2º Grau
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Detalhes da JurisprudênciaÓrgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2020
Julgamento
29 de Janeiro de 2020
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATOR | : | Desembargador Federal MAURICIO KATO |
APELANTE | : | MONSANTO DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS |
| : | SP205704 MARCELLO PEDROSO PEREIRA |
APELANTE | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000001 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO |
ENTIDADE | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
APELADO (A) | : | OS MESMOS |
APELADO (A) | : | MONSANTO DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS |
| : | SP205704 MARCELLO PEDROSO PEREIRA |
APELADO (A) | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000001 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO |
PARTE RÉ | : | ALTAMIRO BOSCOLI e outros (as) |
| : | IVAN ALVES |
| : | PERICLES DOS SANTOS |
| : | LUIZ ANTONIO ABRAMIDES DO VAL |
| : | AQUILINO PAOLUCCI NETO |
| : | EDUARDO DAVID SILBERFADEN |
| : | ANTONIO CARLOS ALCANTARA DE QUEIROZ |
| : | JOHN CHARLES SHEPTOR |
| : | BARBARA HEARD WELLS |
| : | JEFFREY JOEL PESOLA |
| : | THOMAS BERNARD KLEVORN |
| : | RICHARD ALLEN KLEINE |
| : | JOSE GUSTAVO TEIXEIRA LEITE |
| : | OSMAR ANTONINHO BERGAMASCHI |
| : | ALCIDES ANTONINHO MAROLI |
| : | FELIPE VASQUES WESTIN |
| : | RICARDO FERRAZ RIEDEL |
| : | MARIO LUIZ GRIECO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO IMPROCEDENTE. TEMA 163/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
2. A agravante não traz nenhum fundamento, novo, capaz de alterar o entendimento firmado. Tema 163/STJ.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Nery Júnior (relator), afastada a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC ante a ausência de unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
São Paulo, 29 de janeiro de 2020.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
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Data e Hora: | 11/02/2020 15:38:10 |
RELATOR | : | Desembargador Federal MAURICIO KATO |
APELANTE | : | MONSANTO DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS |
| : | SP205704 MARCELLO PEDROSO PEREIRA |
APELANTE | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000001 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO |
ENTIDADE | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
APELADO (A) | : | OS MESMOS |
APELADO (A) | : | MONSANTO DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS |
| : | SP205704 MARCELLO PEDROSO PEREIRA |
APELADO (A) | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000001 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO |
PARTE RÉ | : | ALTAMIRO BOSCOLI e outros (as) |
| : | IVAN ALVES |
| : | PERICLES DOS SANTOS |
| : | LUIZ ANTONIO ABRAMIDES DO VAL |
| : | AQUILINO PAOLUCCI NETO |
| : | EDUARDO DAVID SILBERFADEN |
| : | ANTONIO CARLOS ALCANTARA DE QUEIROZ |
| : | JOHN CHARLES SHEPTOR |
| : | BARBARA HEARD WELLS |
| : | JEFFREY JOEL PESOLA |
| : | THOMAS BERNARD KLEVORN |
| : | RICHARD ALLEN KLEINE |
| : | JOSE GUSTAVO TEIXEIRA LEITE |
| : | OSMAR ANTONINHO BERGAMASCHI |
| : | ALCIDES ANTONINHO MAROLI |
| : | FELIPE VASQUES WESTIN |
| : | RICARDO FERRAZ RIEDEL |
| : | MARIO LUIZ GRIECO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA, em face de decisão da Vice-Presidência.
Pugna a agravante a reforma do decisum, na parte, em que negou seguimento ao recurso especial (Tema 163/STJ).
É o relatório.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
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RELATOR | : | Desembargador Federal MAURICIO KATO |
APELANTE | : | MONSANTO DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS |
| : | SP205704 MARCELLO PEDROSO PEREIRA |
APELANTE | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000001 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO |
ENTIDADE | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
APELADO (A) | : | OS MESMOS |
APELADO (A) | : | MONSANTO DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS |
| : | SP205704 MARCELLO PEDROSO PEREIRA |
APELADO (A) | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000001 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO |
PARTE RÉ | : | ALTAMIRO BOSCOLI e outros (as) |
| : | IVAN ALVES |
| : | PERICLES DOS SANTOS |
| : | LUIZ ANTONIO ABRAMIDES DO VAL |
| : | AQUILINO PAOLUCCI NETO |
| : | EDUARDO DAVID SILBERFADEN |
| : | ANTONIO CARLOS ALCANTARA DE QUEIROZ |
| : | JOHN CHARLES SHEPTOR |
| : | BARBARA HEARD WELLS |
| : | JEFFREY JOEL PESOLA |
| : | THOMAS BERNARD KLEVORN |
| : | RICHARD ALLEN KLEINE |
| : | JOSE GUSTAVO TEIXEIRA LEITE |
| : | OSMAR ANTONINHO BERGAMASCHI |
| : | ALCIDES ANTONINHO MAROLI |
| : | FELIPE VASQUES WESTIN |
| : | RICARDO FERRAZ RIEDEL |
| : | MARIO LUIZ GRIECO |
VOTO
O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito - Tema 163/STJ.
In casu, o julgamento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
Ressalte-se, por fim, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo do recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
Assim, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a multa prevista o artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil/2015.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO 525 DO CPC/1973. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. (...)
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte Especial acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no REsp 1676756/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)(Destaquei)
Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, condeno o agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180420549C79 |
Data e Hora: | 11/02/2020 15:38:07 |