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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO FLS.
*** OITAVA TURMA ***
ANOTAÇÕES: JUST.GRAT.
96.03.081579-9 342959 AC-SP
PAUTA: 04/05/2009 JULGADO: 04/05/2009 NUM. PAUTA: 00133
RELATOR: DES.FED. VERA JUCOVSKY
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. NEWTON DE LUCCA
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NEWTON DE LUCCA
PROCURADOR (A) DA REPÚBLICA: Dr (a) . FÁTIMA APARECIDA DE
SOUZA
BORGHI
AUTUAÇÃO
APTE : ROMEU SANCHEZ e outros
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APDO : OS MESMOS
ADVOGADO (S)
ADV : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA e outro
ADV : LUIZ ROBERTO MUNHOZ
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia OITAVA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e
negou provimento às apelações e, por maioria, reformou, de ofício, a sentença proferida no processo de conhecimento
para declarar a parcial inexigibilidade do título judicial, nos termos do voto da Relatora, com quem votou, pela
conclusão, ressalvando seu entendimento quanto à
impossibilidade de reformar a sentença de ofício, a
Desembargadora Federal Marianina Galante; vencido o
Desembargador Federal Newton De Lucca, que não reformava a sentença proferida no processo de conhecimento e não
declarava inexigível parte do título judicial.
Lavrará o acórdão a Relatora.
Votaram os (as) DES.FED. MARIANINA GALANTE e DES.FED. NEWTON DE LUCCA.
_________________________________
SUSEL CRISTINE REQUENA
Secretário (a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 96.03.081579-9 AC 342959
ORIG. : 9100000524 3 Vr JAU/SP
APTE : ROMEU SANCHEZ e outros
ADV : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA e outro
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : LUIZ ROBERTO MUNHOZ
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
APDO : OS MESMOS
RELATOR : DES.FED. VERA JUCOVSKY / OITAVA TURMA
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DES. FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY:
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução
opostos pela autarquia previdenciária.
Alega a parte embargada que a r. sentença está a
merecer reparos, alegando, preliminarmente: ofensa à coisa julgada, pois os cálculos não fizeram incidir os índices de inflação; cerceamento de
defesa, pois não foi dada às partes oportunidade de manifestação acerca dos valores apresentados pela Contadoria. No mérito, alega que a
sentença deve ser anulada, pois os cálculos que lhe deram suporte não
obedeceram ao título executivo judicial; de outro lado, sustenta que o
Juízo a quo deveria ter nomeado perito capacitado para dirimir suas
dúvidas (fls. 43-51).
Em seu apelo, a autarquia alega que a sentença
deve ser reformada, para que, em face da sucumbência, sejam os
embargados condenados ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 53-56).
Apresentadas as contra-razões (fls. 57-60 e 62-65).
É O RELATÓRIO.
|Documento assinado por DF00048-Desembargadora Federal Vera Lucia | |Jucovsky |
|Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0A8C.16E9.02EC - | |SRDDTRF3-00 |
|(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª| |Região |
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PROC. : 96.03.081579-9 AC 342959
ORIG. : 9100000524 3 Vr JAU/SP
APTE : ROMEU SANCHEZ e outros
ADV : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA e outro
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : LUIZ ROBERTO MUNHOZ
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
APDO : OS MESMOS
RELATOR : DES.FED. VERA JUCOVSKY / OITAVA TURMA
V O T O
A EXMA. SRA. DES. FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY:
1 - DIGRESSÕES
A ação de cognição foi proposta objetivando, in
verbis (fls. 02-09 do apenso):
Condenar o INSS a “(...) proceder o cálculo das parcelas dos
benefícios, referentes ao mês de junho de 1989, com a
utilização do salário mínimo de Ncz$ 120,00 e não os Ncz$
81,40, bem assim calcular os abonos anuais (13ºs
salários/gratificação natalina) de todo o período não atingido
do benefício não atingido pela prescrição qüinqüenal (CLPS,
artigo 98), fazendo o mesmo nos anos subseqüentes, pelos
proventos integrais do mês de dezembro de cada ano, ou pela
média corrigida dos proventos percebidos em cada ano, além de
promover o recálculo da renda inicial e de manutenção dos
benefício, incorporando, para todos os fins e efeitos, os
percentuais da inflação de junho/87 e janeiro/89; os IPCs de
março e abril/90 e o IGP (21,1%) de fevereiro de 1991, nos
indicadores citados, mantendo-os, a partir daí, pelo mesmo
número de salários mínimos que resultar dos novos cálculos até
a extinção legal do benefício, pagando as diferenças
decorrentes da condenação devidamente acrescidas de juros
moratórios e atualização monetária desde o vencimento de cada
parcela, até efetiva liquidação (Súmula 71-TFR), incluindo os
percentuais inflacionários já citados e respondendo, ainda,
pelos encargos da sucumbência e demais cominações de estilo.”
A sentença julgou procedente o pedido, nos
seguintes termos (fls. 53-55 do apenso):
“(...) Ante o exposto, julgo procedente esta ação para o fim de
condenar o réu a proceder o cálculo das parcelas dos benefícios
referentes ao mês de junho/89, com a utilização do salário
mínimo de NCz$ 120,00. Os abonos anuais não atingidos pela
prescrição qüinqüenal deverão ser recalculados, utilizando-se
os valores percebidos mensalmente pelos autores devidamente
corrigidos, aí incluídos os índices inflacionários expurgados
(junho/87, janeiro/89 e março/abril/90). Todas diferenças
deverão ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas e
acrescidas de juros de mora legais, utilizando-se no que
couber, os critérios da súmula 71 do TFR. Sucumbente, fica o
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réu condenado no pagamento das despesas processuais, além de
honorários advocatícios que são fixados em 10% do valor das
diferenças apuradas na forma retro.”
A autarquia federal interpôs apelação (fls. 57-64 do apenso), levada a julgamento pela Segunda Turma deste Egrégio
Tribunal. Transcrevo a ementa do v. acórdão, in verbis:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. Pedido de retificação de proventos.
Aplicação do dispositivo na Constituição da República, artigo
201, parágrafo 5º. Reajuste de proventos, relativamente ao mês
de junho de 1.989, com base no que dispõe a Lei nº 7.789/89.
1. O preceito contido no artigo 201, parágrafo 5º, da
Constituição da República, consubstancia norma de eficácia
imediata, conforme ficou decidido pelo Plenário deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação
Cível nº 91.03.43019-7.
2. Apesar de a Lei nº 7.789 haver entrado em vigor em 4.7.89,
data de sua publicação, o disposto nos artigos 1º e 6º, do
aludido Diploma Legal está a demonstrar que sua retroatividade
estava assegurada, no tocante ao valor do salário mínimo.
3. A correção monetária incide na forma preconizada pela Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos e pela Lei nº
6.899/81.
4. Recurso a que se dá parcial provimento.” (fls. 74-87).
O v. acórdão transitou em julgado em 24.01.64
(fls. 107 do apenso).
A parte autora apresentou planilhas de cálculo de liquidação em 09.02.96 (fls. 182-225 do apenso), tendo sido a autarquia citada para os termos do art. 730 do CPC (fls. 231 do apenso).
Opostos os embargos à execução, o Juízo a quo
determinou que a Contadoria Judicial procedesse à conferência dos
valores devidos (fls. 32).
Apresentados novos cálculos (fls. 33-38),
totalizaram R$ 6.595,40 (seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), tendo a r. sentença acolhido esse valor, julgando
procedentes os embargos à execução. Determinou a expedição de ofício
requisitório (fls. 40-41).
Apelou a parte embargada, nos termos versados no
relatório.
O ofício requisitório foi expedido nos autos
principais (fls. 232-233 do 1º apenso – feito principal).
Pago o precatório nos autos suplementares em
16.02.01 (fls. 266 do 2º apenso – 1ª carta de sentença, extraída da ação de conhecimento, proc. nº 2000.61.17.000802-3), foi indeferido o
levantamento do montante disponibilizado na execução provisória em
13.01.03 (fls. 75 do 3º apenso – 2ª carta de sentença, extraída da ação de embargos à execução, proc. nº 2000.61.17.000804-7), tendo a parte
embargada interposto agravo dessa decisão (AG nº 2003.03.00.004480-4).
Aludido agravo de instrumento foi recebido tão-somente no efeito
devolutivo, tendo sido redistribuído a esta Relatora em 05.07.03. Será
ele julgado nessa mesma sessão.
Foi determinado o apensamento dos autos
suplementares nº 2000.61.17.000802-3 e apensos 2000.61.17.000803-5 e
2000.61.17.000804-7.
2 - CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte embargada alega que não lhe foi dada a
oportunidade de se manifestar sobre os valores apresentados pela
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Contadoria.
Não se há falar em cerceamento. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente preservados nos presentes autos,
considerada a recorribilidade da r. sentença, bem como o fato de que a
parte embargada, apresentando o apelo, pôde expender, com proficiência, os argumentos respeitantes aos cálculos da Contadoria.
Afastada, portanto, a alegação de cerceamento de
defesa.
3 - DA COISA JULGADA
A alegação de ofensa à coisa julgada confunde-se
com o mérito recursal e terá o devido tratamento, nos termos que seguem.
4 - DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
A princípio, o artigo 5º da Constituição Federal, inserto no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), estatui, in litteris:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
(...).
XXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
(…).”
No mesmo rumo, o artigo 6º, § 3º, do Decreto-Lei
4.657/42 (a LICC):
“Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada.
(...).
§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”
ALEXANDRE DE MORAES pontua, sobre Direitos e
Garantias Fundamentais, que:
“O importante é realçar que os direitos humanos fundamentais
relacionam-se diretamente com a garantia de não-ingerência do
Estado na esfera individual e a consagração da dignidade
humana, tendo um universal reconhecimento por parte da maioria
dos Estados, seja em nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível de direito consuetudinário ou mesmo por tratados
ou convenções internacionais.
