20 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com alteração do resultado de julgamento, de forma a dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de conversão em renda dos depósitos.
No julgamento realizado em 31 de março de 2011, a Sexta Turma deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo regimental (fls. 461/465).
A ementa (fls. 465):
Os embargos de declaração do contribuinte, agravado, foram rejeitados na sessão de julgamento de 26 de maio de 2011 (fls. 508/512).
A ementa (fls. 512):
O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial do agravado, nos seguintes termos (fls. 552/553):
É o relatório.
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VOTO
Há omissão.
Acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação, com alteração do resultado de julgamento, para constar:
Na origem, o agravado ajuizou ação ordinária destinada a afastar o recolhimento do PIS, nos termos da LC nº. 7/70 e dos Decretos-Lei nº. 2.445/88 e 2.449/88, com a restituição de valores (fls. 25).
A r. sentença (fls. 53/59) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para determinar o recolhimento nos termos da LC nº. 7/70, afastadas as alterações dos Decretos-Lei nº. 2.445/88 e 2.449/88. Determinou a restituição de valores e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Nesta Corte, foi dado parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial (fls. 101/106), mantida a exigência tributária nos termos da LC nº. 7/70 e fixada a sucumbência recíproca.
Ocorreu o trânsito em julgado em 26 de junho de 1996 (fls. 125).
Em 28 de novembro de 2000 (fls. 142/158), a União requereu a conversão dos depósitos em renda.
O agravado impugnou (fls. 190/195): a diferença decorreria da inobservância da apuração semestral, pela Receita Federal, em seus cálculos.
A r. decisão (fls. 423):
Esses são os fatos.
*** Decadência/Prescrição ***
Discute-se, no caso concreto, a exigência de lançamento com relação a créditos de PIS.
Quando o tributo é objeto de declaração pelo contribuinte - como no caso concreto -, dispensa-se qualquer outra formalidade, para a constituição do crédito declarado, permitindo a imediata inscrição na dívida ativa.
Súmula nº. 436, do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Mesmo que não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade do crédito, por força de depósito (insuficiente), o crédito já estava constituído em decorrência da declaração tributária, sendo despicienda qualquer outra providência.
Não ocorreu a decadência.
De outro lado, a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional é quinquenal (artigo 168, do Código Tribunal Nacional).
Em consequência, o prazo para a execução de julgado, é de cinco anos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Ocorreu o trânsito em julgado em 26 de junho de 1996 (fls. 125).
Em 28 de novembro de 2000 (fls. 142/158), a União requereu a conversão dos depósitos em renda.
Não ocorreu a prescrição.
*** Ofensa à coisa julgada ***
O título executivo judicial afastou a exigência do PIS nos termos dos Decretos nº. 2445/88 e 2449/88, com determinação de recolhimento da contribuição social na forma da LC nº. 7/70, no período.
Não ocorre julgamento "extra" ou "ultra petita" na definição do regime de apuração da base de cálculo do PIS, em decorrência do afastamento dos Decretos nº. 2445/88 e 2449/88. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos:
De outro lado, no regime da LC nº. 7/70, a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos:
No caso concreto, há dúvida razoável acerca dos cálculos: é necessário averiguar a apuração do PIS, segundo o critério da semestralidade, para identificar a correção dos recolhimentos.
A questão é contábil.
Deve ser resolvida na origem, mediante prova técnica, sob pena de supressão de instância.
O destino dos depósitos será definido após a análise técnica, pelo Juízo de origem.
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação, com alteração do resultado de julgamento, de forma a dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de perícia contábil, na origem.
É o voto.
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