4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 000XXXX-78.2015.4.03.6104 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Julgamento
18 de Setembro de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANIFESTO DE CARGA. AUSÊNCIA. PERDIMENTO. DESPROPORÇÃO.
1 - Por força da interposição de recurso especial, os autos foram encaminhados ao STJ, que concluiu pela não prestação de jurisdição de forma integral por este Tribunal, além de afirmar que "esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da pena de perdimento pode ser afastada se o contribuinte investigado comprovar a inexistência de prejuízo à fiscalização e/ou dano ao erário".
2 - O STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a pena de perdimento é desproporcional se não restar efetivamente comprovado o dano ao Erário e a má-fé do agente. REsp nº 1.417.738 - PE.
3 - O agente responsável entregou o registro de manifesto em tempo razoável após a retenção, declarando regularmente a carga, o que revela ausência da intenção de entrada das mercadorias de forma clandestina.
4 - Presumida a boa-fé do impetrante e ausente elemento de prova em contrário, reputa-se como desproporcional apenas a aplicação da pena de perdimento do veículo.
5 - Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, e dar provimento à apelação para conceder a segurança.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dar provimento à apelação para conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.