1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: 000XXXX-77.2012.4.03.6500 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2012.65.00.000005-0 ApCiv 2242037
D.J. -:- 12/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-77.2012.4.03.6500/SP
2012.65.00.000005-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : FAZENDA SÃO MIGUEL LTDA
ADVOGADO : SP081517 EDUARDO RICCA e outro (a)
: SP217026 GLAUCO SANTOS HANNA
APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00000057720124036500 2F Vr SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de pedido de substituição de Carta de Fiança Bancária, por Seguro Garantia, formulado pela parte embargante-apelante às fls. 198-199 dos presentes Embargos à Execução Fiscal, tendo em vista que o feito executivo está inativo, apensado a estes autos.
O pedido de substituição das referidas garantias foi inicialmente deferido conforme decisão monocrática proferida às f.225-226 e, contra a qual, inconformada, a União interpôs agravo interno.
Em sessão realizada em 05/06/2019, por maioria, a e. 3ª. Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, pela manutenção do decisão que autorizou a substituição.
Irresignada, ao argumento de que a apólice de seguro garantia apresentada às f.201-219 não atenderia aos requisitos da portaria PGFN nº.164/2014, a União interpôs, às f. 265-267, embargos de declaração.
A embargante-apelante, instada à manifestação sobre os embargos de declaração opostos, apresentou novos documentos objetivando a comprovação da adequação da apólice de seguro garantia ofertada aos requisitos impostos pela portaria PGFN nº.164/2014, de modo que, após novamente instada à manifestação, a União informou que, à vista da juntada dos referidos documentos, "nada tem a opor quanto à substituição da carta de fiança pelo Seguro Garantia apresentado, e por consequência, quanto ao pedido de desentranhamento da carta de fiança".
Ante o exposto, diante da concordância manifestada pela União Federal às f. 284 determino a substituição requerida e, por conseguinte, tratando-se de manifestação incompatível com o ato de recorrer, prejudico a análise dos embargos de declaração opostos.
Int. Cumpra-se.
Para tanto, deverá a Subsecretaria da 3ª. Turma providenciar, com relação à Execução Fiscal nº. 0004469-18.2010.4.03.6500 apensa e certificando-se em ambos os autos:
- o traslado àqueles autos de cópias da apólice de seguro garantia ofertado às f.201-219, 277, 279 e 280 dos presentes embargos;
- o desentranhamento e a devolução (a advogado ou estagiário devidamente substabelecido, com recibo nos autos) da carta de fiança constante à f.109-125 dos, mediante a sua substituição por cópias neste mesmo feito executivo, certificando-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2019.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal