11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-38.2016.4.03.6105 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TERMO Nr: XXXXX/2019
PROCESSO Nr: XXXXX-38.2016.4.03.6105 AUTUADO EM 23/05/2016
ASSUNTO: XXXXX - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: ELIZABETE FIDELIS
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP287131 - LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 28/05/2019 16:39:04
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença de parcial procedência do pedido.
A parte autora argumenta que faz jus ao benefício desde a data do óbito, não se conformando com a data do início desde o requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório do essencial.
II – VOTO
A autora é pessoa absolutamente incapaz, tendo sido interditada.
E o conteúdo econômico da demanda ultrapassa em muito o valor de alçada do Juizado, conforme planilha do anexo nº 29.
Assim, há de ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado, corrigindo-se o valor da causa e registrando que o incapaz tem direito indisponível, somente podendo seu Curador renunciar com autorização do juízo competente.
Ante o exposto, RECONHECE-SE, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, determinando a correção do valor da causa e o retorno dos autos à 4ª Vara Federal de Campinas, deixando a decisão sobre a manutenção da execução provisória da sentença a cargo do juízo competente, no uso do poder geral de cautela.
É o voto.
III – ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, declarar a incompetência absoluta e declinar da competência, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os (as) Juízes (as) Federais Fernanda Soraia Pacheco Costa Clementi, Renato de Carvalho Viana e Fabíola Queiroz de Oliveira.
São Paulo, 08 de outubro de 2019.