A previsão desses direitos coloca-se em elevada posição
hermenêutica em relação aos demais direitos previstos no
ordenamento jurídico, apresentando diversas características:
imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade,
inviolabilidade, universalidade, efetividade, interdependência
e complementariedade: (…).” [1]
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da coisa julgada, in essentia, apresenta como atributo determinante a
imutabilidade do pronunciamento da parte dispositiva da decisão judicial de mérito, qualidade que, por sua vez, consubstancia segurança jurídica, primado do Estado de Direito Democrático (artigo 1º, caput, da
Constituição Federal), e direito e garantia individual ou coletiva
fundamental (artigo 5º, caput, e inciso XXXVI, da Carta Magna).
Entretanto, o mesmo jurista adverte sobre a
viabilidade de se flexibilizar tais direitos e garantias, verbis:
“Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades
ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou
diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos
criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um
verdadeiro Estado de Direito.
Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela
Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente
consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou
convivência das liberdades públicas).
Dessa forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do
princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma
a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando
o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual
(contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro
significado da norma e da harmonia do texto constitucional com
suas finalidades precípuas.
Apontando a relatividade dos direitos fundamentais, Quiroga
Lavié afirma que os direitos fundamentais nascem para reduzir a ação do Estado aos limites impostos pela Constituição, sem,
contudo, desconhecerem a subordinação do indivíduo ao Estado,
como garantia de que eles operem dentro dos limites impostos
pelo direito.
Dessa forma, a regra, no estado de Direito, é o pleno respeito
às inviolabilidades constitucionais, permitindo-se, porém,
excepcionalmente, a violação desses direitos e garantias.
Em algumas poucas hipóteses, o próprio texto constitucional
prevê expressamente as exceções às inviolabilidades (por
exemplo: art. 5º, XI e XII); em outras, existe a autorização
genérica e, repitamos, excepcional, para que o legislador ou
mesmo o Poder Judiciário, mediante o caso concreto, afaste a
inviolabilidade. Ressaltemos, porém, que a simples existência
de lei não se afigura suficiente para legitimar a intervenção
no âmbito dos direitos e liberdades individuais. É mister,
ainda, que as restrições sejam proporcionais, isto é, que sejam adequadas e justificadas pelo interesse público e atendam ao
critério da razoabilidade. Em outros termos, tendo em vista a
observância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, cabe analisar não só a legitimidade dos
objetivos perseguidos pelo legislador, mas também a necessidade de sua utilização, bem como a razoabilidade, isto é, a
ponderação entre a restrição a ser imposta aos cidadãos e os
objetivos pretendidos”. [2] (grifos nossos)
Evidencia-se dos textos em voga supedâneo de
cunho genérico à introdução da possibilidade de se distender a rigidez
que cerca a coisa julgada.
Nesse sentido, considerações de extrema
importância encontram-se no texto de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO,
intitulado “Relativizar a Coisa Julgada Material”, do qual vale a pena
mencionar os seguintes excertos:
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“A coisa julgada material, a formal e as preclusões em geral
incluem-se entre os institutos com que o sistema processual
busca a estabilidade das decisões e, através dela, a segurança nas relações jurídicas. (…) O objetivo do presente estudo é
demonstrar que o valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema, nem o é portanto a garantia da coisa
julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de
primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões
judiciárias, constitucionalmente prometido mediante a garantia do acesso à Justiça (Const., art. 5º, inc. XXXV).”[3]
Outrossim, sobre a coisa julgada material no
processo civil de resultados, prossegue aludido doutrinador:
“Um óbvio predicado essencial à tutela jurisdicional, que a
doutrina moderna alcandora e realça, é o da justiça das
decisões. Essa preocupação não é apenas minha: a doutrina e os tribunais começam a despertar para a necessidade de repensar a garantia constitucional e o instituto técnico-processual da
coisa julgada, na consciência de que não é legítimo eternizar
injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas.
Com preocupações dessa ordem é que, em seguidas manifestações
como magistrado e como conferencista, o Min. José Delgado
defende uma ‘conceituação da coisa julgada em face dos
princípios da moralidade pública e da segurança jurídica’,
fórmula essa que em si é uma proposta de visão equilibrada do
instituto, inerente ao binômio justiça-segurança. Do mesmo
modo, também Humberto Theodoro Júnior postula esse equilíbrio, em parecer onde enfrenta o tema do erro material arredio à
autoridade do julgado. E conhece-se também a posição assumida
pelo procurador de justiça Hugo Nigro Mazzilli ao defender ‘a
necessidade de mitigar a coisa julgada’”.[4]
Continuando, preleciona referido autor, no que
tange à análise de propostas de vários juristas acerca da espécie:
“Para ilustrar a assertiva de que se levou longe demais a noção de coisa julgada, Pontes de Miranda discorre sobre as hipóteses em que a sentença é nula de pleno direito, arrolando três
impossibilidades que conduzem a isso: impossibilidade
cognoscitiva, lógica ou jurídica. (…) Para esses casos, alvitra uma variedade de remédios processuais diferentes entre si e
concorrentes, à escolha do interessado e segundo as
conveniências de cada caso como (a) nova demanda em juízo sobre o mesmo objeto, com pedido de solução conforme com a ordem
jurídica, sem os óbices da coisa julgada, (b) resistência à
execução, inclusive mas não exclusivamente por meio de embargos a ela e (c) alegação incidenter tantum em algum outro processo. Nessa mesma linha, Humberto Theodoro Júnior, invocando o
moderno ideário do processo justo, os fundamentos morais da
ordem jurídica e sobremaneira o princípio da moralidade que a
Constituição Federal consagra de modo expresso, postula uma
visão larga das hipóteses de discussão do mérito mediante os
embargos do executado. O caso que examinava em parecer era de
uma dupla condenação da Fazenda a pagar indenizações pelo mesmo imóvel. (…) Em suas conclusões, o conhecido Mestre mineiro
propôs o enquadramento do caso na categoria do erro material,
para sustentar afinal que, conseqüentemente, ‘não haverá a res iudicata a seu respeito’”.[5]
Ainda, o precitado professor, recapitulou pontos
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que imputa de especial interesse para compreensão da sistemática atual da ciência para com o exame do assunto em pauta, a saber:
“i – o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade como
condicionantes da imunização dos julgados pela autoridade da
coisa julgada material;
ii – a moralidade administrativa como valor constitucionalmente proclamado e cuja efetivação é óbice a essa autoridade em
relação a julgados absurdamente lesivos ao Estado;
iii – o imperativo constitucional do justo valor das
indenizações em desapropriação imobiliária, o qual tanto é
transgredido quando o ente público é chamado a pagar mais, como quando ele é autorizado a pagar menos que o correto;
iv – o zelo pela cidadania e direitos do homem, também
residente na Constituição Federal, como impedimento à
perenização de decisões inaceitáveis em detrimento dos
particulares;
v – a fraude e o erro grosseiro como fatores que, contaminando o resultado do processo, autorizam a revisão da coisa julgada; vi – a garantia constitucional do meio-ambiente ecologicamente equilibrado, que não deve ficar desconsiderada mesmo na
presença de sentença passada em julgado;
vii – a garantia constitucional do acesso à ordem jurídica
justa, que repele a perenização de julgados aberrantemente
discrepantes dos ditames da justiça e da eqüidade;
viii – o caráter excepcional da disposição a flexibilizar a
autoridade da coisa julgada, sem o qual o sistema processual
perderia utilidade e confiabilidade, mercê da insegurança que
isso geraria.”[6]
Acerca do tema em comento, qual seja, a
relativização da coisa julgada, dispõe, também, JOSÉ AUGUSTO DELGADO:
“Não se pode deixar sem uma meditação mais aprofundada, em face das teorias existentes para justificar a força da coisa
julgada, algumas observações que têm sido feitas, na
atualidade, pela doutrina, no sentido de limitar os seus
efeitos em razão de alguns acontecimentos sentenciais rasgarem os princípios da moralidade e da legalidade, enfrentarem
disposições constitucionais e violarem regras básicas que
comandam a natureza das coisas.
(...)
g) a injustiça, a imoralidade, o ataque à Constituição, a
transformação da realidade das coisas quando presentes na
sentença viciam a vontade jurisdicional de modo absoluto, pelo que, em época alguma, ela transita em julgado;
h) os valores absolutos de legalidade, moralidade e justiça
estão acima do valor segurança jurídica. Aqueles são pilares,
entre outros, que sustentam o regime democrático, de natureza
constitucional, enquanto esse é valor infraconstitucional
oriundo de regramento processual.
(...)
O avanço das relações econômicas, a intensa litigiosidade do
cidadão com o Estado e com o seu semelhante, o crescimento da
corrupção, a instabilidade das instituições e a necessidade de se fazer cumprir o império de um Estado de Direito centrado no cumprimento da Constituição que o rege e das leis com ela
compatível; a necessidade de um atuar ético por todas as
instituições políticas, jurídicas, financeiras e sociais, tudo isso submetido ao controle do Poder Judiciário, quando
convocado para solucionar conflitos daí decorrentes, são
fatores que têm feito surgir uma grande preocupação, na
atualidade, com o fenômeno produzido por sentenças injustas,
por decisões que violam o círculo da moralidade e os limites da
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legalidade, que afrontam princípios da Carta Magna e que teimam em desconhecer o estado natural das coisas e das relações entre os homens.
(...)
Podem ser consideradas como sentenças injustas, ofensivas aos
princípios da legalidade e da moralidade e atentatórias à
Constituição, por exemplo, as seguintes:
(...)
dd) a que ofenda, nas relações jurídicas de direito
administrativo, o princípio da legalidade, da moralidade, da
eficiência, da impessoalidade e da publicidade;
(...)
Esses e outros são exemplos de sentenças que nunca terão força
de coisa julgada e que poderão, a qualquer tempo, ser
desconstituídas porque praticam agressão ao regime democrático
no seu âmago mais consistente, que é a garantia da moralidade,
da legalidade, do respeito à Constituição e da entrega da
justiça.”[7]
De outro lado, ao meditar sobre a questão da
coisa julgada material na “garantia constitucional”, na disciplina legal e no sistema, CANDIDO RANGEL DINAMARCO sublinhou:
“(…) De modo expresso, dois remédios apenas predispõe a lei
para a infringência a sentenças de mérito cobertas pela
autoridade da coisa julgada, a saber, (a) a ação rescisória e,
em uma única hipótese (b) os embargos à execução (…).
