2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec 003XXXX-07.2008.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019
Julgamento
5 de Setembro de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
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Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - REQUERIMENTO DA COMPENSAÇÃO - INVIABILIDADE.
1- Nos embargos à execução, é possível a análise do encontro de contas realizado entre as partes.
2- O requerimento da compensação não pode ser formulado nos autos dos embargos à execução, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80. 3- No caso concreto, não há prova do prévio requerimento administrativo da compensação. Pelo contrário: a embargante requer a compensação ao Judiciário. A pretensão é vedada, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80. 4- Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação sem alteração do resultado do julgamento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para integrar a fundamentação sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.