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8 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-82.2017.4.03.6201 MS - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ(A) FEDERAL MONIQUE MARCHIOLI LEITE
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Inteiro Teor

TERMO Nr: XXXXX/2019

PROCESSO Nr: XXXXX-82.2017.4.03.6201 AUTUADO EM 20/11/2017

ASSUNTO: XXXXX - PIS /PASEP - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO

RECTE: ROSILENE ALVES DE FREITAS

ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): MS017146 - JOSIANE FERREIRA ANTUNES ALVES

RECDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO

ADVOGADO (A): MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO

DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA POR SORTEIO ELETRÔNICO EM 09/08/2019 13:09:10

JUIZ (A) FEDERAL: MONIQUE MARCHIOLI LEITE

03/12/2019.

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. da Lei nº 10.259/2001).

I – VOTO

Tempestividade

O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.

Mérito.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor.

O recurso não merece prosperar.

A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:

“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário ( CF, art. 93, IX).”

(ADI 416 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG XXXXX-10-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014) grifei.

Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

I – Trata-se de ação proposta por ROSILENE ALVES DE FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual pretende o saque dos valores depositados na conta PASEP do ano-base XXXXX-2017, e condenação das rés na obrigação de corrigir o seu cadastro e no pagamento de indenização por danos morais na quantia de vinte e cinco salários mínimos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. da Lei 10.259/01.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Questões prévias

Legitimidade passiva ad causam

Segundo informações da ré com a contestação, a autora não é mais servidora pública inscrita no PASEP, de forma que os valores solicitados na inicial dizem respeito ao abono salarial do PIS (cotas), pago pela CEF, com base no art. 9º-A, § 1º, da Lei 7.998/90, alterado pela Lei 13.134/2015.

Extingo o processo, sem resolução do mérito, em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Perda superveniente do interesse de agir

A ré, no evento 21, noticia, juntando documento, o saque do abono salarial do ano-base XXXXX-2017, pela autora.

Não há falar em interesse nessa prestação jurisdicional, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido.

II.2. Mérito

O abono salarial é previsto no art. 239 da CF/88. A Lei 7.998/90, alterada pela Lei 13.134/2015, regulamenta essa disposição constitucional, dispondo:

Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integracao Social ( PIS) ou para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Como se vê, os requisitos para a percepção do abono salarial do PIS são: (a) os cadastrados há mais de cinco anos, que (b) perceberam remuneração média mensal de até dois salários mínimos e (c) tenham trabalhado pelo menos 30 dias no ano-base imediatamente anterior ao exercício de pagamento.

A autora preenche os requisitos, tanto assim o é, que já recebeu o benefício conforme o calendário de pagamentos (em 12/3/18). A autora ingressou com esta ação, para perceber o benefício antes do final do ano-base correspondente (em 20/11/17), fora, pois, dos termos previstos na legislação de vigência (conforme data de aniversário).

A autora relata:

“(...) descobriu a existência de outros dois números de inscrição, o nº 20794189312 e o nº 20963793939, e que o valor destinado ao PASEP, R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais) estava depositado nesta última conta (sob a gestão da CEF) bem como, que os números de inscrição XXXXX e XXXXX foram convertidos para o XXXXX, sem seu conhecimento ou prévia

comunicação. A Autora estranhou ainda essa situação, tendo em vista que não teve problemas em receber o PASEP referente ao ano de 2015 ainda em março deste ano, conforme documento anexo fornecido pelo Banco do Brasil, inscrição nº 19042209901.”

Com base nesses fatos, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais.

Do dever de indenizar

Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.

O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho,

(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. (grifo nosso)

Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.

No caso em apreço, a ré esclarece a situação das inscrições:

“Os dados originais estão conformes os dados pessoais da reclamante, portanto, o NIS - Número de Inscrição Social nº 20963793939 pertence à demandante.

Os participantes do programa PIS /PASEP poderão ter mais de uma inscrição cadastrada no sistema. Anualmente ocorre um batimento sistêmico de dados que localiza no Cadastro NIS quais as inscrições são pertencentes à mesma pessoa unificando-as. Por regra sistêmica fica ativa no Cadastro a inscrição mais antiga.

Não há qualquer previsão em lei de que o titular deve ser comunicado com relação aos batimentos sistêmicos e unificações.

A inscrição ativa XXXXX foi unificada ao PASEP 19042209901 em 22/04/2017 período no qual aconteceu a rotina sistêmica de batimento de dados cadastrais.