(...)
Alguma abertura, fora desse casos e desses modos processuais
para a revisão de sentenças passadas em julgado, existe ainda
na disposição contida no art. 463, inc. I, do Código de
Processo Civil, autorizador de nova decisão depois de publicada a sentença, em caso de inexatidões materiais ou erros de
cálculo.”[8]
Em seguida, apresentou método indutivo para o
trato da flexibilização proposta, inclusive, à luz da própria coisa
julgada, dos efeitos da sentença e das impossibilidades jurídicas,
versando que:
“(…) O que há em comum em todos esses casos é a premissa
consistente na prevalência do substancial sobre o processual,
ou seja, o culto ao valor do justo em detrimento das regras
processuais sobre a coisa julgada.
(…).”[9]
Prosseguiu, ao argumento de que:
“(…) incidindo a auctoritas rei judicatae sobre os efeitos
substanciais da sentença, é óbvia a constatação de que, onde
esses efeitos inexistam, inexistirá também a coisa julgada
material. É o que se dá nas sentenças terminativas, que, pondo
fim ao processo sem julgar-lhe o mérito (…), nada dispõem sobre as relações substanciais eventualmente existentes entre os
litigantes na vida comum – e tal é a razão por que, segundo
entendimento comum e absolutamente pacífico, tais sentenças
podem ficar cobertas da coisa julgada formal, mas da material,
jamais. Agora, pensando na problemática central do presente
estudo, digo que é isso que se dá também com certas sentenças
de mérito que, pretendendo ditar um preceito juridicamente
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impossível, não têm força para impor-se sobre as normas ou
princípios que o repudiam. Só aparentemente elas produzem os
efeitos substanciais programados, mas na realidade não os
produzem porque eles são repelidos por razões superiores, de
ordem constitucional.
(...) Ora, como a coisa julgada não é em si mesma um efeito e
não tem dimensão própria, mas a dimensão dos efeitos
substanciais da sentença sobre a qual incida (…), é natural que ela não se imponha quando os efeitos programados na sentença
não tiverem condições de impor-se (…), da inexistência desses
efeitos juridicamente impossíveis decorre logicamente a
inexistência da coisa julgada material sobre a sentença que
pretenda impô-los.
(...)
Uma sentença contendo o enunciado de efeitos juridicamente
impossíveis é, em verdade, uma sentença desprovida de efeitos
substanciais, porque os efeitos impossíveis não se produzem
nunca e, conseqüentemente, não existem na realidade do direito
e na experiência da vida dos litigantes (…).”[10]
A partir deste ponto, o autor enveredou por
esclarecer a viabilidade de se flexibilizar a coisa julgada, abordando
questões tais como a impossibilidade jurídica e a convivência entre
princípios e garantias, tese de suma importância para o deslinde do caso sub examen:
“Tornemos agora ao item inicial deste estudo, onde se salienta
a necessidade de estabelecer uma convivência equilibrada entre
os princípios e garantias constitucionais , a partir da idéia
de que todos eles existem para servir o homem e oferecer-lhe
felicidade, sem que nenhum seja absoluto ou constitua um valor
em si mesmo (…). Não há uma garantia sequer, nem mesmo a da
coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores que elas representam (…).
(...)
Nessa perspectiva metodológica e levando em conta as
impossibilidades jurídico constitucionais acima consideradas,
conclui-se que é inconstitucional a leitura clássica da
garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de
fazer do preto branco e do quadrado, redondo. A
irrecorribilidade de uma sentença não apaga a
inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia (…).
(...)
A premissa conceitual e sistemática é esta: a impossibilidade
jurídica dos efeitos substanciais programados pela sentença
impede a formação da coisa julgada material porque essa é uma
autoridade incidente sobre efeitos e não pode incidir quando
não houver efeito algum que se possa produzir. Passemos agora à busca dos critérios para determinar, com utilidade para a
tomada de posição em relação ao caso, quais são essas forças
capazes de impedir que a sentença produza os efeitos
programados (…).
(...)
Essa comutatividade, sem a qual não há justiça, é reforçada, na ordem constitucional brasileira, pela solene afirmação da
moralidade administrativa como valor a ser objeto de muita
atenção pelo Estado, por seus governantes, por seus cidadãos e
por juízes (Const., art. 5º, inc. LXXIII).
(...)
Resulta que o conceito de moralidade administrativa coincide
com a idéia de zelo pelo patrimônio moral e material do Estado
e dos demais entes públicos; não só os próprios administradores são os institucionais guardiões desse valor, como também os
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demais órgãos estatais e também o povo. A Constituição Federal
manifesta essa intenção, em um primeiro plano, ao dar aos
integrantes do povo, que são os cidadãos, legitimidade para
buscar da Justiça a observância dos padrões exigíveis de
moralidade administrativa (art. 5º, inc. LXXIII) e,
correspondentemente, ao outorgar aos juízes o poder de fazer o
controle da moralidade e da improbidade (…).
Nesse quadro, não é justa uma indenização que vá
extraordinariamente além do valor de mercado do bem, porque, ao contrariar a regra da moralidade administrativa, ela estará em
choque com os próprios objetivos do Estado, traçados na
Constituição. Justiça é, na lição sempre respeitada de Norberto Bobbio, a correspondência da norma ‘com os valores últimos ou
finais que inspiram um determinado ordenamento jurídico’.
Na linha dos conceitos e do método propostos nos tópicos
precedentes, conclui-se portanto (a) que são
constitucionalmente impossíveis as determinações do valor
indenizatório muito além ou absurdamente aquém do devido; b)
que as decisões judiciárias contendo determinações assim
absurdas não são capazes de impor os efeitos programados,
porque colidiram com aquelas superiores regras constitucionais; c) que, não havendo efeitos substanciais suscetíveis de serem
impostos, não incide a coisa julgada material sobre ditas
sentenças, porque essa autoridade incide sobre efeitos
substanciais e não tem como incidir quando os efeitos forem
repudiados por razões superiores – ou seja, quando esses
efeitos inexistirem no caso concreto (…).
Os precedentes jurisprudenciais brasileiros colhidos na
pesquisa feita apontam exclusivamente casos em que se
questionavam indenizações a serem pagas pelo Estado, notando-se até uma preocupação unilateral pela integridade dos cofres
públicos, mas o tema proposto é muito mais amplo, porque a
fragilização da coisa julgada como reação a injustiças,
absurdos, fraudes ou transgressões a valores que não comportam
transgressão, é suscetível de ocorrer em qualquer área das
relações humanas que são trazidas à apreciação do Poder
Judiciário. Onde quer que se tenha uma decisão aberrante de
valores, princípios, garantias ou normas superiores, ali ter-seão efeitos juridicamente impossíveis e portanto não incidirá a
autoridade da coisa julgada material – porque, como sempre, não se concebe imunizar efeitos cuja efetivação agrida a ordem
jurídico-constitucional. (...)
Não me impressiona o argumento de que, sem a rigorosa
estabilidade da coisa julgada, a vida dos direitos seria
incerta e insegura, a dano da tranqüilidade social. Toda
flexibilização de regras jurídico-positivas traz consigo esse
risco, como já venho reconhecendo há mais de uma década; mas a
ordem processual dispõe de meios para a correção de eventuais
desvios ou exageros, inclusive mediante a técnica dos recursos, da ação rescisória, da reclamação aos tribunais superiores
etc (…).
Para dar efetividade à equilibrada flexibilização da coisa
julgada em casos extremos, insisto também na afirmação do
dever, que a ordem político-jurídica outorga ao juiz, de postarse como autêntico canal de comunicação entre os valores da
sociedade em que vive e os casos que julga. Não é lícito
entrincheirar-se comodamente detrás da barreira da coisa
julgada e, em nome desta, sistematicamente assegurar a
eternização de injustiças, de absurdos, de fraudes ou de
inconstitucionalidades (…).”[11]
Outrossim, sobre flexibilizar a coisa julgada,
novamente, JOSÉ AUGUSTO DELGADO:
“A homenagem que presto às lições acima de Humberto Theodoro,
acolhendo-as em toda a sua plenitude, deve-se ao fato de que
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não posso conceber o reconhecimento de força absoluta da coisa julgada quando ela atenta contra a moralidade, contra a
legalidade, contra os princípios maiores da Constituição
Federal e contra a realidade imposta pela natureza. Não posso
aceitar, em sã consciência, que, em nome da segurança jurídica, a sentença viole a Constituição Federal, seja veículo de
injustiça, desmorone ilegalmente patrimônios, obrigue o Estado a pagar indenizações indevidas, finalmente, que desconheça que o branco é branco e que a vida não pode ser considerada morte, nem vice-versa.
(...)
Apresento, de forma esquematizada, uma síntese dos meus
pensamentos sobre a matéria. Dividi-os em dois campos.
No primeiro, tenho assentado o entendimento de que:
(...)
f) a carga imperativa da coisa julgada pode ser revista, em
qualquer tempo, quando eivada de vícios graves e produza
conseqüências que alterem o estado natural das coisas, que
estipulem obrigações para o Estado, para o cidadão ou para
pessoas jurídicas que não sejam amparadas pelo direito;
(...)
j) a coisa julgada não deve ser via para o cometimento de
injustiças, de apropriações indébitas de valores contra o
particular ou contra o Estado, de provocação de desigualdades
nas relações do contribuinte com o fisco, nas dos servidores
com o órgão que os acolhe, porque a Constituição Federal não
permite que a tanto ela alcance;
(...)
l) a sentença trânsita em julgado pode ser revista, além do
prazo para rescisória, quando a injustiça nela contida for de
alcance que afronte a estrutura do regime democrático por
conter apologia da quebra da imoralidade, da ilegalidade, do
respeito à Constituição Federal e às regras da natureza;
(...)
