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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 12/09/2019 17:39:14 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 150/156 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 29/06/09 e, a partir de 30/06/09, na forma da Lei nº 11.960/09, e de juros de mora de 1% ao mês até 29/06/09 e, a partir de 30/06/09, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não houve remessa oficial.
Em razões recursais, fls. 162/167, sustenta o INSS que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, sucessivamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da perícia, a alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em julgamento realizado aos 27 de novembro de 2017, a 7ª Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial (fls. 193/198).
Certificado o trânsito em julgado (fl. 200), retornaram os autos à origem, oportunidade em que a requerente atravessou petição, por meio da qual alega a nulidade das intimações oficiais realizadas nesta Corte, na medida em que não constava o nome da patrona por ela devidamente constituída, nos registros informatizados de cadastramento processual (fls. 205/207).
Devolvidos os autos, esta 7ª Turma, também à unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada por este Relator, "para anular o acórdão de fls. 193/198 e determinar a retificação da autuação, a fim de que se observe o requerimento expresso para que figure o nome da advogada Dra. Fátima Aparecida da Silva Carreira. Cumprida a determinação, retornem os autos à conclusão para oportuna reinclusão em pauta para julgamento" (fls. 215/217).
Cumprida, pela serventia, a determinação supra, tornaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na esteira do quando relatado, submeto, novamente, ao colegiado a controvérsia de mérito havida nos autos.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§ 11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso, não logrou a parte autora comprovar a carência exigida em lei.
O laudo pericial, de fls. 87/90, diagnosticou a demandante como portadora de "angina pós cirurgia de revascularização do miocárdio, hipertensão arterial e ansiedade".
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Fixou a data de início da incapacidade em "poucos dias antes de sentir a dor de forte intensidade no peito em 2006, quando foi encaminhada para o exame de cateterismo cardíaco, anexo 1 ao laudo".
Anote-se que o exame de cateterismo (fl. 90) data de 07/08/06, pelo que pode-se estimar que o início da incapacidade se deu por volta de 01/08/06 (poucos dias antes).
Constata-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, que a demandante verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/12/05 a 31/12/05, 01/02/06 a 30/11/06, 01/01/07 a 30/04/09 e 04/12/08 a 21/07/11.
Desta forma, quando do início da incapacidade (01/08/06), não havia cumprido a carência necessária consistente no recolhimento de doze contribuições previsto nos artigos 24, parágrafo único e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Logo, não restaram cumpridos todos os requisitos previstos legalmente para o deferimento do benefício.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 12/09/2019 17:39:11 |