29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim 001XXXX-06.2008.4.03.6105 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Julgamento
24 de Outubro de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
1. Deixa-se de conhecer da apelação da defesa quanto ao pedido de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos ( CP, art. 44), visto que a sentença já assim procedeu, não existindo interesse recursal.
3. O extrato processual colacionado aos autos do apenso trata de crime cometido pelo acusado em 07.02.2010, ou seja, após a data dos fatos que são objeto desta ação penal, ocorridos no ano de 2007, de modo que não podem ser considerados como maus antecedentes. Pena-base reduzida para o mínimo legal.
4. A reparação do dano causado pela conduta delitiva, com fundamento no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.719/2008, depende de pedido expresso na denúncia, garantindo-se ao acusado o contraditório.
5. Apelação da defesa parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da acusação desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da defesa e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena-base, ficando a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da acusação, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que lhe dava provimento para fixar o valor de R$ 1.632,45 à título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.