No segundo campo, a minha compreensão está vinculada às
proposições que enumero:
(...)
f) deve sempre o intérprete, ao se deparar com conflito entre
os princípios da coisa julgada e outros postos na constituição, averiguar se a solução pela aplicação do superprincípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, fazendo prevalecê-los no caso concreto, conduz a uma solução justa e ética, e nunca
àquela que acabaria por consagrar uma iniqüidade, uma
imoralidade;
g) o art. 125, III, CPC, impõe ao juiz o deve de prevenir e
reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, mesmo
que, para tanto, tenha de não aplicar os efeitos da coisa
julgada;
(...).”[12]
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO advertiu, ainda, quanto à insensatez de se fragilizar o instituto da coisa julgada, esmaecendoo, de maneira generalizada, em prol do Estado, medida que o aproximaria do totalitarismo, prática que reconhece e repudia, em tópico intitulado “minhas preocupações”, dizendo não ser esse, absolutamente, seu intuito com a presente explanação:
“A linha proposta não vai ao ponto insensato de minar
imprudentemente a auctoritas rei judicatae ou transgredir
sistematicamente o que a seu respeito assegura a Constituição
Federal e dispõe a lei. Propõe-se apenas um trato
extraordinário destinado a situações extraordinárias com o
objetivo de afastar absurdos, injustiças flagrantes, fraudes e infrações à Constituição – com a consciência de que
providências destinadas a esse objetivo devem ser tão
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excepcionais quanto é a ocorrência desses graves
inconvenientes. Não me move o intuito de propor uma insensata
inversão, para que a garantia da coisa julgada passasse a
operar em casos raros e sua infringência se tornasse regra
geral.” [13]
5 - DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O CASO
CONCRETO
Sob tal raciocínio, o artigo 741 do Código de
Processo Civil, na redação da Lei 11232, de 22-12-2005, DOU 23-12-2005,
previu a viabilidade de se reapreciar o título judicial constituído,
desde que fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação da lei ou
ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com
a Constituição Federal (parágrafo único):
“Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só
poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo ocorreu à
revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença;
VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou
impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do
caput deste artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal.” (grifo nosso)
A r. sentença da demanda subjacente, ao
determinar a aplicação dos índices expurgados e o pagamento dos abonos
anuais anteriores à CF/88, decidiu de maneira incompatível com o texto
constitucional. São inaplicáveis os índices de inflação no reajuste dos
benefícios previdenciários; de outro lado, calcular os abonos anuais com
a integralidade dos proventos de dezembro anteriormente a 1988 afigurase aplicação retroativa da redação original do art. 201, § 6º, da CF, em
afronta ao entendimento do Col. STF.
De outro lado, à vista do referido inciso II do
artigo 741, parágrafo único, in fine, do codex processual, o título
judicial, quando inconciliável com disposição da Constituição, assume
contornos de inexigibilidade, ainda que parcialmente.
Acerca do cabimento do dispositivo legal à
espécie, TEORI ALBINO ZAVASCKI refere que:
“Realmente, o preceito normativo comentado não tem a força e
nem o desiderato de solucionar, por inteiro, todos os possíveis
conflitos entre os princípios da supremacia da Constituição e
da coisa julgada. É que a sentença pode operar ofensa à
Constituição em variadas situações, que vão além das que
resultam do controle da constitucionalidade das normas. A
sentença é inconstitucional não apenas (a) quando aplica norma
inconstitucional (ou com um sentido ou a uma situação tidos por
inconstitucionais), mas também quando, por exemplo, (b) deixa
de aplicar norma declarada constitucional, ou (c) aplica
dispositivo da Constituição considerado não auto-aplicável, ou
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(d) deixa de aplicar dispositivo da Constituição autoaplicável, e assim por diante. Em suma, a inconstitucionalidade da sentença ocorre em qualquer caso de ofensa a supremacia da
Constituição, e o controle dessa supremacia, pelo Supremo, é
exercido em toda a amplitude da jurisdição constitucional, da
qual a fiscalização da constitucionalidade das leis é parte
importante, mas é apenas parte.
A solução oferecida pelo parágrafo único do art. 741 do CPC,
repita-se, não é aplicável a todos os possíveis casos de
sentença inconstitucional. Trata-se de solução para situações
especiais, e, conseqüentemente, não afasta a necessidade de,
eventualmente, trilhar outros caminhos (ordinários ou
especiais) quando houver sentença com vícios de
inconstitucionalidade não especificado naquele dispositivo. Não se esgota, portanto, o debate, hoje corrente sob o rótulo da
‘relativização da coisa julgada’, com posições ardorosas em
sentidos diferentes, uns admitindo a ‘relativização’ e outros
negando-a peremptoriamente. Admitindo-se, em casos graves em
que isso seja inevitável, a necessidade de fazer prevalecer,
sobre a coisa julgada, o princípio constitucional ofendido pela sentença, não se descarta a adoção, para tanto, do procedimento do art. 741, parágrafo único do CPC, mesmo que a hipótese
extrapole dos limites nele estabelecidos. É que, para essas
situações excepcionais, não há procedimento previsto em lei,
devendo ser adotado – por imposição do princípio da
instrumentalidade – o que melhor atende ao fim almejado, de
defender a Constituição. Porém, não é essa a utilização a que,
ordinariamente, se destina o referido mecanismo.
A força rescisória dos embargos à execução restringe-se,
conforme expressa o texto normativo, a ‘título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal’. São apenas três, portanto, os vícios de inconstitucionalidade que permitem a
utilização do novo mecanismo: (a) a aplicação de lei
inconstitucional; ou (b) a aplicação de lei a situação
considerada inconstitucional; ou, ainda, (c) a aplicação da lei com um sentido (= uma interpretação) tido por inconstitucional. Há um elemento comum às três hipóteses: o da
inconstitucionalidade da norma aplicada pela sentença. O que as diferencia é, apenas, a técnica utilizada para o reconhecimento dessa inconstitucionalidade. No primeiro caso (aplicação de lei inconstitucional) supõe-se a declaração de
inconstitucionalidade com redução de texto. No segundo
(aplicação da lei em situação tida por inconstitucional), supõese a técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. E no terceiro (aplicação de lei com um
sentido inconstitucional), supõe-se a técnica da interpretação
conforme a Constituição.
(...)
O que se busca evidenciar, em suma, é que as três hipóteses
figuradas no art. 741, parágrafo único do CPC, supõem a
aplicação de norma inconstitucional: ou na sua integralidade,
ou para a situação em que foi aplicada, ou com sentido adotado
em sua aplicação.” [14] (grifos nossos)
ALEXANDRE SORMANI perfilha o mesmo entendimento:
“(…) Resta, agora, a análise material do aludido dispositivo.
Dele pode-se extrair as seguintes características:
a) trata-se de hipótese de inexigibilidade do título executivo
judicial e não de invalidade;
b) deve-se basear em lei ou ato normativo declarado
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inconstitucional pelo STF, ou;
c) deve-se basear em aplicação ou interpretação incompatíveis
com a Constituição de lei ou de ato normativo.
Quanto à primeira característica (a), verifica-se que houve o
receio de se aventurar na tese da possibilidade de se
considerar a coisa julgada inconstitucional. Ao invés de se
colocar como hipótese de ação rescisória, ou, adotando a mesma
técnica legislativa, como explicação de uma das hipóteses de
cabimento da ação rescisória, preferiu-se manter íntegro o
título executivo judicial. Outra justificativa, refere-se ao
fato de que a ação rescisória tem prazo decadencial para a sua
interposição (art. 495 CPC), o que não se verificaria no uso
dos embargos do devedor se a execução fosse feita muito tempo
após o trânsito em julgado da sentença exeqüenda.
O fato é que, qualquer que tenha sido a justificativa, o
parágrafo único do art. 741 do CPC não estabelece a nulidade do título executivo judicial, mesmo que baseado em coisa julgada
inconstitucional, preferindo-se apenas dizer que o título, no
caso, é inexigível.
O legislador não é senhor da interpretação do texto legislado.
Assim, ao considerar que o título executivo judicial baseado em coisa julgada inconstitucional é inexigível, admitiu a sua
validade, pois do contrário o consideraria inválido. Ademais,
referindo-se à inexigibilidade, o legislador equiparou a coisa
julga inconstitucional a outras hipóteses de inexigibilidade do título, tal como ocorre com a hipótese do art. 572 do CPC: (…)
Invertendo-se os termos do referido dispositivo, no caso de
coisa julgada inconstitucional, o título seria exigível até que a lei ou o ato normativo em que se baseou fosse considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou que a
interpretação ou a aplicação, da lei ou do ato normativo, nela
usada fosse tida por constitucionalmente incompatível (esse
fato, isto é, a decisão de inconstitucionalidade, seria uma
condição resolutiva à exigência da sentença). Em outras
palavras, se, na época em que a sentença foi proferida, a lei
ou ato normativo nela considerado já fosse reconhecido como
inconstitucional, estar-se-ia diante de invalidade da sentença
e não diante de sua inexigibilidade.
Portanto, a previsão do parágrafo único do artigo 741 do CPC
não abrange hipótese em que a decisão exeqüenda se fundamenta
em lei que, na época da prolação da decisão, fosse considerada
inválida pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja interpretação
dada fosse considerada incompatível com pela Corte.
Imagine-se, por exemplo, uma decisão de âmbito previdenciário
em que, na época de sua prolação, não havia ainda o
posicionamento de que o artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplicava-se apenas aos benefícios
concedidos antes da Constituição Federal. Nesta decisão
hipotética, o julgador determinou a aplicação do referido
artigo 58 para benefício concedido após a vigência da
Constituição. Quando a decisão foi executada, o entendimento
jurisprudencial firmou-se no sentido da inconstitucionalidade
desta interpretação, pois o citado artigo 58 somente aplicar-seia aos benefícios anteriores à Constituição. Caberia, aqui,
invocar o parágrafo único do artigo 741 do CPC?
