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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO FLS.
*** SEGUNDA TURMA ***
2004.61.00.023469-8 1147596 AC-SP
PAUTA: 05/12/2006 JULGADO: 05/12/2006 NUM. PAUTA: 00120
RELATOR: DES.FED. CECILIA MELLO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. NELTON DOS SANTOS PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NELTON DOS SANTOS PROCURADOR (A) DA REPÚBLICA: Dr (a) . LUIZ CARLOS DOS
SANTOS
GONÇALVES
AUTUAÇÃO
APTE : Caixa Economica Federal - CEF
APDO : MILTON FRANCISCO DOS SANTOS e outros
ADVOGADO (S)
ADV : NELSON LUIZ PINTO
ADV : EDNA RODOLFO
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso.
Votaram os (as) DES.FED. PEIXOTO JUNIOR e DES.FED. NELTON DOS SANTOS.
_________________________________
MARTA FERNANDES MARINHO CURIA
Secretário (a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 2004.61.00.023469-8 AC 1147596
ORIG. : 7 Vr SÃO PAULO/SP
APTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADV : NELSON LUIZ PINTO
APDO : MILTON FRANCISCO DOS SANTOS e outros
ADV : EDNA RODOLFO
RELATOR : DES.FED. CECILIA MELLO / SEGUNDA TURMA
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO : Cuidase de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal –CEF,
objetivando a desconstituição de título executivo judicial que não está em
harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 741,
parágrafo único do Código de Processo Civil, na redação dada pelo artigo 10
da Medida Provisória nº 2180-35, de 24.08.2001. Requer, ainda, a supressão
dos índices referentes aos Planos Bresser (junho/87), março/90, Collor I
(maio/90) e Collor II (fevereiro/91).
A sentença foi proferida às fls. 14/18, rejeitando os
embargos, nos termos do artigo 739, inciso II do Código de Processo Civil e
julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, inciso I, do mesmo diploma legal; sem condenação em honorários
advocatícios; sem custas.
Inconformada, recorre a embargante sustentando que a
coisa julgada não está imune à impugnação e que a aplicação do parágrafo
único do artigo 741 do Código de Processo Civil ao presente feito está em
perfeita harmonia com o estabelecido na Magna Carta.
Recebido e processado o recurso, com contra-razões,
subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 2004.61.00.023469-8 AC 1147596
ORIG. : 7 Vr SÃO PAULO/SP
APTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADV : NELSON LUIZ PINTO
APDO : MILTON FRANCISCO DOS SANTOS e outros
ADV : EDNA RODOLFO
RELATOR : DES.FED. CECILIA MELLO / SEGUNDA TURMA
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELL O: Não
merece ser acolhido o recurso interposto.
A desconstituição de título executivo judicial, mediante a aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24/08/01, implica em
violação ao princípio da coisa julgada, previsto no art. 5º, inciso XXXVI
É inadmissível a retirada da imutabilidade dos efeitos
da sentença, no caso em tela, com a desconstituição do título judicial. A
supremacia da coisa julgada não pode estar condicionada a futuro e incerto
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Ademais, dispõe o art. 741 do Código de Processo Civil: “Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os
embargos só poderão versar sobre:
.............................................
II – inexigibilidade do título;
.............................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II
deste artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em
aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”
Verifica-se do teor do julgamento proferido no Recurso
Extraordinário nº 226.855-7-RS, que a questão debatida não foi apreciada em razão de sua inconstitucionalidade ou constitucionalidade, mas sob a ótica
da melhor interpretação dada à norma em relação àquele caso concreto, não
produzindo efeito erga omnes .
No que se refere ao controle incidental, caberia a
aplicação do novo dispositivo somente depois de suspensa a eficácia da
norma inconstitucional pelo Senado Federal, em caso de controle difuso
(art. 52, inciso X da Constituição Federal).
Nesse mesmo sentido os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO -FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRETENSÃO DA CEF DE
EXCLUIR DA EXECUÇÃO DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CONCEDIDAS PELA DECISÃO JUDICIAL EXEQÜENDA, POR FORÇA DE JULGADO DO STF, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ART.
