28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação ministerial, confirmada a absolvição de WESLEY HENRIQUE DIOGO ALVINO, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Emerson José do Couto (1ª Vara Federal da 13ª Subseção Judiciária de Franca/SP) (fls. 213/215) que, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ABSOLVEU o réu WESLEY HENRIQUE DIOGO ALVINO (nascido em 17.10.1988) com relação ao delito do art. 34, caput, c.c. § único, inciso II, da Lei nº 9.605/1998, por entender não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A denúncia narra (fls. 90/93) que:
Diante disso, ISALTÃO GOMES NETO, WESLEY HENRIQUE DIOO ALVINO e AGOSTINHO ALVES DE FREITAS foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incursos no delito do art. 34, caput, c.c. o parágrafo único, inciso II, da Lei Federal nº 9.605/1998.
A denúncia foi recebida em 18.03.2016 (fl. 95).
Às fls. 175/176, o Ministério Público Federal ofereceu o benefício da suspensão condicional do processo aos acusados ISALTÃO GOMES NETO e AGOSTINHO ALVES DE FREITAS. Diante disso, à fl. 179, o juízo a quo desmembrou o feito com relação a estes réus.
Processado regularmente o feito com relação a WESLEY HENRIQUE DIOGO ALVINO, sobreveio a sentença absolutória, cuja baixa em Secretaria deu-se em 28.08.2017 (fl. 216).
Apelo do Ministério Público Federal (fls. 218/222) pleiteia a reforma da sentença, com a consequente condenação de WESLEY, nos termos da denúncia.
Contrarrazões da defesa às fls. 234/239.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da Apelação ministerial para que o réu WESLEY seja condenado nos termos da inicial acusatória (fls. 241/243).
É o relatório.
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VOTO
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que ISALTÃO GOMES NETO, WESLEY HENRIQUE DIOGO ALVINO e AGOSTINHO ALVES DE FREITAS, agindo em concurso, praticaram atos de pesca, mediante a utilização de técnica, aparelhos e petrechos não permitidos. |
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Segundo restou apurado, no dia 11 de novembro de 2014, durante patrulhamento embarcado no Rio Grande, no reservatório da UHE de Estreito, município de Pedregulho/SP, policiais militares ambientais surpreenderam os investigados praticando atos de pesca subaquática, equipados com roupas de mergulho, mediante a utilização de arpão (arbalete) e snorkel, além de utilizarem de lanterna para iluminação artificial, técnica proibida no período de piracema (fls. 04/18). |
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Os equipamentos apreendidos encontram-se relacionados nos termos de apreensão de fls. 12, 15 e 16. |
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Ouvidos em sede policial, Isaltão e Agostinho declararam que pescavam juntos na data dos fatos e que Wesley Henrique Diogo Alvino também participava da pescaria e confirmaram os fatos registrados no boletim de ocorrência ambiental (fls. 33 e 36). |
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Wesley reservou-se no direito de permanecer calado e manifestar-se somente em juízo (fls. 75). |
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De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 25 de 01.09.2009 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que estabelece normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Paraná, no período de 1 de novembro a 28 de fevereiro do ano seguinte, é vedada a pesca subaquática e proibido o uso de materiais perfurantes, tais como arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança no referido período. |
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O artigo 2º, inciso I, alínea d, da Instrução Normativa nº 26, de 2 de setembro de 2009, que estabelece normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná, veda, ainda, a utilização de aparelhos de respiração e iluminação artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão competente. |
O artigo 34 da Lei nº 9.605/1998 prevê pena de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, para aquele que"pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente".
Diferentemente da interpretação dada pelo r. juízo sentenciante, entretanto, "pescar" não implica a efetiva captura de peixes, mas sim, nos termos do artigo 36 da mesma Lei, "considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora".
O delito do artigo 34 trata-se, portanto, de delito de crime formal e de perigo abstrato, cuja tipicidade perfaz-se com qualquer ato tendente à captura de espécimes, de modo que a efetiva apreensão de peixes caracteriza mero exaurimento do crime, tornando-se irrelevante, para a análise da tipicidade, a discussão acerca do efetivo dano causado ao meio ambiente.