A resposta é afirmativa, pois na época da prolação da decisão a interpretação era tida como válida, somente deixando de sê-la
posteriormente.
Na situação invertida, ou seja, em que na época da prolação da
decisão determinou-se a aplicação do artigo 58 do ADCT para
benefício concedido depois da Constituição e a Suprema Corte já o havia interpretado apenas como aplicável para os benefícios
anteriores, não haveria motivo de considerar a decisão
inexigível, pois a decisão deveria ser considerada inválida.
(...)
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A questão de fundo exige, como visto, análise cuidadosa, pois a
aplicação do referido parágrafo único não atinge todas as
hipóteses de coisa julgada inconstitucional, matéria já vista
em artigo anterior; mas apenas aquelas hipóteses que decorram
de título executivo judicial válido quando de sua produção e,
posteriormente, tido como inexeqüível por ter se baseado
essencialmente em lei ou ato normativo declarado inválido, com
força vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal ou então de
aplicação ou de interpretação tidas por incompatíveis, com
efeito vinculante, na visão da mesma Corte.
(…).” [15] (grifo nosso)
De todas razões adrede explicitadas, quer as
teorizações doutrinárias transcritas, a normatização fixada como de
regência da matéria ou, ainda, as considerações alinhavadas neste voto,
em tópico específico, verifica-se que: (a) é fato que se cuida de coisa
julgada, de acordo com o v. acórdão proferido pela Segunda Turma deste
Egrégio Tribunal (mediante o qual se formou o título judicial), (fls. 74-87); b) também o é que se há de admitir a possibilidade de atenuação da
rigidez do instituto em epígrafe, a bem de se alcançar o real sentido da norma, via harmonização do texto constitucional, e que c) o remédio para tal aspiração, no específico caso dos autos, encontra-se no artigo 741,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Confira-se, a respeito do tema, trechos de voto
proferido no processo 1.337/93, julgado em 15-12-2005, da 28ª Câmara do
Tribunal de Justiça de São Paulo, de Relatoria do Desembargador César
Lacerda, verbis:
“Relativização da coisa julgada – Embargos à execução –
Procedência parcial – Alegação de excesso de execução e ofensa
à coisa julgada material – Julgamento dos embargos alicerçado
em cálculo do contador judicial, que toma por base os índices
da tabela prática do Tribunal de Justiça, o qual está correto e
em nada discrepa do comando que emana da sentença em execução.
Valor elevadíssimo, todavia, alcançado com a conversão da moeda
ao novo padrão monetário, que caracteriza indenização por dano
moral aberrante da realidade dos fatos, dissociada dos padrões
da sociedade brasileira, desbordante dos limites da
razoabilidade e da proporcionalidade, causadora de verdadeiro
desequilíbrio na balança da justiça – Situação extraordinária
que autoriza a relativização ou flexibilização da coisa julgada
– Adequação ao justo valor – Caráter personalíssimo da multa
aplicada ao litisconsorte, em razão de manejo de embargos de
declaração protelatórios, pela qual não responde a apelante –
Recurso parcialmente provido.
- A respeitável sentença de fls. 210/212, cujo relatório se
adota, julgou parcialmente procedente os embargos opostos por
.................... à execução que lhe move
.................., para que a execução prossiga pelo valor
apurado pela contadoria judicial (fls. 182/183), que deverá ser
atualizado, carregando à embargante as custas processuais e os
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito
atualizado (...).
O recurso comporta parcial provimento em duas de suas
vertentes, quais sejam, a relativização da coisa julgada, ante
a absoluta excepcionalidade do caso concreto, e a exclusão da
multa aplicada ao co-réu, ante o seu caráter personalíssimo, a
inviabilizar sua extensão à litisconsorte ora apelante (...).
Embora se reconheça que o cálculo do contador judicial não
desrespeitou nenhum dos parâmetros da sentença, porque outra
coisa não fez senão converter a moeda fixada ao padrão
monetário atual, atualizando-o desde o ajuizamento da ação,
como determinado no julgado, o estratosférico valor alcançado
comporta alguma reflexão, conduzindo à aplicação da tese da
relativização ou flexibilização da coisa julgada, que em casos
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excepcionalíssimos vem sendo admitida pela doutrina e
jurisprudência, como mecanismo para corrigir situações
jurídicas injustas e indesejáveis (...).
De permeio, com o retorno dos autos à Vara de origem, iniciouse a execução do julgado, agora definitivo, por terem sido
esgotadas todas as instâncias possíveis, inclusive a
rescisória.
Sucede, porém, que todos os recursos interpostos, bem assim a
ação rescisória, foram superados por aspectos meramente
formais, sem que em qualquer deles tivesse sido examinado o
mérito ou mais particularmente o inconformismo dos vencidos
quanto ao valor da indenização por dano moral, fixado pelo
Juízo monocrático em patamar que agora se verifica extremamente exagerado, descompassado das finalidades reparatória e
inibitória da indenização e verdadeiramente aberrante da
realidade econômica nacional.
Como bem salientado em v. acórdão de que foi relator o eminente Desembargador Waldemar Nogueira Filho, ‘sempre há chance de
afastar o erro judiciário e isso já era praxe no direito
medieval, com a querela nullitatis, apropriada para consertar
errores in procedendo e errores in iudicando. Algo deverá ser
construído para impedir o abuso que, oculto até o momento da
execução, surge informando uma ocorrência inexplicável para o
objeto da lide’.
Não é preciso muito discurso para se concluir que o valor da
indenização arbitrado pela sentença exeqüenda é aberrante da
realidade dos fatos, dissociado dos padrões da sociedade
brasileira e concretiza uma situação de grave injustiça,
caracterizando uma situação extraordinária, como aquelas
verificadas nos precedentes citados no estudo acima apontado
[de Cândido Rangel Dinamarco], suficiente para autorizar a
flexibilização da coisa julgada (...).
A liquidação, como linha de princípio, deve se ater aos limites materiais da sentença, devendo os cálculos ser elaborados pela forma determinada no julgado.
Se, porém, a sentença prevaleceu sem que os tribunais tivessem examinado o mérito dos recursos interpostos, contaminada pelos vícios acima apontados, consubstanciando os seus efeitos
verdadeiro desequilíbrio na balança da justiça, então é o caso de se relativizar a coisa julgada, desconsiderando-a sem receio de quebra do sistema, e com a confiança de que isso é feito
antes para harmonizá-lo (...).
Assim, no confronto da segurança jurídica (representada pela
garantia da coisa julgada) com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que no caso concreto só é possível afastar o enriquecimento sem causa e alcançar o equilíbrio do
sistema mediante a flexibilização da coisa julgada, medida que se adota para o fim de fixar a indenização pelo dano moral em
patamar condizente com o justo valor e a realidade jurídica em comento (...).
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para
afastar o reconhecimento da solidariedade da apelante em
relação à multa de 1% aplicada ao litisconsorte, como acima
mencionado, e para, afastando a barreira da coisa julgada,
desconsiderar o valor da indenização por dano moral fixado pela sentença, reduzindo-o ao patamar de (…), a ser corrigido a
partir desta data, prosseguindo a execução na forma de
direito.” (TJ-SP, 28ª Câmara – Seção de Direito Privado,
Apelação com revisão 0 882.506-0/6, proc. 1337/93, Comarca de
São Bernardo do Campo / 3ª Vara Cível, v. u., j. 15-12-2005).
Ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS
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PROCESSUAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO EXEQÜENDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA TAXA SELIC E UFIR.
IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Tratam os autos de embargos à execução, apresentados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social em face de Agência Marítima Orion Ltda., decorrente da cobrança de honorários advocatícios
e custas (valor de R$ 2.319.153,10) oriundos de sentença que
declarou o direito à compensação de indébitos referentes à
contribuição previdenciária e incidente sobre a folha de
salários. Na exordial alegou o INSS que a compensação foi
realizada com a inclusão indevida de outras contribuições
incidentes sobre a folha de salários, não determinadas pelo
julgado exeqüendo, com o conseqüente aumento da verba honorária reclamada, bem como da aplicação cumulativa da Taxa SELIC e
UFIR. Por fim, apresentou, como devido o valor de R$
1.022.892,10. A sentença (fls. 1541/1544) julgou procedente o
pleito, e após a apreciação dos embargos de declaração opostos
pelo INSS e pela exeqüente, o juízo de primeiro grau decidiu
que fossem elaborados os cálculos apenas com os valores pagos a título de pro labore, além de reconhecer que o cálculo da verba honorária deve ser atualizado pela UFIR, e depois
exclusivamente pela Taxa SELIC, de forma não-capitalizada.
