( CPC/73, art. 927).
E os requisitos acima encontram-se demonstrados nos autos.
Com efeito, a área que o Município de Ubatuba/SP afirma ter sido esbulhada está discriminada na planta a fls. 07. Já a data do esbulho foi comprovada por meio da prova testemunhal a fls. 201/202 e 203/205, ficando claro que os representantes da APAE foram impedidos de ingressar no imóvel por volta de fevereiro ou março/2003.
Nessa mesma toada, o esbulho em si também se encontra demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, citando-se, por exemplo, o seguinte trecho, no qual João Fernando Maziero afirma (fls. 202):
Na mesma linha, o depoimento de Semião Leôncio Verneque (fls. 204):
Importante registrar, a esta altura, que a posse do terreno pela Prefeitura Municipal igualmente ficou evidenciada pelos elementos de convicção existentes nos autos: Lei municipal nº 2181/2002 (fls. 09/10), Termo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público Municipal (fls. 11/12), além das informações trazidas pelas testemunhas, citando-se, como exemplo (fls. 202):
Outrossim, as negociações entre o Município e a APAE se iniciaram em 1992, sendo que ambos, por vezes, entraram no terreno para limpá-lo e realizar medições para futuras obras, o que evidencia o exercício de poderes inerentes ao domínio.
Assim, atendidos os requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil/73, NEGO PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário.
É o voto.
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