1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
| |
| | |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE190415594BBF |
Data e Hora: | 15/10/2019 17:32:54 |
| |
| | |
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de fls. 498/505.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, no que tange ao reconhecimento da atividade especial pela exposição ao agente físico ruído abaixo dos limites de tolerância, no período de 06/03/1997 a 23/04/2002. Pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento, necessário à abertura da via recursal superior.
Vista para manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC, sem impugnação (fl. 511).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Alega o INSS, a impossibilidade da utilização do critério de arredondamento adotado para o agente físico ruído, no período entre 06/03/1997 até 23/04/2002, abaixo de 90 decibéis, pois a prova dos autos demonstra que no referido período a parte autora ficou exposta a ruído de 89 decibéis.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído superior a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído de 85 decibéis.
Observo também, que no julgamento do REsp 1.629.906/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2017 e publicado no DJe de 12/12/2017, interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, ficou afastada a tese utilizada no V. acórdão objeto da análise do juízo de retratação, quanto ao reconhecimento da atividade especial levando-se em conta que a diferença entre o limite tolerado (90 decibéis) e o valor informado no PPP juntado aos autos era de apenas 0,9 dB (A), por contrariar a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, nos termos da ementa a seguir transcrita:
No mesmo sentido:
No período questionado pelo INSS nos embargos de declaração, de fato, o PPP de fls. 67/68 relata que o autor trabalhou para empresa KHS Indústria de Máquinas Ltda., como operador de pantógrafo trainee, sendo que no período de 07/12/1994 a 23/04/2002, as atividades consistiam em"Executou serviços operacionais relacionados com corte de chapas, tubos e materiais diversos. Operava pantógrafo para a execução das tarefas.", tendo ficado exposto a ruído de 89 decibéis.
Assim, com relação ao enquadramento da atividade pela exposição ao agente físico ruído no período acima mencionado, o acórdão embargado diverge da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR que afastou o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a ruído, quando o fato de risco apurado estiver abaixo dos limites fixados na tese vinculante.
Não existindo nos autos provas de que o autor estivesse sujeito a outros agentes insalubres, deixo de enquadrar a atividade especial no período de 06/03/1997 a 23/04/2002.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para considerar comum a atividade exercida pela parte autora no período de 06/03/1997 a 23/04/2002, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE190415594BBF |
Data e Hora: | 15/10/2019 17:32:51 |