Apelação interposta pela empresa, sustentando que: o decisum
exeqüendo determinou a incidência cumulada da Taxa SELIC, de
modo que o seu afastamento afronta a coisa julgada; b) os
valores fixados a título de verba honorária são excessivos e
devem ser compensados. O Tribunal a quo, por unanimidade, (fls. 1627/1637) deu parcial provimento ao apelo, para: ‘a)
determinar a correção monetária dos valores em compensação,
cujo direito foi adquirido no processo de conhecimento e que
fez coisa julgada, pela UFIR, de 01-01-1992 em diante, de forma indeterminada e, a partir de 01-01-96, a aplicação da taxa
SELIC, acumulada mensalmente, como juros de mora,
cumulativamente com a UFIR até sua extinção, sem substituição
pelo IPCA-E porque extrapola os limites da coisa julgada,
prosseguindo a atualização somente pela SELIC a partir de 01-01-2001, em obediência à sentença transitada em julgado; b) Sobre
os valores assim apurados, calcular os honorários advocatícios, fixados em 12% pela sentença de conhecimento, cujo valor é o
objeto da presente execução, esclarecendo que o valor
incontroverso já foi levantado por alvará; c) indeferir o
pedido de fixação de honorários advocatícios na execução; d)
ratificar a sentença prolatada nos embargos à execução, na
parte que condenou a embargada em honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre a diferença apurada entre o valor que
se pretendia executar e o efetivamente devido e condenar o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o
valor incontroverso e o novo valor da execução pela aplicação
cumulada da UFIR com a Taxa SELIC a partir de 01-01-96; e)
determinar o encontro de contas pela compensação do resíduo dos honorários advocatícios devidos pelo INSS no processo de
conhecimento e objeto de execução e nos embargos à execução com aqueles devidos pela embargada, em razão da sucumbência
recíproca; f) determinar a autuação dos embargos à execução e
seu apensamento aos autos da execução.’ (fl. 1637). No recurso
especial interposto pelo INSS, além de divergência
jurisprudencial, aponta negativa de vigência dos artigos 462,
463, I, 468 do CPC, 5º, XXXVI, da CF e 167, parágrafo único, do CTN. Em suas razões, afirma que o aresto combatido deve ser
reformado ao argumento de que: a) é ilegal a aplicação da Taxa
SELIC de forma cumulada com outro índice de correção monetária, na espécie, a UFIR, mesmo porque à época da prolação da
sentença exeqüenda não vigorava a Lei nº 9.250/95; b) com a
determinação da incidência da Taxa SELIC, os juros de mora
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foram calculados de forma capitalizada, o que contraria a
jurisprudência do STF consolidada no enunciado sumular nº 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada." A fim de demonstrar o dissenso
pretoriano, colaciona ementa do REsp 7476/SP, DJ de 29/04/1991. Contra-razões às fls. 1675/1680, sustentando: a) à exceção do
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, os demais dispositivos
legais não foram analisados no acórdão combatido, sem que
houvesse a oposição pelo recorrente de embargos declaratórios
para o fim de prequestionamento; b) o preceito constitucional
apontado como violado não pode ser objeto de exame por parte
desta Corte; c) foi admitida, nos termos da sentença que passou em julgado, a cumulação de correção monetária com a Taxa SELIC, sendo imperativa a obediência ao título exeqüendo; d) a
divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 1709/1716)
opinando, em preliminar, pelo parcial conhecimento do recurso
e, no mérito, pelo seu provimento.
2. Se o acórdão recorrido não enfrenta a matéria dos artigos
462, 463, I, 468 do CPC, 167, parágrafo único, do CTN, tem-se
como não-suprido o requisito do prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF.
3. É defeso o exame da apontada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, de 1988, uma vez que a própria Carta Política limita a
competência do recurso especial à interpretação da norma
infralegal.
4. Não se conhece de recurso especial, pela alínea c do
permissivo constitucional, quando a alegada divergência
jurisprudencial não é convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ. Enquanto o aresto combatido reconheceu que o critério de correção monetária foi apresentado em obediência ao título executivo transitado em julgado, o acórdão
paradigmático decidiu pela possibilidade de mitigar os efeitos da coisa julgada, quando ocorre erro de cálculo, ou seja, não
há similitude fática entre arestos capazes de abrir a via
divergente.
5. O título exeqüendo que originou a execução dos honorários e custas processuais transitou em julgado em data posterior à
vigência da Lei nº 9.250/95, o fato de ter determinado a
aplicação da UFIR "de janeiro de 1992 em diante" (fl. 289), sem fixar seu término, não leva a permitir a incidência da UFIR e
da Taxa SELIC de forma cumulada.
6. Vacilante a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a
aplicação do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, à época da
prolação do julgado exeqüendo, sendo que, hodiernamente, é
pacífica no sentido da aplicação da Taxa SELIC, a partir de
1º/01/96, que é composta de juros e correção monetária, com
nenhum outro índice de atualização.
7. Não se pode consagrar, sob o amparo do absolutismo da coisa julgada, uma flagrante violação do ordenamento jurídico que
seria conceber a aplicação da correção monetária da UFIR e da
Taxa SELIC de forma cumulada.
8. No âmbito doutrinário, assentei: ‘a carga imperativa da
coisa julgada pode ser revista, em qualquer tempo, quando
eivada de vícios graves e produza conseqüências que alterem o
estado natural das coisas, que estipule obrigações para o
Estado ou para o cidadão ou para pessoas jurídicas que não
sejam amparadas pelo direito.’ In ‘Coisa Julgada
Inconstitucional, Editora América Jurídica, 4ª Edição, fls.
60/61’.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido.” (STJ – Primeira Turma, REsp. 770979, Rel. Min. José
Delgado, v. u., DJU 05-10-2006, p. 257) (grifo nosso)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
REAJUSTAMENTOS - APLICAÇÃO DOS CHAMADOS ‘ÍNDICES EXPURGADOS’ -SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - FASE EXECUTÓRIA - DECISÃO
CUJA INTERPRETAÇÃO É INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL -PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA ISONOMIA.
1. A aplicação dos chamados ‘índices expurgados’ no
reajustamento dos benefícios previdenciários tem sido
reiteradamente afastada pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Decisão judicial que, embora acobertada sob o manto da coisa julgada material, venha a determinar a aplicação de tais
índices no reajustamento de benefícios previdenciários viola,
não só o princípio da moralidade - na medida em que os saláriosde-contribuição dos trabalhadores da ativa não foram por eles
reajustados -, mas, também, o da isonomia, posto que os demais
segurados usufrutuários de benefícios não foram contemplados
com tais índices de reajuste e, portanto, se efetuaram
contribuições da mesma maneira, deveriam receber o mesmo
tratamento.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que as decisões
judiciais, mesmo que transitadas em julgado, não podem fechar
seus olhos à aplicação dos demais princípios constitucionais,
devendo, o magistrado, ao proferir a sua decisão, ter em mente
todos, e não somente um princípio. É a chamada relativização da coisa julgada.
4. Esta turma tem firmado o mesmo entendimento. Inteligência do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, na
redação dada pelo artigo 10 da Medida Provisória 2.180-35, de
24 de agosto de 2001.
5. Tratando-se de parcelas vencidas antes da citação, os juros
moratórios incidem de forma englobada sobre todas elas, a
partir daquele ato judicial.
6. Sucumbentes ambas as partes, os honorários advocatícios se
dão por compensados, nos termos do artigo 21 do Código de
Processo Civil.
7. Recurso parcialmente provido.” (TRF – 3ª Região, Nona Turma, AC 324059, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 11-11-2005, p. 748). (grifo nosso).
6 - DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
O direito aos percentuais não oficiais de inflação constantes do título judicial não chegou a se consolidar ao patrimônio
dos segurados, tendo em vista que os diplomas constantes do Decreto-Lei 2.335/87 e Lei 7.730/89, ao serem editados, interromperam a
caracterização de eventual aquisição de direito.
Destarte, a legislação que instituiu esses índices acabou revogada antes de que se aperfeiçoasse qualquer hipótese de
incorporação ao patrimônio do segurado.
Ressalte-se, ainda, a falta de previsão legal para a utilização dos referidos índices no reajuste de proventos.
Nesse rumo, tem-se que o Decreto-Lei 2.335/87 foi promulgado em 12 de junho de 1987. Sucede que o termo final do que seria o período mínimo para a aquisição do direito ao percentual de 26,06%
coincidiu com o último dia do mês de junho de 1987. Logo, não se perfez o período aquisitivo ao reajuste, tendo a nova legislação (Decreto-Lei
2.335/87), nas palavras do Sr. Ministro Marco Aurélio, apanhado “o
direito a tais diferenças ainda em formação” (STF, AI 290087/AM, DJU
14.02.01, p. 24).
O IPC de janeiro de 1989 não é devido, pois os
benefícios previdenciários estavam sujeitos à sistemática prevista no
Decreto-Lei 2.335/87, cujo artigo 3º estabelecia a aplicação da URP –
por sua vez calculada através da média da variação mensal do IPC - do
trimestre anterior ao subseqüente.
Nesse passo, o índice de janeiro/89 integrou o
trimestre compreendido de dezembro/88 a fevereiro/89, ocasião em que o
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Decreto-Lei nº 2.335/87 já havia sido revogado pela Lei 7.730/89, não
compreendendo, dessa forma, o IPC daquele mês, mas do trimestre anterior
(setembro/88 a novembro/88).
Relativamente ao pagamento da variação dos IPC’s
de março e abril de 1990, igualmente não se há falar em direito
adquirido.
Cumpre ressaltar que a variação do salário mínimo,
a qual determinava a correção dos salários de benefício neste período,
estava vinculada à variação do IPC.
Com a edição da Medida Provisória 154, de
15.03.90, convertida na Lei 8.030, de 12.04.90, referida correção foi
revogada, ou seja, a correção do salário mínimo não seria mais
determinada pela variação do IPC.
Assim, a parte autora não possui direito adquirido
às determinadas aplicações, pois a revogação de mencionada lei se deu no
curso do mês de março, quando o lapso temporal que daria direito ao
reajuste em seus termos, ainda, não se implementara.
Nessa esteira, os seguintes julgados:
“ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE EXCLUIU DA CONDENAÇÃO O
REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 84,32%, REFERENTE IPC DE MARÇO DE
1990.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso
extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
orientação plenária do STF no sentido da inexistência de
direito adquirido ao reajuste pretendido (MS 21.216-1/DF, Rel.
Min. Octavio Gallotti). Agravo regimental desprovido.”
(STF, 1ª Turma, AI 258212, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16-06-00
p.00035).
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISIONAL. REAJUSTES. IPC DE JUNHO
87 (26,06%), IPC DE JANEIRO 89 (70,28%), IPC DE ABRIL 90
(44,86%) E IGP DE FEVEREIRO 91 (21,1%).
1. Descabe direito adquirido à reposição do IPC de junho 87
(26,06%). Precedentes.
2. Na vigência do DL 2.351/87 até 03.89, os reajustes dos
benefícios estavam atrelados ao salário mínimo de referência.
Precedentes.
3. No período de 04.89 a 12.91 os benefícios estavam sob o
pálio do reajuste pela equivalência do art. 58, do ADCT/88.
4. Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, REsp 249.540/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU
09.10.2000).
