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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
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Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-10.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.083538-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
EMBARGANTE : ROBERT BOSCH LTDA
ADVOGADO : SP197072 FABIO PALLARETTI CALCINI
: SP127005 EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 21 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
SUCEDIDO (A) : TECAD FABRICACAO E TECNOLOGIA AUTOMOTIVA DIGITAL LTDA
No. ORIG. : 92.00.65629-3 21 Vr SÃO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. DESTINO DOS DEPÓSITOS: NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
1- Discute-se, no caso concreto, a exigência de lançamento com relação a créditos de PIS.
2- Quando o tributo é objeto de declaração pelo contribuinte - como no caso concreto -, dispensa-se qualquer outra formalidade, para a constituição do crédito declarado, permitindo a imediata inscrição na dívida ativa. Súmula nº. 436, do Superior Tribunal de Justiça.
3- Mesmo que não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade do crédito, por força de depósito (insuficiente), o crédito já estava constituído em decorrência da declaração tributária, sendo despicienda qualquer outra providência. Não ocorreu a decadência.
4- De outro lado, a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
5- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional é quinquenal (artigo 168, do Código Tribunal Nacional). Em consequência, o prazo para a execução de julgado, é de cinco anos. Não ocorreu a prescrição.
6- Não ocorre julgamento "extra" ou "ultra petita" na definição do regime de apuração da base de cálculo do PIS, em decorrência do afastamento dos Decretos nº. 2445/88 e 2449/88. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos.
7- De outro lado, no regime da LC nº. 7/70, a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos.
8- No caso concreto, há dúvida razoável acerca dos cálculos: é necessário averiguar a apuração do PIS, segundo o critério da semestralidade, para identificar a correção dos recolhimentos.
9- A questão é contábil. Deve ser resolvida na origem, mediante prova técnica, sob pena de supressão de instância. O destino dos depósitos será definido após a análise técnica, pelo Juízo de origem.
10- Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação, com alteração do resultado de julgamento, de forma a dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com alteração do resultado de julgamento, de forma a dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2019.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-10.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.083538-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
EMBARGANTE : ROBERT BOSCH LTDA
ADVOGADO : SP197072 FABIO PALLARETTI CALCINI
: SP127005 EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 21 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
SUCEDIDO (A) : TECAD FABRICACAO E TECNOLOGIA AUTOMOTIVA DIGITAL LTDA
No. ORIG. : 92.00.65629-3 21 Vr SÃO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de conversão em renda dos depósitos.

No julgamento realizado em 31 de março de 2011, a Sexta Turma deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo regimental (fls. 461/465).

A ementa (fls. 465):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - LEVANTAMENTO E CONVERSÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - PLANILHA FORNECIDA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Não obstante os cálculos apresentados pela agravada, a atividade administrativa para a verificação da existência e liquidez do crédito tributário é do sujeito ativo da relação jurídico-tributária.
2. Referida atividade, presumivelmente legal e veraz, não fora desconstituída por parte do contribuinte interessado no levantamento dos valores depositados em Juízo, na medida em que os valores depositados foram insuficientes para a extinção do crédito tributário, conforme demonstrado pela planilha da, à época, Secretaria da Receita Federal.

Os embargos de declaração do contribuinte, agravado, foram rejeitados na sessão de julgamento de 26 de maio de 2011 (fls. 508/512).

A ementa (fls. 512):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração rejeitados.

O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial do agravado, nos seguintes termos (fls. 552/553):

"A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC.
Com efeito, a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que a Corte regional não se pronunciou sobre: (I) o desrespeito à coisa julgada; (II) o prazo prescricional quinquenal em relação às diferenças entre o valor depositado; (III) o efetivamente devido e da não suspensão da exigibilidade dos créditos caso se entenda que não houve depósito integral; e (IV) a aplicação dos arts. 142, 150, § 4º, 151, II, 156, IV, 173, I, e 174 do CTN.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação do art. 535, II, do CPC/73, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, analisando as questões fático-jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, como entender de direito.
Publique-se".

É o relatório.

FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-10.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.083538-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
EMBARGANTE : ROBERT BOSCH LTDA
ADVOGADO : SP197072 FABIO PALLARETTI CALCINI
: SP127005 EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 21 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
SUCEDIDO (A) : TECAD FABRICACAO E TECNOLOGIA AUTOMOTIVA DIGITAL LTDA
No. ORIG. : 92.00.65629-3 21 Vr SÃO PAULO/SP

VOTO

Há omissão.

Acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação, com alteração do resultado de julgamento, para constar:

Na origem, o agravado ajuizou ação ordinária destinada a afastar o recolhimento do PIS, nos termos da LC nº. 7/70 e dos Decretos-Lei nº. 2.445/88 e 2.449/88, com a restituição de valores (fls. 25).

A r. sentença (fls. 53/59) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para determinar o recolhimento nos termos da LC nº. 7/70, afastadas as alterações dos Decretos-Lei nº. 2.445/88 e 2.449/88. Determinou a restituição de valores e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

Nesta Corte, foi dado parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial (fls. 101/106), mantida a exigência tributária nos termos da LC nº. 7/70 e fixada a sucumbência recíproca.

Ocorreu o trânsito em julgado em 26 de junho de 1996 (fls. 125).

Em 28 de novembro de 2000 (fls. 142/158), a União requereu a conversão dos depósitos em renda.

O agravado impugnou (fls. 190/195): a diferença decorreria da inobservância da apuração semestral, pela Receita Federal, em seus cálculos.

