1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE190415594BBF |
Data e Hora: | 13/08/2019 18:23:28 |
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de fls. 190/195.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no V. acórdão embargado, no que tange ao reconhecimento da atividade especial pela exposição ao agente físico ruído abaixo dos limites de tolerância, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como nos períodos em que o segurado trabalhou como rurícola, diante da inexistência de fonte de custeio e da ausência de habitualidade e permanência da atividade dita insalubre. Requer, ainda, a alteração do índice de correção monetária. Pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento, necessário à abertura da via recursal superior.
Vista para manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC, sem impugnação (fl. 211).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Alega o INSS, a impossibilidade da utilização do critério de arredondamento adotado para o agente físico ruído, no período entre 06/03/1997 até 18/11/2003, abaixo de 90 decibéis, pois a prova dos autos demonstra que no referido período a parte autora ficou exposta a ruído de 89 decibéis.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído superior a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído de 85 decibéis.
Observo também, que no julgamento do REsp 1.629.906/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2017 e publicado no DJe de 12/12/2017, interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, ficou afastada a tese utilizada no V. acórdão objeto da análise do juízo de retratação, quanto ao reconhecimento da atividade especial levando-se em conta que a diferença entre o limite tolerado (90 decibéis) e o valor informado no PPP juntado aos autos era de apenas 0,9 dB (A), por contrariar a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, nos termos da menta a seguir transcrita:
No mesmo sentido:
No período questionado pelo INSS nos embargos de declaração, de fato, o PPP de fls. 34/35 relata que o autor trabalhou para empresa Lwarcel Celulose Ltda., como de auxiliar de atividades, sendo que no período de 01/05/1998 a 02/10/2006, as atividades consistiam em"Conhecer os procedimentos operacionais específicos para as atividades, avaliar e validar os serviços executados, cumprir as rotinas preestabelecidas de limpeza, reposição de insumos, lavagens de elementos filtrantes dos filtros pressurizados, gerar e dar informações sobre as diversas atividades desenvolvidas, contribuir para o aumento da vida útil dos equipamentos sob sua responsabilidade, providenciando a limpeza, manutenção e outros procedimentos correspondentes, evitar a dispersão de afluentes, hídricos, aéreos e resíduos sólidos e solicitar revisões e manutenções corretivas ao primeiro sinal de disfunção, através da solicitação de OS quanto necessário", tendo ficado exposto a ruído de 89 decibéis.
Assim, com relação ao enquadramento da atividade pela exposição ao agente físico ruído no período acima mencionado, o acórdão embargado diverge da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR que afastou o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a ruído, quando o fato de risco apurado estiver abaixo dos limites fixados na tese vinculante.
Não existindo nos autos provas de que o autor estivesse sujeito a outros agentes insalubres, deixo de enquadrar a atividade especial no período de 01/05/1998 a 18/11/2003.
Alega ainda o INSS, impossibilidade de reconhecimento como especial, dos períodos em que o segurado trabalhou como rurícola, diante da inexistência de fonte de custeio e da ausência de habitualidade e permanência da atividade dita insalubre.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial nos períodos em que o segurado exerceu atividade rural, na função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar, não assiste razão à autarquia previdenciária. É certo que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Contudo, como expressamente ressaltado no acórdão embargado, diversa é a situação dos autos, uma vez que se trata de trabalhador rural, com registro em carteira profissional, na função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar, sendo que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. Há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, prevista nos decretos previdenciários que regulam matéria.
Neste sentido vem decidindo esta eg. Turma: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014.
Tampouco assiste razão à autarquia previdenciária quanto à alegação de que a atividade não deve ser reconhecida como especial, pois a exposição aos agentes agressivos se dava de maneira intermitente, uma vez que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa a seguir transcrita:
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Contudo, ainda que seja excluído o enquadramento da atividade especial no período de 01/05/1998 a 18/11/2003, o autor continua fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois mantido o enquadramento e a conversão da atividade especial em tempo comum, nos períodos de 25/03/1983 a 21/01/1986, 24/03/1986 a 26/07/1986, 07/09/1987 a 08/02/1988, 24/03/1988 a 30/04/1998, 19/11/2003 a 02/10/2006 e de 17/06/2011 a 18/10/2011, somados aos demais períodos já reconhecidos admitidos pelo INSS (fls. 102/105), alcança 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias até a data do requerimento administrativo (28/01/2014), o que autoriza a concessão de aposentadoria, nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, e conforme a tabela anexada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para considerar comum a atividade exercida pela parte autora no período de 01/05/1998 a 18/11/2003, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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