Da mesma forma já se pronunciou esta C. 11ª Turma, in verbis:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. PESCA. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.605/98. CONDUTA TÍPICA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O princípio da insignificância não é cabível no caso. A conduta narrada na denúncia amolda-se, em tese, ao tipo penal previsto no art. 34, parágrafo único, I, da Lei nº 9.605/98. 2. Trata-se de crime de perigo abstrato, em que a lesividade independe da apreensão de peixes, bastando que o bem jurídico tutelado, qual seja, o ecossistema, seja colocado em risco pelo agente. Há incompatibilidade entre o tipo penal em tela e o princípio da insignificância. 3. A denúncia contém os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e existem provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo hipótese de incidência do art. 395 da Lei Processual Penal. 4. Recurso em sentido estrito provido. |
(TRF-3 - RSE: 00007955420144036124 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 06/12/2016, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016) |
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Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, pela Defensoria Pública da União em favor de Raul Alberto Pereira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 1.441.288/SC. |
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, tipificado no art. 34 da Lei 9.605/1998. |
O magistrado federal rejeitou a peça acusatória, forte no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso ministerial e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. |
A Defesa, então, manejou recurso especial, que, inadmitido na origem, ensejou a interposição de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Joel Ilan Paciornik, via decisão monocrática, negou provimento ao AREsp 1.441.288/SC. |
Interposto agravo regimental, a Corte Superior negou provimento ao recurso. |
Neste habeas corpus, a Impetrante sustenta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois ?se tem notório que a conduta foi sem dúvida de mínima ofensividade e de nenhuma periculosidade. |
Requer, em medida liminar, a suspensão da ação penal na origem. No mérito, pugna pela aplicação do princípio da insignificância. |
É o relatório. Decido. |
Extraio do ato dito coator: |
CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/98. CRIME FORMAL. RESULTADO DANOSO. PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. |
1. A conduta prevista no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, de perigo abstrato, que prescinde de qualquer resultado danoso para sua configuração. |
2. Ademais, trata-se da fase de recebimento da denúncia que" exige tão somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a sustentar a acusação "( AgRg no AgRg no AREsp 534.163/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017). |
3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem e rejeitar a peça acusatória seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. |
4. Agravo regimental desprovido.? |
A jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal ( RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014), com ressalva, nesta última hipótese, de serem os fatos incontroversos ( HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018). |
Além disso, firme o entendimento desta Corte, forte no magistério jurisprudencial de seu eminente decano, Ministro Celso de Mello, no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada ( HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.11.2004). |
Já no julgamento do HC 126.273-AgR/MG, DJe 29.5.2015, o saudoso Ministro Teori Zavascki ressaltou a necessidade de interpretar os aludidos vetores em sua integralidade, que compreende mais do que a simples expressão patrimonial do resultado da conduta, pontuando que, ?a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. |
Ao analisar o vetor relativo ao grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, o Superior Tribunal de Justiça afastou a tese defensiva nos seguintes termos: ... o delito previsto no art. 34 da Lei Federal n. 9.605/98 trata-se de crime formal, de perigo abstrato, que prescinde de qualquer resultado danoso para sua configuração, decorrendo a tipificação penal meramente da potencialidade de risco à reprodução das espécies da fauna local Ademais, trata-se da fase de recebimento de denúncia que exige tão somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a sustentar a acusação... |
Com efeito, o Tribunal de origem recebeu a peça acusatória, pois presente a justa causa para ação penal, mediante fundamentação que ora se destaca (fls. 96/7): |
Compulsando os autos, verificam-se provas suficientes de materialidade e a autoria do delito do artigo 34 da Lei nº 9.605/98. |
