12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, com supedâneo no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 24/10/2019 17:24:14 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ORLANDO PINTO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 62/64 reconheceu a decadência do direito de ação, e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73. Condenou a parte autora no pagamento da verba honorária de sucumbência, arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 68/71, requer a reforma da r. sentença, alegando não ser aplicável o instituto da decadência ao caso, pugnando pela procedência do pleito revisional.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, merece ser afastada a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício, o que não se verifica na pretensão de aplicação do reajuste previsto no art. 144 da Lei de Benefícios.
Ademais, a revisão pretendida pelo autor decorre de expressa previsão legal, de modo que em tais casos não há que se falar em incidência do prazo decadencial.
A esse respeito, confira-se:
A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil:
Adentrando ao mérito, registre-se que com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, § 3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício.
Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original, que assim preconizava:
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 30/06/1997 (extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV à fl. 39). Nesse contexto, não tendo sido concedido no interregno citado no dispositivo legal, mostra-se indevida a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
Por tal razão, imperiosa a improcedência do pleito revisional formulado na inicial.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, com supedâneo no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos.
É como voto.
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