3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 000XXXX-18.2010.4.03.6126 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Julgamento
12 de Agosto de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A alegação de julgamento citra petita não foi apreciada pela decisão embargada.
2. Nulidade da sentença apelada, em razão de julgamento citra petita, uma vez que a sentença deixou de analisar o terceiro pedido formulado pela Embargante em sua petição inicial (para que seja reconhecido o seu direito de recolher a contribuição ao SAT à alíquota de 2%, tendo em vista que a edição do Decreto n. 6957/09 se deu com inobservância do art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91).
3. Embargos de declaração acolhidos. Sentença anulada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos para dar provimento à apelação, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.