“Despacho. Vistos. Em face dos termos do agravo regimental de
fls. 127-130, reconsidero a decisão de fls. 125. Passo, desde
logo, ao reexame das razões do recurso extraordinário. 2. Cuidase de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, a e b, da Constituição Federal, em face de acórdão da
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, estando o
aresto assim ementado (fls. 83-84):"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIOR A 1988. REVISÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 201, § 2º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. PAGAMENTO POR
PRECATÓRIO. I) Aos reajustes de benefícios previdenciários
vigentes anteriormente à edição da Carta Política de 1988,
aplica-se, até 30/04/89, a SÚMULA 260 do antigo TFR; após essa
data, aplicam-se os critérios estabelecidos no art. 58, do
ADCT, até 07/12/91, data da implantação dos Planos de Custeio e
Benefícios da Previdência Social - Leis n.ºs 8212 e 8213/91, o
que ocorreu pela edição dos Decretos n.ºs 356 e 357 de
07/12/91; após tal data, regulam o assunto os termos do § 2º,
do art. 201, da Carta Constitucional, ou seja, a revisão deve
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ser efetuada de modo a que seja preservado, em caráter
permanente, o valor real do benefício, pois o legislador
ordinário não poderá editar lei que contrarie esse dispositivo, nem estabelecer critérios que o ofendam. II) In casu, tendo
sido a ação proposta em 03.04.95, prescritas estão as parcelas
anteriores a 03.04.90. Portanto, não há valores a serem pagos
com base na Súmula 260, do ex-TFR, devendo a correção do
benefício ser efetuada, após a perda da eficácia do artigo 58,
do ADCT/88, de acordo com o disposto no artigo 201, § 2º, da
Carta Magna. III) Impossibilidade de os valores em atraso serem pagos por guia, em considerando a decisão do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, quando do julgamento da ADIN n.º 1252/DF. IV) Quanto à condenação em custas, a Autarquia- apelante está isenta delas,
mas, se vencida, deverá reembolsá-las ao Autor, se ele não for
beneficiário da Justiça Gratuita - esta, porém, é a hipótese.
V) Recurso do INSS a que se dá parcial provimento para
determinar que o INSS, de acordo com a fundamentação supra e na forma do § 2º do art. 41, da Lei 8.213/91, reponha o valor
aquisitivo do benefício do Autor, reajustando-o de acordo com o índice do salário mínimo se este for menor ou igual àquele que
mediu a inflação, ou o índice oficial da inflação, se o do
salário superá-lo. Verba honorária que se reduz a 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, afastando-se, de ofício, a
condenação em custas processuais. Determina-se que os valores
em atraso sejam pagos por Precatório Judicial na forma do
decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Na correção dos
atrasados serão aplicados os mesmos índices que atualizaram os
Precatórios Judiciais.”3. No apelo extremo, sustenta o
recorrente a violação aos arts. 7º, IV; 97, e 201, § 2º, da
Constituição Federal, e art. 58, do ADCT. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 199.994-2/SP, Relator para o
acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, em sessão plenária de 23 de outubro de 1997, por maioria de votos, firmou jurisprudência no sentido de não se aplicar o disposto no art. 58, do ADCT da
Carta Política de 1988, aos benefícios de prestação continuada, concedidos após a promulgação da Constituição de 5 de outubro
de 1988, os quais deverão ser revistos, com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária
editada, na conformidade do art. 59, do ADCT (Lei n.º 8.213, de 1991, arts. 41 e 144). Na espécie, cuida-se de benefício
anterior a 5.10.1988, em que a atualização, nos termos do art.
58 do ADCT, há de fazer-se de abril de 1989 até a implantação
do Plano de Custeio e Benefícios, a teor dos arts. 58 e 59,
parágrafo único do ADCT. Os limites da atualização, expressos
no acórdão recorrido, não atendem ao que prevê o art. 58, do
ADCT. 5. Com relação aos demais dispositivos tidos por
violados, não houve, efetivamente, o necessário
prequestionamento. 6. Isto posto, com base no § 1º-A, do art.
557 da Lei n.º 5.869, na redação dada pela Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998, conheço, em parte, do recurso, e, nessa
parte, dou-lhe provimento, para assentar que a atualização há
de fazer-se de abril de 1989 até a implantação do Plano de
Custeio de Benefícios (Lei n.º 8.213/91). 7. Deixo de condenar
o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, em face de ter o
acórdão recorrido afirmado ser ele beneficiário da assistência
judiciária gratuita. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de
2001.” Ministro Néri da Silveira Relator (STF, RE 285725/RJ,
DJU DJ 01/03/2002, p. 101).
Portanto, o aspecto do título executivo judicial
alusivo à aplicação dos índices de inflação expurgados no reajuste dos
benefícios é, nos termos do entendimento pacificado do Excelso Pretório, incompatível com o texto constitucional, pelo quê cabível a
flexibilização da coisa julgada nesse tópico.
7 - DOS ABONOS ANUAIS
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No que toca à determinação atinente ao pagamento
das diferenças dos abonos anuais integrais “(...) não atingidos pela
prescrição qüinqüenal (...)” - o que remonta a diferenças apuradas desde o exercício de 1986 - tem-se que tais parcelas somente fizeram-se
exigíveis a partir da promulgação da CF/88, como bem explicitado pelo
entendimento reiteradamente sufragado pelo Excelso Pretório, in verbis:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
ARTIGO 201, § 6º.
(...)
- A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas,
equivalente aos proventos do mês de dezembro, prevista no art.
201, § 6º, da Constituição Federal, revela garantia de
aplicabilidade direta e imediata. Recurso extraordinário
conhecido em parte e nela provido.” (STF, 1ª Turma, Min. Ilmar
Galvão, RE 206074, DJU 28.02.97, p. 04081). (g.n.).
Desse modo, não se há falar em aplicação do abono anual integral anteriormente à edição da Constituição Federal/88, sob
pena de afronta ao entendimento cristalizado pelo STF.
8 - CONCLUSÃO
Como conseqüência, a determinação da r. sentença
proferida na ação de rito ordinário, no que respeita ao deferimento dos percentuais inflacionários no reajuste do benefício e à aplicação dos
abonos anuais integrais de 1986 e 1987, repugna a orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal, donde resta caracterizada a interpretação em inequívoco descompasso com o texto constitucional, considerada
inexigível parte do título judicial quanto aos referidos tópicos, ex
vi do artigo 741, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil.
Remanescem exclusivamente íntegros no título
executivo judicial os valores decorrentes dos abonos anuais de 1988 e
1989 e da diferença do salário mínimo de junho de 1989.
8.1 – DO APELO DA PARTE EMBARGADA
A parte embargada sustentou que a sentença seja
anulada porquê os cálculos não obedeceram ao título executivo judicial; de outro lado, sustenta que o Juízo a quo deveria ter nomeado perito
capacitado para dirimir suas dúvidas (fls. 43-51). Tais alegações
improcedem.
Com efeito, a reforma parcial da sentença
condenatória, que se está a determinar nesta decisão, sobrevêm em total prejuízo dos cálculos apresentados nestes autos de embargos à execução.
Mesmo assim, ainda que se entendessem devidos os
valores calculados, ad argumentandum, no que se refere à atribuição para apresentar os cálculos, entendo que andou bem o Juízo a quo ao designar o Contador Judicial para tal mister.
Não resta qualquer dúvida a respeito da
credibilidade, da correção e da fé pública que têm os servidores
públicos que realizam a tarefa contábil, sob pena de responsabilidade
funcional.
Com efeito, a Contadoria Judicial é órgão
auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio de
1.966.
Nesse sentido, dispõem os artigos 35, 36, inciso
IV, e 41, incisos X e XI, do referido diploma, verbis:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
“Art. 35. Os serviços auxiliares da Justiça Federal serão
organizados em Secretarias, uma para cada Vara, com as
atribuições estabelecidas nesta lei.”
“Art. 36. Os quadros de pessoal dos serviços auxiliares da
Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:
(…)
IV – Contador;
(…).”
“Art. 41. À Secretaria compete:
(…)
X – fazer a conta e selagem correspondentes às custas do
processo, bem assim quaisquer cálculos previstos em lei;
XI – efetuar a liquidação dos julgados, na execução de
sentença, quando for o caso;
(…).”
De seu turno, o art. 475-B, § 3º do CPC, acrescentado
pela Lei nº 11.232/05, assim estabeleceu:
“Art. 475-B (...)
§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a
memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.”
Nos termos da melhor jurisprudência aplicável à espécie:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGOS 201, §§ 5º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DOS IPC's E DA TR. JUROS DE MORA INCLUÍDOS. VERBAS
SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE
PARCELAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
I - É dever do magistrado zelar pelo bom andamento do processo, de modo que lhe são conferidos poderes para atingir tal
desiderato e, dentre eles, o poder instrutório, no sentido de
que pode ordenar a produção de parecer técnico com o fito
esclarecer questões que dependam de conhecimento especializado. II - O MM. Juiz "a quo" determinou que o contador elaborasse os cálculos de liquidação em face da divergência de critérios
utilizados pelo credor, ora autor-embargado, e pelo INSS. Em
síntese, buscou arrimo nos conhecimentos especializados do
expert, tendo exercido, assim, um poder-dever com o escopo de
dar a devida solução para a causa, na forma estabelecida pelo
art. 475-B , com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005
III - Da análise dos cálculos do contador do Juízo (fls.
23/30), que embasaram a r. sentença recorrida, depreende-se que não houve a incidência dos IPC's e da TR para efeito da
atualização monetária, tendo sido adotada a variação do salário mínimo (de 10/88 a 12/91; fl. 39), em consonância com os
ditames da decisão exeqüenda, que estabeleceu a observância da
Súmula n. 71 do extinto TFR até o ajuizamento da ação. Ademais, diferentemente do alegado pela autora-embargada, foram
computados juros moratórios, não havendo reparos a fazer quanto a este aspecto da conta.
(...)
V - Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia-embargante
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desprovida. Apelação da autora-embargada parcialmente provida.” (TRF 3ª Reg., AC 693380, Proc 200103990230870, 10ª T., v.u.,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 28/11/2007, p. 610).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ENTRE PARTES. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CÁLCULO DO CONTADOR OFICIAL -IMPARCIALIDADE.
