17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | WILSON ZAUHY FILHO:10079 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705314D3605 |
Data e Hora: | 20/09/2019 13:22:43 |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária c/c anulação dos lançamentos fiscais ajuizada por BENEDITO DE JESUS em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 5.317,58.
O Juiz julgou o feito procedente para declarar nula a cobrança efetivada pela SPU/UNIÃO da "taxa de ocupação do imóvel" (lotes 41, 42, 43, 44, 45 e 46 da quadra HB, do loteamento Balneário Monte Carlo, situados no Município de Ilha Comprida/SP) relativa ao exercício de 2003, período de apuração 2007. Condenada a ré em verba honorária fixada em R$ 1.000,00. Sentença não submetida a reexame em razão do valor da causa.
Apela a União. Sustenta que a cobrança se refere a período em que a Ilha Comprida era considerada, nos termos constitucionais e infralegais, bem públicos da União, pois relativa ao exercício de 2003, anterior, portanto, à Emenda Constitucional 46/2005.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme consignou o Juiz, amparando-se no precedente desta Corte:
- a Constituição de 1891 dispôs em seu artigo 64 que os bens da União são só aqueles que forem indispensáveis para a defesa das fronteiras, tais como, fortificações militares e estradas federais; já a CF de 1934 definiu que as ilhas e as marinhas são bens da União; após, a CF de 1946 acrescentou que as porções de terras devolutas, por serem indispensáveis à defesa das fronteiras, são bens da União; a CF de 1967 utilizou a expressão ilhas oceânicas como sendo bens da União, bem como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
- porém, somente com a CF de 1988 foi feita a distinção entre ilhas oceânicas e costeiras, as primeiras são ilhas distantes da costa e localizadas no chamado mar aberto, e as costeiras são ilhas localizadas no mar territorial;
- a Ilha Comprida é ilha costeira, podendo seus terrenos ser de domínio da União, dos Estados, dos Municípios e de particulares;
- seria inadmissível interpretar que as constituições anteriores a 1988 consignavam que todos os terrenos localizados em ilhas costeiras pertenceriam à União, inclusive as ilhas onde estão localizadas as capitais, tais como São Luis ou Florianópolis;
- em 1993 foi instalada na Ilha Comprida a sede de seu município, especificamente no Balneário de Monte Carlo; dessa forma, mesmo que os terrenos pertencessem eventualmente à União, a partir dessa data a propriedade dos terrenos que não pertenciam a particulares passou a ser do Município de Ilha Comprida, nos termos dos artigos 20 e 26, II, da CF;
- assim, a União não pode exigir cobrança da taxa de ocupação, haja vista que os terrenos não são de sua propriedade.
Alega a União que antes da EC 46/2005 toda a Ilha Comprida era considerada bem da União, estivesse ou não o imóvel próximo ao mar.
Contudo, também adoto como razões de decidir a fundamentação exposta na bem embasada sentença, ancorada em precedente dessa Corte (AC/Reexame necessário XXXXX-35.2004.4.03.6104 - Rel. Des. Fed. Cecília Mello).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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