14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos para dar provimento à apelação, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1907113F47FF |
Data e Hora: | 14/08/2019 15:39:20 |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora contra acórdão de fl. 453, proferido por esta Quinta Turma, que, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para integrar a fundamentação, sem modificação do julgado.
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão não enfrentou os seguintes argumentos e pedidos:
- Nulidade da sentença apelada, em razão de julgamento citra petita, uma vez que a sentença deixou de analisar o terceiro pedido formulado pela Embargante em sua petição inicial (para que seja reconhecido o seu direito de recolher a contribuição ao SAT à alíquota de 2%, tendo em vista que a edição do Decreto n. 6957/09 se deu com inobservância do art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.
- Inconstitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT, por ausência de competência da União para o custeio dos benefícios acidentários por contribuição específica;
- Inconstitucionalidade/ilegalidade da exigência da contribuição ao SAT/RAT em alíquota superior a 1%, uma vez que inexistentes quaisquer padrões ou standarts legais hábeis a legitimar o enquadramento dos contribuintes nos graus de risco "leve", "médio" e "grave" , e, por fim;
- Ilegalidade do enquadramento do setor econômico da Empresa embargante de "médio" para "grave", promovido pelo Decreto n 6957/09, tendo em vista que ele se deu sem qualquer justificação de índole atuarial e, com isso, desrespeitou o disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8212/91, que exige que a alteração do enquadramento de empresas deva ocorrer "com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção".
Intimada, a Fazenda Nacional nada requereu.
VOTO
Com razão a embargante.
Com efeito, os argumentos relativos à alegação de julgamento citra petita e juridicidade da contribuição ao SAT/RAT, bem como o reenquadramento levado a efeito pelo Decreto 5.957/09, que aumentou a sua alíquota, não foram enfrentadas pela decisão embargada.
Nesse passo, de fato, a sentença recorrida não apreciou todas as alegações contidas na inicial, em especial o terceiro pedido formulado pela Embargante em sua petição inicial (para que seja reconhecido o seu direito de recolher a contribuição ao SAT à alíquota de 2%, tendo em vista que a edição do Decreto n. 6957/09 se deu com inobservância do art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91).
Desta forma, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos para dar provimento à apelação, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão .
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