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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Chapada do Piauí I Holding S/A em face do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo/SP, requerendo, em síntese, o reconhecimento da alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incidente sobre o ingresso dos recursos de investimento contratados, nos termos do artigo 8º, XXX, do Regulamento do IOF (Decreto 6.306/07), bem como a declaração do direito de compensar o IOF com os valores pagos a esse título.
O pedido liminar foi indeferido. Em face dessa decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado por meio de decisão monocrática; a autora interpôs agravo, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que teve o provimento negado por esta Terceira Turma.
O juízo a quo julgou o feito improcedente e denegou a segurança.
A impetrante interpôs apelação, alegando, em suma, que:
a) demonstrou a apelante que o Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito, espécie de contrato bancário, formaliza-se no momento da celebração, sendo irrelevante o fato de a operação se desenvolver em prestações;
b) a sentença deve ser reformada, pois entendeu que o fato gerador do IOF ocorre com a entrega da parcela do crédito, e não com a celebração do contrato de financiamento, em entendimento que viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional e os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima do contribuinte e da irretroatividade;
c) como a apelante celebrou contrato de financiamento quando vigente a norma instituidora de alíquota zero (até 31.08.2015), não pode ser penalizada pela retroatividade da regra de incidência do IOF pelo Decreto 8.511/2015, o que contrariaria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a impetrante obter o reconhecimento da alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incidente sobre o ingresso dos recursos de investimento contratados, nos termos do artigo 8º, XXX, do Regulamento do IOF (Decreto 6.306/07), bem como a declaração do direito de compensar o IOF com os valores pagos a esse título.
O fato gerador do imposto sobre operações financeiras (IOF) consiste na entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, nos seguintes termos:
O Decreto n.º 6.306/2007, por sua vez, dispõe que:
Como se vê, a norma expressamente estabelece que o fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega, frise-se, total ou parcial, do montante contratado.
Assim, não merece acolhida a alegação no sentido de que deveria incidir a alíquota zero prevista à época do contratado, quando se tem, como dito alhures, que a norma de regência do aludido tributo determina que seu fato gerador é o momento da entrega do valor.
Ademais, o Decreto 8.511/2015, de 31.08.2015, determinou expressamente que:
O artigo 8º, XXX, do Decreto 6.306/07, por sua vez, dispunha que:
Decorre daí que - com a revogação do dispositivo (artigo 8º, XXX, do Decreto n.º 6.306/2007) que previa ser zero a alíquota da exação - sobre as parcelas entregues posteriormente a tal mudança normativa (Decreto n.º 8.511/2015), haverá de incidir o novo percentual do tributo, sem que isso configure qualquer ilegalidade.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:
Sendo assim, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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