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741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - INAPLICABILIDADE - COISA
JULGADA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PRETENSÃO DA
EMBARGANTE DE EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, COM SUPEDÂNEO NO ART. 29-C DA LEI Nº
8.036/90, INSERIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001 - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA AO TRATAMENTO DE MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL PELA VIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA - ART. 62, § 1º, I, a, DA CF - NÃO CABIMENTO DA ISENÇÃO POSTULADA - MÁ-FÉ DA EMBARGANTE.
1. Incabível, na via dos EMBARGOS à EXECUÇÃO de
sentença, a discussão sobre matéria objeto de decisão já transitada em julgado, com fundamento na orientação
jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Não obstante o entendimento do STF no sentido de
serem indevidas as diferenças de correção monetária dos depósitos fundiários quando da edição dos Planos
Bresser, Collor I (salvo em relação ao mês de abril de
1990) e Collor II (RE nº 226.855/RS), o fato é que não
há no ordenamento jurídico norma que vincule todas as
decisões judiciais àquelas tomadas pelos tribunais
superiores em sede de recurso extraordinário e especial, que não têm efeito erga omnes.
.............................................
4. Apelação a que se nega provimento, condenando a
embargante à multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, fixada no percentual de 10% sobre o valor do
débito, nos termos do art. 600, II e III, c/c art. 601, ambos do CPC.”
(Processo nº 2003.61.14.001207-4 – Relatora
Desembargadora Federal Vesna Kolnar, publicado no DJU de 18.01.05, página 257)
“PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - FGTS - COISA JULGADA.
1. Os índices do título executado estão salvaguardados
pelo instituto da coisa julgada.
2. Não há como acolher a interpretação que busca
emprestar a CEF ao parágrafo único do artigo 741 do CPC, porque o dispositivo legal em enfoque entrou em vigor
quando já proferida a sentença exeqüenda e iniciado o
processo de EXECUÇÃO, razão pela qual não há que se
falar em sua incidência à espécie, em respeito ao
princípio da segurança jurídica.
3. Há impossibilidade material do tratamento por medida provisória quanto a tema processual em razão das
alterações trazidas à Constituição Federal, em razão da EMENDA Constitucional nº 32/2002A. Precedente do E. STJ. Ainda que se diga seja a medida provisória 2.180-35/2001, formalmente recepcionada frente à Constituição, é imperioso dizer que a mesma é materialmente
contraditória com o novo texto Constitucional, sendo,
portanto, necessário e possível afirmar-se a sua não
recepção e assim a não eficácia da norma ao presente
caso.
4. Não trata o presente tema de constitucionalidade ou
não da norma, mas sim de não recepção da mesma, pela
nova ordem constitucional instaurada após a EMENDA nº
32/2002.
5. Aplicação da penalidade prevista no artigo 600, II do Código de Processo Civil.
6. Apelação não provida.”
(Proc. nº 2003.61.04.004321-8, Relator Desembargador
Federal Luiz Stefanini, DJU 22.03.05, página 279).
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Não estando caracterizada a hipótese de inexigibilidade do título exeqüendo, prevista no art. 741, inciso II do CPC, não merece
reparos a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
CECILIA MELLO
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 2004.61.00.023469-8 AC 1147596
ORIG. : 7 Vr SÃO PAULO/SP
APTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADV : NELSON LUIZ PINTO
APDO : MILTON FRANCISCO DOS SANTOS e outros
ADV : EDNA RODOLFO
RELATOR : DES.FED. CECILIA MELLO / SEGUNDA TURMA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - A desconstituição de título executivo judicial, mediante a
aplicação do § único do art. 741 do Código de Processo Civil, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24/08/01,
constitui em violação ao princípio da coisa julgada , previsto no
art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
II- Verifica-se do teor do julgamento proferido no Recurso
Extraordinário nº 226.855-7-RS, que a questão debatida não foi
apreciada em razão de sua inconstitucionalidade ou
constitucionalidade, mas sob a ótica da melhor interpretação dada à norma em relação àquele caso concreto, não produzindo efeito erga
omnes .
III - Caberia a aplicação do novo dispositivo somente depois de
suspensa a eficácia da norma inconstitucional pelo Senado Federal, em caso de controle difuso (art. 52, inciso X da Constituição
Federal).
IV – Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora, e na
conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Custas, como de lei.
São Paulo, 05 de dezembro de 2006. (data do julgamento)
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO - RELATORA