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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Fernando Mario Vieira Lima, com efeitos infringentes, para sanar as omissões indicadas no voto e, por consequência, integrar a decisão recorrida com os fundamentos também indicados no voto e modificar o dispositivo do acórdão impugnado (fls. 1.122/1.124), que passa a ser o seguinte: "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para desclassificar a conduta de tentativa de importação de peças de arma de fogo por meio de transporte aéreo como prática do delito previsto no art. 334-A, II, e § 3º, do Código Penal; absolver o acusado com relação à acusação de descaminho das balanças de precisão, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e reconhecer a atenuante de pena pela confissão, reduzindo a condenação do acusado Fernando Mario Vieira Lima Sampaio para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. Autorizo, ademais, a devolução do passaporte apreendido ao acusado e revogo as demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo a quo à fl. 746/747", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Fernando Mario Vieira Lima Sampaio contra o acórdão de fls. 1.105/1.105v. e 1.111/1.124, por meio do qual esta 5ª Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu para desclassificar a conduta de tentativa de importação de peças de arma de fogo por meio de transporte aéreo como prática do delito previsto no art. 334-A, II, e § 3º, do Código Penal, e reconheceu a atenuante de pena pela confissão, reduzindo a condenação de Fernando Mario Vieira Lima Sampaio para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
O réu sustenta, em resumo, que o acórdão é omisso e merece esclarecimentos, com efeitos infringentes, nos seguintes pontos:
A Procuradoria Regional da República obteve vista dos autos e manifestou desinteresse em interpor recurso (fl. 1.138).
É o relatório.
VOTO
O acórdão recorrido desclassificou para descaminho (CP, art. 334-A, II, e § 3º) o fato indicado na denúncia como prática de tráfico internacional de acessórios de fogo, consoante os seguintes fundamentos:
Considerando as alegações do embargante, cabe sanar as omissões apontadas e prestar os seguintes esclarecimentos, com efeitos infringentes.
O disposto nas Instruções Técnicas indicadas pelo embargante às fls. 1.130/1.131 não resulta em atipicidade da conduta do réu, dado que, à época dos fatos, parte dos objetos apreendidos em seu poder já eram considerados de uso restrito ou proibido, como as armações metálicas para peças de armas de fogo e os seladores de gases para projéteis de arma de fogo (nesse sentido é a resposta ao Quesito n. 8.5 do laudo de exame pericial cf. fl. 369) - não sendo, dessa forma, material de livre importação, inviável acolher as alegações de atipicidade, bem como de erro de tipo ou de proibição - subsistem os fundamentos que não admitiram a exclusão da responsabilidade penal do acusado consoante esclarecido à fl. 1.119/1.119v.
Cumpre reconhecer, no entanto, que não há prova técnica suficiente para considerar que as balanças de precisão apreendidas em poder do réu eram produto de uso restrito ou proibido, para o qual era exigível especial autorização ou licença de órgão público para a importação; desse modo, e apenas quanto a esses itens, é caso de absolvição do acusado, por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII).
Restam mantidas as demais disposições do acórdão recorrido, inclusive no tocante à dosimetria penal, que resta inalterada malgrado a parcial absolvição do acusado.
Medidas cautelares (CPP, art. 319). O réu postula a revisão das medidas cautelares que lhe foram fixadas, notadamente a apreensão de seu passaporte, ao argumento da incompatibilidade de sua manutenção considerando que a pena privativa de liberdade restou substituída por penas restritivas de direitos.
Assiste-lhe razão.
Verifica-se que o acusado foi solto por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 731), que condicionou a liberdade provisória ao cumprimento de medidas cautelares as quais, posteriormente, foram fixadas pelo Juízo a quo da seguinte forma: proibição de ausentar-se do País, sem prévia autorização do Juízo; proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Na mesma decisão, o Juízo a quo autorizou a restituição do passaporte do réu, haja vista não haver constado que se tratasse de pessoa com pretensão de fuga do País para evitar a aplicação da lei penal (fls. 746/747).
Depois que as medidas cautelares foram fixadas, o acusado pediu e obteve autorização para viajar ao exterior em 01.09.17 (fl. 800/800v.), 21.11.17 (fl. 841/841v.) e 02.03.18 (fl. 883/883v.).
O quarto pedido autorização para viagem ao exterior feito pelo acusado, no entanto, não foi deferido pelo Juízo a quo, ao argumento, em síntese, da iminência da fase de prolação de sentença e à vista do destino de viagem indicado pelo acusado, isso é, África do Sul, país que se destaca por ser um dos maiores produtores de pedras preciosas, notadamente diamantes. Na ocasião, o Juízo a quo determinou a apreensão do passaporte do acusado (fl. 918).
Analisados os autos, no entanto, verifica-se que o réu cumpriu adequadamente as condições das viagens anteriores, inclusive a recomendação de que se apresentasse à fiscalização pela Receita Federal do Brasil logo após o desembarque, inclusive para análise de suas bagagens por aparelho de raio-x, comparecendo em juízo no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao País.
À luz dos requisitos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, observo que a sentença já foi prolatada, que não há indícios de tentativa de fuga e que ao acusado foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; assim, não subsistem as razões que ensejaram a determinação de apreensão de seu passaporte. Cabe, ademais, revogar as demais medidas cautelares que lhe foram impostas, pois não se mostram, por ora, necessárias.
Por fim, em virtude da presente decisão, o dispositivo do acórdão recorrido passa a ser o seguinte:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Fernando Mario Vieira Lima, com efeitos infringentes, para sanar as omissões acima indicadas e, por consequência, integrar a decisão recorrida com os fundamentos supra e modificar o dispositivo do acórdão impugnado (fls. 1.122/1.124), que passa a ser o seguinte: "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para desclassificar a conduta de tentativa de importação de peças de arma de fogo por meio de transporte aéreo como prática do delito previsto no art. 334-A, II, e § 3º, do Código Penal; absolver o acusado com relação à acusação de descaminho das balanças de precisão, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e reconhecer a atenuante de pena pela confissão, reduzindo a condenação do acusado Fernando Mario Vieira Lima Sampaio para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. Autorizo, ademais, a devolução do passaporte apreendido ao acusado e revogo as demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo a quo à fl. 746/747".
É o voto.
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