O NIS XXXXX foi incluído no sistema no dia 22/06/2011 pelo arquivo do Ministério da Saúde com os seguintes dados originais:

(...)

Os dados iniciais do NIS XXXXX estão conforme os dados pessoais da reclamante, portanto, o referido NIS é pertencente à solicitante. O NIS XXXXX foi convertido ao NIS XXXXX por rotina sistêmica no dia 05/08/2011.

O PASEP foi originalmente incluído no sistema do Banco do Brasil em 01/01/2011 pelo Município de Campo Grande com os seguintes dados:

Nome de Pessoa: Rosilene Alves de Freitas; Data de Nascimento: 18/06/1973; Nome de Mãe: Venina Alves de Freitas; CPF: 184.455.678-61; CTPS: 53543/205/SP. Portanto o PASEP 19042209901 é de titularidade da reclamante.

Esclarecemos ainda sobre a impossibilidade sistêmica de separar inscrições de mesma titularidade.

Sabe-se que o valor de PASEP é pago para servidores públicos, enquanto que PIS para o caso de servidores pertencentes a iniciativa privada. O cadastro é realizado tomando-se por base os dados fornecidos pelo empregador na RAIS. Existem ainda casos específicos de pessoas que apesar de concursados, possuem CLT, sendo que essas recebem o PIS/ABONO SALARIAL e não o PASEP.

Verifica-se que inicialmente a autora estava cadastrada para receber PASEP junto ao Banco do Brasil. Conforme extrato fornecido pelo Banco do Brasil e juntado pela própria autora, nota-se que essa recebeu em março de 2017 o valor referente ao PASEP de 2015/2016. Após a conversão do NIS da autora, conforme consta também nos documentos juntados pela parte, ela passou a ter conta vinculada na Caixa passando a ter direito a receber o abono salarial. Verifica-se que consta também número de CTPS da autora. O cadastro de NIS ativo em nome da senhora Rosilene consta atualmente como administrado pela Caixa.” (Grifei)

Com razão a ré. Não há qualquer obrigatoriedade legal de informar ao beneficiário a unificação da inscrição PIS /PASEP, porquanto decorrente da própria lei. Além disso, não houve qualquer dano à autora, uma vez que o pagamento do abono estava previsto dentro do calendário legal.

Não há falar na presença de conduta ilícita da ré, de modo que ausente um dos requisitos para responsabilidade civil.

O pedido é improcedente.

III - DISPOSITIVO

Ante ao exposto:

III.1. com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito:

III.1.1. quanto ao pedido de saque do abono salarial ano-base XXXXX-2017, por perda superveniente do interesse de agir;

III.1.2. em face do BANCO DO BRASIL S/A, por ilegitimidade passiva ad causam;

III.2. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. da Lei 10.259/01 c/c o art. 55, caput da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

A controvérsia recursal cinge-se sobre a responsabilidade da CEF no atraso do pagamento do PIS /PASEP à parte autora.

Os fatos levantados na instrução são os seguintes:

A parte autora possuía três inscrições referentes ao PIS /PASEP (20963793939, 19042209901 e XXXXX).

O pagamento do PIS /PASEP é feito cronologicamente de acordo com o último dígito da inscrição ou com a data de nascimento do titular.

As inscrições XXXXX e XXXXX foram unificadas sob o primeiro número em 2011.

A inscrição de final 1 seria paga em 08/2017, e a de final 9 em 03/2018.

Houve a unificação das inscrições remanescentes (20963793939 e XXXXX) da autora sob o número XXXXX, implicando no pagamento em 03/2018.

A CEF efetuou o pagamento dentro do prazo previsto para a inscrição da parte autora.

Corretamente, o Juízo de origem entendeu não haver qualquer ação ilegal da Caixa Econômica Federal. O desencontro de informações quanto aos números de inscrição foram prontamente sandados. Os valores foram disponibilizados para saque dentro do prazo previsto não restando comprovado qualquer dano à parte autora.

Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas ações da CEF. Ausente qualquer ato ilegal, incabível a indenização por danos morais ou materiais.

O autor, em seu recurso, não logrou desconstituir nenhum dos fatos acima apontados, tampouco as conclusões do Juízo.

Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC/15.

É o voto.

II - ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos em que são partes as pessoas indicadas, decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da subscritora deste, os Juízes Federais Ricardo Damasceno de Almeida e Janio Roberto dos Santos.

Campo Grande (MS), 29 de novembro de 2019.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/800635343/inteiro-teor-800635379