(...)
2. Sendo a Contadoria Judicial órgão auxiliar imparcial do
Poder Judiciário, presumem-se corretos os cálculos por ela
apresentados, máxime quando para tanto segue o comando da
sentença exeqüenda.” (TRF – 4ª região, 4ª Turma, AC
2001.72.00.008086-9/SC, Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de
Athayde, j. 24.11.2004, v.u., DJU 19.01.2005, p. 272).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DO DÉBITO.
VALOR DA DÍVIDA: DIVERGÊNCIA.
I. Nos termos do art. 15, caput e incisos I e II, da Lei
6.032/74, cabe ao contador do juízo auxiliar o juiz nas dúvidas porventura existentes acerca do montante do débito, gozando
seus cálculos de presunção de legitimidade e veracidade.
II. Não merece censura a decisão que, lastreada em certidão do
contador, extinguiu a execução por satisfação do débito.
III. Apelação a que se nega provimento. Sentença que se
confirma.” (TRF - 1ª região, 3ª Turma, AC 96.01.24974-5/GO,
Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 26.05.1998, v.u., DJU
09.04.1999, p. 164).
Destarte, havendo divergência quanto à questão da existência ou não de diferença em favor de uma das partes litigantes,
deve ser solucionada com o auxílio técnico da Contadoria Judicial,
consoante adrede explicitado.
8.2 - DO APELO DA AUTARQUIA
O apelo do INSS pretendia carrear à parte
embargada o pagamento da verba honorária; sem razão, contudo, uma vez
que os segurados são beneficiários da justiça gratuita, restando
improvido o recurso.
9 - DO PRECATÓRIO
Foi determinada a requisição de valor com a
disponibilização do montante apurado (PRC nº 98.03.0279114), como se
pôde verificar nos autos suplementares nº 2000.61.17.000802-3,
encontrando-se o numerário depositado em conta judicial.
Com o retorno dos autos, devem ser recalculados
os valores efetivamente devidos, quais sejam, as diferenças dos abonos
anuais de 1988 e 1989 e do salário mínimo de junho de 1989, como acima
declinado.
Obtido o montante devido por meio de cálculo,
poderá a parte embargada proceder a seu levantamento, subtraindo do
numerário que se encontra depositado em Juízo; caberá à instituição
financeira proceder ao estorno do valor excedente aos cofres da
autarquia.
Com respeito à correção monetária, encontra-se em plena vigência o Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 28.04.05, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal (aprovado por força da Resolução 242, de 03.07.01, do Conselho
da Justiça Federal, atualmente Resolução 561, de 02.07.07),
PODER JUDICIÁRIO
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disciplinador dos procedimentos para elaboração e conferência de
cálculos, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (registre-se que na atualização de valores relativos a benefícios previdenciários ambas
Resoluções estabeleceram idênticos fatores de indexação, ficando, a
exceção, por conta do período a contar de janeiro/2004 em diante, para o qual se afigura aplicável o INPC, segundo a última norma mencionada).
Feitas tais considerações, a correção monetária
far-se-á observados os termos do aludido Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluídos os índices expurgados
pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no
Capítulo V, item 1, afastada, porém, a SELIC, porquanto citada taxa
acumula juros e índices de atualização monetária, estes já abrangidos
pelo Provimento em testilha. A partir de janeiro/2004 em diante, deverá ser aplicado o INPC.
Quanto aos juros de mora, o art. 1.061 do Código
Civil anterior, de 1916, estabelecia que a taxa dos juros moratórios,
quando não convencionados, era de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5%
(meio por cento) ao mês. Os juros legais devidos “ex lege”, ou quando as partes os convencionavam sem taxa convencionada, também observavam a
taxa adrede indicada (art. 1.062 do CC).
Aos débitos da União e respectivas autarquias, e, assim, aos previdenciários, à míngua de determinação legal expressa e
contrária, aplicava-se o estatuto civil (art. 1º da Lei nº 4.414, de
24.09.64), portanto, os juros moratórios eram de seis por cento ao ano.
Entretanto, o art. 406 do novo Código Civil, a
Lei nº 10.406, de 10.01.2002, em vigor a partir de 11 de janeiro de
2003, alterou a sistemática sobre o assunto e passou a preceituar que,
na hipótese de não haver convenção sobre os juros moratórios, ou se o
forem sem taxa estabelecida, ou quando oriundos de comando legal, devem os mesmos ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor relativamente à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O art. 161 do Código Tributário Nacional reza que o crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros
moratórios, e o seu parágrafo primeiro explicita que, se a lei não
estabelecer diversamente, os juros de mora devem ser calculados à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano.
Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos
previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos
tributários, e é, atualmente, de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente, até a data da conta.
Deverá esta decisão integrar, por cópia, os autos do AG 2003.03.99.004480-4.
10 - DA SUCUMBÊNCIA
Consoante entendimento firmado pela Terceira
Seção desta Corte, deixo de condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, pois que
beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006,
v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
11 - DISPOSITIVO
ISSO POSTO, REJEITO A PRELIMINAR E, DE OFÍCIO,
REFORMO O DECISUM PROFERIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, ANTE O INEQUÍVOCO
DESCOMPASSO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL, PARA
DECLARAR A PARCIAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, QUANTO À
INCORPORAÇÃO DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS, E, NO QUE TOCA AO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS ABONOS ANUAIS DE 1986 E 1987. REMANESCEM
APENAS AS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS ABONOS ANUAIS DE 1988 E 1989 E DO
SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989. NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. SEM
CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
É COMO VOTO.
| |Documento assinado por DF00048-Desembargadora Federal Vera Lucia |Jucovsky | |Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0A8C.16E9.05A5 - |
|SRDDTRF3-00 | |(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª|
|Região |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 96.03.081579-9 AC 342959
ORIG. : 9100000524 3 Vr JAU/SP
APTE : ROMEU SANCHEZ e outros
ADV : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA e outro
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : LUIZ ROBERTO MUNHOZ
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
APDO : OS MESMOS
RELATOR : DES.FED. VERA JUCOVSKY / OITAVA TURMA
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE CONCEDEU À
INCORPORAÇÃO DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO E O PAGAMENTO DOS ABONOS ANUAIS
INTEGRAIS DESDE 1986, CONTRARIANDO ENTENDIMENTO DO STF.
INCOMPATIBILIDADE COM TEXTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, INCISO II,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. TÍTULO
JUDICIAL PARCIALMENTE INEXIGÍVEL. REDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO
SEGURADO.
- O contraditório e a ampla defesa foram devidamente preservados nos
presentes autos, considerada a recorribilidade da r. sentença, bem como o fato de que a parte embargada, apresentando o apelo, pôde expender os argumentos respeitantes aos cálculos da Contadoria. Preliminar
rejeitada.
- Não são aplicáveis os percentuais de inflação expurgados no reajuste
dos benefícIos previdenciários, nos termos do que estabelece
jurisprudência tranqüila, ante a não-caracterização de direito adquirido e em atendimento ao artigo 58 do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
- O pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do abono anual
refere-se tão-só aos exercícios de 1988 e 1989, nos termos da redação
original do art. 201, § 6º da CF/88.
- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de
Processo Civil, na redação da Lei 11.232/05, viabilizou a reapreciação
de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, quando
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam
incompatíveis com texto constitucional, que assume contornos de
inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.
- Remanescem exclusivamente íntegros no título executivo judicial os
valores decorrentes dos abonos anuais de 1988 e 1989 e da diferença do
salário mínimo de junho de 1989.
- Obtido o montante devido por meio de cálculo - respeitada a forma de
correção monetária versada pelo Provimento 64 da COGE da 3º Região e
Resolução 561 do CJF, bem como os juros de mora globalizados no período anterior à citação e decrescentes após tal ato processual - poderá a
parte embargada proceder a seu levantamento, subtraindo do total que se encontra depositado em Juízo, com o estorno do excedente aos cofres da
autarquia.
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, não há condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, pois que beneficiária da assistência
judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
- Preliminar rejeitada. Sentença condenatória reformada parcialmente, de ofício. Apelações improvidas.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento às apelações
e, por maioria, reformar, de ofício, a sentença proferida no processo de conhecimento para declarar a parcial inexigibilidade do título judicial, nos termos do voto da Relatora, com quem votou, pela conclusão,
ressalvando seu entendimento quanto à impossibilidade de reformar a
sentença de ofício, a Desembargadora Federal Marianina Galante; vencido
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
o Desembargador Federal Newton De Lucca, que não reformava a sentença
proferida no processo de conhecimento e não declarava inexigível parte
do título judicial, nos termos do relatório e voto da Sra.
Desembargadora Federal Vera Jucovsky, constantes dos autos e na
conformidade da ata de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 04 de maio de 2009. (data de julgamento)
Federal Vera Lucia | |Documento assinado por DF00048-Desembargadora |Jucovsky | |Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0A8C.16E9.0B1A - |
|SRDDTRF3-00 | |(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª|
|Região |
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[1] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação
constitucional , 2. ed., São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 163.
[2] MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 169-170.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Revista de Processo n. 109 , ano 28
(janeiro/março 2003), p. 13.
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 13.
[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 15.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 20.
[7] DELGADO, José Augusto. Coisa Julgada Tributária. Efeitos da Coisa
Julgada e os Princípios Constitucionais , São Paulo: MP Editora, 2005, p.
247-256.
[8] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 21.
[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 22.
[10] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 23-24.
[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 24-28.
[12] DELGADO, José Augusto. Op. cit., p. 259-265.
[13] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 30.
[14] ZAVASCKI, Teori Albino. Embargos à Execução com Eficácia Rescisória:
sentido e alcance do art. 741, parágrafo único do CPC , Revista de Processo
n. 125, ano 30, julho/2005, IBDP – Instituto Brasileiro de Direito
Processual, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 82-85.
[15] SORMANI, Alexandre.
“http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/julgada”, quartafeira, 29-11-2006,
18:40h.
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