A r. decisão (fls. 423):

"A Autora ajuizou ação objetivando a declaração de inexistência de obrigação de recolher as contribuições ao Programa de Integracao Social - PIS, nos moldes em que é exigido pela Lei-Complementar nº 7/70 e Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, por entender que tais diplomas legais se acham eivados do vício de ilegalidade e inconstitucionalidade. Efetuou os depósitos nos autos em garantia dos valores em discussão.
A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a decisão final determinado que as modificações previstas pelos Decretos-Lei acima mencionados não são aplicáveis à contribuição, prevalecendo o disposto na Lei-Complementar nº 7/70.
Considerando-se que o tributo em questão é recolhido pelo sistema de lançamento por homologação, não cabe ao Fisco se opor à pretensão nestes autos.
Aqui, compete à Autora, em face do objeto da demanda e dos termos da decisão por ela obtida, levantar os depósitos realizados, sem prejuízo de autuação fiscal pela diferença que, administrativamente, o Fisco Federal entenda devido.
Desta forma, com a ciência da União Federal, expeça-se o respectivo alvará e o ofício de conversão conforme planilha de fl. 373.
Fica ressalvada à Procuradoria da Fazenda Nacional as medidas executórias na esfera competente, caso comprovado o débito alegado.
Int." .

Esses são os fatos.

*** Decadência/Prescrição ***

Discute-se, no caso concreto, a exigência de lançamento com relação a créditos de PIS.

Quando o tributo é objeto de declaração pelo contribuinte - como no caso concreto -, dispensa-se qualquer outra formalidade, para a constituição do crédito declarado, permitindo a imediata inscrição na dívida ativa.

Súmula nº. 436, do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

Mesmo que não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade do crédito, por força de depósito (insuficiente), o crédito já estava constituído em decorrência da declaração tributária, sendo despicienda qualquer outra providência.

Não ocorreu a decadência.

De outro lado, a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional é quinquenal (artigo 168, do Código Tribunal Nacional).

Em consequência, o prazo para a execução de julgado, é de cinco anos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. É quinquenal o prazo de prescrição para executar a sentença transitada em julgado de repetição de indébito de tributo, ainda que sujeito a lançamento por homologação.
2. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 20/6/2014; AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011; REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012. Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional da ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em dez anos (cinco mais cinco).
3. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESE DE INCIDÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS DO CTN E 205 DO CC. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Na hipótese em foco, a decisão exequenda que reconheceu o direito a restituição de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores (Lei 7.787/89) transitou em julgado em 24/04/2002 e a execução foi movida em 18/12/2008.
2. Entendimento deste STJ no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 168 do CTN para o ajuizamento da ação de execução de sentença que reconheceu o direito à repetição de indébito tributário. Não incidência do prazo prescricional referente à tese dos "cinco mais cinco". Precedentes: AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SC, Humberto Martins, DJ de 6/12/2010, REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19/3/2009.
3. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, não teceu manifestação a respeito da matéria dos artigos do CTN e 205 do CC, nem sequer implicitamente. Desatendido o requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 211 do STJ.
4. No âmbito deste Tribunal, não se admite o prequestionamento ficto, diferentemente do Supremo Tribunal Federal, ex vi da sua Súmula 356. Precedentes: EDcl no REsp XXXXX/SC, AgRg no REsp XXXXX/SP, AgRg no Ag. 1.113.494/SP, AgRg no REsp XXXXX/RJ.
5. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011).

Ocorreu o trânsito em julgado em 26 de junho de 1996 (fls. 125).

Em 28 de novembro de 2000 (fls. 142/158), a União requereu a conversão dos depósitos em renda.

Não ocorreu a prescrição.

*** Ofensa à coisa julgada ***

O título executivo judicial afastou a exigência do PIS nos termos dos Decretos nº. 2445/88 e 2449/88, com determinação de recolhimento da contribuição social na forma da LC nº. 7/70, no período.

Não ocorre julgamento "extra" ou "ultra petita" na definição do regime de apuração da base de cálculo do PIS, em decorrência do afastamento dos Decretos nº. 2445/88 e 2449/88. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DL'S Nº 2.445 E 2.449/88. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e do art. 515 do CPC, aplicável a regra iura novit curia.
2. Consequentemente, o Tribunal a quo pode se manifestar acerca da base de cálculo e do regime da semestralidade do PIS, máxime em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei n.º 2.445/88 e 2.249/88. (Precedentes: REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008; REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 15/09/2008; REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 03/09/2007)
3. A regra acerca do julgamento extra petita em primeiro grau (arts. 128 e 460, ambos do CPC) coaduna-se com as normas atinentes à profundidade do efeito devolutivo previstas nos parágrafos 1º e do art. 515 do CPC e o preceito iura novit curia.
4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

De outro lado, no regime da LC nº. 7/70, a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos:

TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE. ART. , PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 7/70. NORMA QUE SE REFERE À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
1. O art. , parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas à base de cálculo do tributo, que, sob o regime da mencionada norma, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 13/09/2010).

No caso concreto, há dúvida razoável acerca dos cálculos: é necessário averiguar a apuração do PIS, segundo o critério da semestralidade, para identificar a correção dos recolhimentos.

A questão é contábil.

Deve ser resolvida na origem, mediante prova técnica, sob pena de supressão de instância.

O destino dos depósitos será definido após a análise técnica, pelo Juízo de origem.

Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação, com alteração do resultado de julgamento, de forma a dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de perícia contábil, na origem.

É o voto.

FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/09/2019 18:20:07



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