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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU : RI 0024043-61.2018.4.03.6301 SP - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
TERMO Nr: 9301241221/2019
PROCESSO Nr: 0024043-61.2018.4.03.6301 AUTUADO EM 06/06/2018
ASSUNTO: 040303 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
CLASSE: 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU
RCTE/RCD: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) E OUTRO
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO
RCDO/RCT: SOLANGE KATIA SILVA CUSTODIO
ADVOGADO (A): SP139477 - LAISE FRANCO GALVAO POLONIO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 14/03/2019 10:55:18
JUIZ (A) FEDERAL: SERGIO HENRIQUE BONACHELA
- VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. EX-ESPOSA COM DIREITO A ALIMENTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e de Ana Maria Gal objetivando “reconhecer e declarar o direito da Requerente ao recebimento integral da pensão por morte deixada por Dorival Custódio, declarando a nulidade de todos os atos praticados e decisões nos procedimentos administrativos no. 1842797554 e 29979036000140 que acarretaram na concessão do benefício da pensão por morte à Requerida Ana Maria Gal e reduziram o benefício da Requerente, por ferir a decisão do Instituto Requerido o princípio do contraditório, e por não ter sido avaliada a situação econômica fática superveniente da Requerida – efetiva ausência de dependência econômica da ex-esposa do “de cujus” Dorival Custódio, reconhecendo-se a união estável mantida com seu companheiro Virgílio Pereira Carvalho, atendendo ao que determina o artigo parágrafo 4º., do artigo 22, do Regulamento da Previdência Social (Lei nº 3048/1999)”
2. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes “apenas para determinar que o INSS se abstenha de efetivar a cobrança em discussão nestes autos (cobrança decorrente do recebimento integral do benefício de pensão por morte NB 21/184.279.755-4 - consignação "débito com o INSS" apontada à fl. 1 do arquivo 34).”
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.381.734/RN, selecionado como representativo de controvérsia nos termos do artigo 1036, do Código de Processo Civil para “devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” determinou a “suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1037, II, do CPC/2015” (Tema 979).
4. Em consequência, tratando o presente feito sobre a mesma controvérsia mencionada acima, o respectivo processo está sobrestado por força da decisão referida.
5. Ante o exposto, determino o arquivamento do feito até o julgamento definitivo do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se com a tramitação do feito.
- ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, arquivar provisoriamente o feito, nos termos do voto do Juiz Federal Sergio Henrique Bonachela, relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Flávia de Toledo Cera.
São Paulo, 2 de setembro de 2019.