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- 2º Grau
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor militar inativo objetivando a manutenção do percentual de 40% no cálculo de adicional de raios X, com o consequente pagamento de retroativos.
Às fls. 306/309, foi proferida sentença julgando improcedente a ação.
Apela a parte autora às fls. 311/317, reafirmando o direito alegado. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba honorária.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Debate-se nos autos sobre a possibilidade de cálculo de adicional de raios X no percentual de 40%, com o consequente pagamento de retroativos.
A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo sua prolatora que "a redução de gratificação incide imediatamente, de modo que a manutenção do percentual original implica direito adquirido a regime jurídico, o que é afastado pelos tribunais. Ressalte-se ainda que, se por um lado a Lei n. 9.237/91 (sic) reduziu o valor da gratificação, por outro lado, ela majorou o vencimento básico, de modo que pretender conjugar o vencimento básico melhor com a gratificação maior é pretender o melhor dos mundos" (fl. 307).
Ponho-me de acordo com a sentença proferida.
Com efeito, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que não fere a irredutibilidade de vencimentos a redução do percentual do adicional de raios X de 40% para 10% pela Lei 8.237/1991, em razão de ter sido concedido aumento global do soldo com manutenção e até majoração do todo remuneratório, garantida suplementação por eventual redução nominal da remuneração na forma de vantagem pecuniária nominal, não existindo direito adquirido de servidor público a regime jurídico remuneratório. Neste sentido:
Quanto à verba honorária, com registro de que o fundamental na questão são os critérios legais aplicáveis à espécie, a propósito destacando-se que alegação de que "o importe fixado trará sério prejuízo ao Reclamante que não pode ser prejudicado de tal maneira apenas por ter feito acesso ao Poder Judiciário de maneira limpa e honesta" (fl. 317) não possui fundamento legal, regendo-se a questão pelo disposto no art. 20, § 4º do CPC/73, por se tratar de causa em que não houve condenação, fica mantido o valor arbitrado na sentença, que se mostra adequado às exigências legais, anotando-se que a quantia fixada não se apresenta excessiva e consequentemente não infringe o critério da apreciação equitativa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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