Dentre os documentos juntados à inicial acusatória, destacam-se: a) auto de infração ambiental (evento 1, INQ 1, pág. 6 e 5 ? DESPI, p.6); b) Termo de Apreensão e Depósito (ev. 5 ? DESPI, p. 7-8); c) relatório de fiscalização do batalhão da polícia militar ambiental (ev. 5 ? DESPI, p. 10-7-8); d) termo de entrega realizado pela polícia militar ambiental (ev. 5 ? DESP2, p.9), os quais apontam que os réus foram flagrados por autoridades públicas enquanto realizavam a pesca, por meio de molinete com carretilha, em local proibido, tendo capturado 6kg de pescados, sem autorização do órgão ambiental competente. |
Assim, comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, presente a justa causa para o início da ação penal. |
Para rever o entendimento do Tribunal de origem e rejeitar a peça acusatória seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. (?). |
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.? |
Aliás, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao receber a peça acusatória e determinar o processamento da ação penal de origem, destacou que ?no caso concreto, o fato de os réus terem sido flagrados pescando em local proibido, concebido justamente com a finalidade de permitir a reprodução das espécies, afasta a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da conduta, impedindo a aplicação da insignificância. |
Isto porque a prática da pesca nestas circunstâncias expõe a risco real o equilíbrio do ecossistema local e as espécies que ali se reproduzem (motivo pelo qual existem, justamente, as proibições na esfera administrativa). |
A Corte Regional ainda enfatizou que sendo o meio ambiente o bem jurídico protegido pelo tipo penal e tendo sido a pesca realizada em local proibido, não há falar, num primeiro momento, em aplicação do princípio da insignificância, porquanto a quantidade de pescado apreendido (seis quilogramas) não é capaz de , por si só, desnaturar o delito em tela, devendo ser analisadas as demais circunstâncias fáticas, as quais poderão ser apuradas no decorrer da instrução criminal. Não há teratologia ou constrangimento ilegal no ato apontado como coator que, fundado nas especificidades circunstanciais do caso concreto, concluiu pela não incidência do princípio da insignificância. Nesse espectro, em situação análoga à dos autos, ?A quantidade de peixes apreendida em poder do paciente no momento em que foi detido, fruto da pesca realizada em local proibido e por meio da utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, como no caso dos autos, lesou o meio ambiente, colocando em risco o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta ( HC 135.404/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 02.8.2017); e |
Nesse contexto, não há como afastar a tipicidade material da conduta, tendo em vista que a reprovabilidade que recai sobre ela está consubstanciada no dato de o recorrente ter pescado em período utilizando-se de método capaz de colocar em risco a reprodução dos peixes, o que remonta, indiscutivelmente, à preservação e ao equilíbrio do ecossistema aquático (HC RHC 125.566/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.11.2016). Para concluir em sentido diverso, imprescindível seria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012). Portanto, estando o ato dito coator em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal a respeito dos vetores basilares de aplicação do princípio da insignificância, não há margem para a concessão da ordem de habeas corpus. Anoto, por fim, que em consulta ao sítio eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifico que em audiência realizada em 29.4.2019, o Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC homologou a suspensão condicional do processo em favor do paciente, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2019. Ministra Rosa Weber Relatora |
(STF - HC: 171275 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: DJe-119 04/06/2019) |
PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. ART 34 DA LEI 9.605/98. TIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CAPTURA DE PEIXES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO. 1. O delito previsto no art. 34 da Lei 9.605/98 se perfectibiliza com qualquer ato tendente à captura de peixes, sendo a efetiva apreensão mero exaurimento do tipo. 2. Tratando-se de crime formal e perigo abstrato, no qual o risco de lesão ao equilíbrio e à harmonia do meio ambiente, em especial à fauna aquática, presume-se pela própria conduta descrita no tipo penal, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância. 3. Embora comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, o contexto não é apto a demonstrar que o réu agiu no intuito de realizar pesca mediante a utilização de petrecho proibido ou, de alguma forma, praticar o crime ambiental. Logo, com base do princípio do in dubio pro reo , impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. |
(TRF-4 - ACR: 50012089120114047115 RS 5001208-91.2011.404.7115, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/01/2014) |
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO:10269 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE191002582A45 |
Data e Hora: | 29/11/2019 17:17:43 |