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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE190723530485 |
Data e Hora: | 25/09/2019 15:16:05 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lazaro Gonçalves Goulart, ex-servidor público federal (Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil demitido do cargo em abril/2015), em face de sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido inicial objetivando o reconhecimento da ilegalidade de cobrança, a título de devolução ao erário, de gratificação natalina que lhe foi antecipada, e, consequentemente, a declaração de seu direito ao recebimento de tal parcela remuneratória.
Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, que, o recebimento, pelo mesmo, da antecipação da gratificação natalina se deu em consonância com os ditames do artigo 63 da Lei nº 8.112/1990, bem como de dispositivo constitucional (art. 39, § 3º, CF), os quais não prescrevem a obrigatoriedade da restituição do valor antecipado pelo apelante. Alega, ainda, que, segundo a Súmula nº 34 da AGU, o Enunciado 249 do TCU e a jurisprudência pátria, é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores, em virtude de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):
Cinge-se a controvérsia à exigência, imposta pela Administração, de devolução integral da gratificação natalina paga antecipadamente a servidor que posteriormente foi demitido.
Consoante a documentação dos autos (fls. 16, 41 e 45/46), verifico que o autor exercia o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, sendo demitido do cargo por meio da Portaria MF nº 172, de 07/04/2015 (fls. 16). Outrossim, quando ainda ativo no cargo, observo que o mesmo recebeu, em dezembro/2014, quantia referente à antecipação da gratificação natalina relativa ao ano seguinte (2015), aquele em que ocorreu a sua demissão.
Nessa seara, a normatização aplicável ao servidor público federal está disposta na Lei nº 8.112/1990 que, especificamente, em seus artigos 63 a 66, dispõe sobre a gratificação natalina, nos seguintes termos:
Da leitura dos excertos acima, vê-se que a gratificação natalina é devida no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Assim, observa-se que o direito à gratificação natalina se adquire na medida em que se acumulam os meses trabalhados pelo servidor.
Por seu turno, ao ser exonerado, o servidor deve perceber a gratificação natalina proporcionalmente ao período (meses) em que trabalhou e com referência ao mês da exoneração, sem esquecer que a fração correspondente a quinze dias ou mais será computada como mês inteiro.
No mesmo sentido é a jurisprudência que ora transcrevo:
Nesse contexto, destaco que essa mesma regra deve reger a situação do autor, demitido do serviço público, não só pelo fato de a expressão "exonerado" dever ser entendida como "encerramento de vínculo com a Administração", como em razão de não haver previsão legal de perda do direito à percepção da gratificação natalina em qualquer hipótese, nem regra que exclua o servidor demitido dessa garantia, ainda que proporcionalmente ao período trabalhado.
Por conseguinte, tendo o autor sido demitido em 07/04/2015, faz jus, proporcionalmente, à referida gratificação - apenas em relação aos três primeiros meses do ano de 2015, quando ainda estava se encontrava ativo.
Todavia, anoto que há valores em favor da Administração, com relação ao adiantamento da gratificação natalina referente ao lapso de abril a dezembro/2015, que devem ser devolvidos pelo promovente, o qual não exerceu o cargo nesses meses, não tendo, consequentemente, direito à respectiva remuneração.
Imperioso salientar que o fato de o mesmo ter recebido tal quantia de boa-fé ou mesmo por erro da Administração, como sustenta, não o exime da restituição desse montante (referente ao interregno de abril a dezembro/2015). Isto porque simplesmente a Administração não cometeu erro algum. Com efeito, não tinha a mesma razão alguma para indeferir o requerimento de antecipação de gratificação, eis que não era previsível para esta que o autor logo após fosse demitido.
Destarte, a sentença deve ser parcialmente reformada, para afastar a necessidade de devolução ao Erário da gratificação natalina antecipada, tão-somente em relação às parcelas relativas aos meses de janeiro a março do ano de 2015.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Tendo em vista, in casu, a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Custas pro rata, observando-se, quanto ao autor, ora recorrente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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