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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:24 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18040360FF75 |
Data e Hora: | 07/08/2019 18:16:41 |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e recurso adesivo interposto por Libério José Soares, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nulo o processo administrativo 02027.014937/03-70 relativo ao Auto de Infração nº 262769 - D, a partir da homologação da decisão de fls. 19/20, aposta no verso pelo Gerente Executivo Estadual do IBAMA, em 02.04.2003, declarar a inexigibilidade da multa nº de débito 350000499977, GRU nº 00000000015376098, com vencimento em 15.06.2009 e condenar o réu a intimar o autor para cumprimento da decisão administrativa de fls. 19/20. A decisão ainda condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, a partir desta sentença, nos termos da Resolução CJF nº 561/2007.
Nas razões de apelação, alega o IBAMA que inexistiu violação ao devido processo legal administrativo uma vez que o autuado efetivamente foi notificado do indeferimento da defesa apresentada. Explica que o comprovante de recebimento (AR), devidamente assinada pelo próprio autuado em 29/08/03, havia sido extraviado, razão porque não se encontrava juntado aos autos administrativos
Aduz, ainda, que o autuado compareceu nos autos para protocolizar pedido de "devolução de prazo" em 02/09/2003, fato que, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei 9.784/99, supriria eventual falta ou irregularidade de intimação.
Explica que não houve conversão automática da multa em prestação de serviços; que são atos distintos: a decisão que homologa o auto de infração (pressuposto para a conversão, pois só é possível converter a multa se há a confirmação da infração), e a decisão da comissão de conversão de multa que decide ou não pela conversão e, posteriormente, a celebração de termo de compromisso que efetivaria a conversão, o que não ocorreu nos autos em razão da mudança na legislação.
Pede a reforma da sentença, declarando-se a validade dos atos declarados nulos pela sentença, devendo o processo administrativo instaurado pelo IBAMA ter o seu curso regular, com o julgamento do recurso administrativo interposto pelo recorrido. Não sendo este o entendimento, pede a redução da verba honorária.
Nas razões do recurso adesivo, alega o autor, que suscitou na exordial, não a ocorrência da prescrição para o réu apurar a prática de infração, mas o decurso do prazo para a autarquia cobrar a multa aplicada. Argumenta que na hipótese, a multa se originou em 20/02/2003, tendo decorrido muito mais que o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32. Vencida a tese da prescrição da pretensão de cobrança da multa, invoca a ocorrência da prescrição intercorrente uma vez que, anulados pela sentença recorrida os atos administrativos posteriores à homologação da decisão de fls. 19/20, o processo administrativo 02027.014937/03-70, teria ficado paralisado por mais de 3 anos, sendo atingido pela prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99.
Vencida mais essa tese, sustenta que a pretensão executória da administração estaria também prescrita nos termos do art. 110 c/c art. 109, V do Código Penal.
No mérito, alega que a imposição de multa pela Administração não observou que os fatos não geraram consequências de maiores proporções para a saúde pública, tampouco ao meio ambiente; que não há antecedentes; que já foi sancionado com a apreensão de seus pássaros e a perda da autorização de criador, além de cumprir pena alternativa no âmbito penal, tudo em razão do mesmo fato; e que é possível a aplicação de penas alternativas no presente caso.
Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para: a) que seja "reconhecida e pronunciada a prescrição"; b) "adentrar e julgar o mérito para permitir a dosimetria da sanção", e c) "que os honorários advocatícios sejam fixados em valor maior".
Com contrarrazões do autor (fls. 323/343) e do IBAMA (fls. 346/350), vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão aos recorrentes.
Consta do auto de infração nº 262769-D, lavrado em 20/02/2003: "manter aves da Fauna Silvestre Nacional, em cativeiro sem autorização do órgão competente e em desacordo com a autorização obtida (20 pássaros e oito anéis). Cadastro IBAMA 222000 de 06/05/2002. Infração de acordo com art. 29, § 1º, III da lei 9.605/98; art. 2º, II e IV, 11, §§ 1º, III do Decreto 3.179/99 e art. e 4º, I da IN 01/2003. Multa: R$ 10.000,00".
Regularmente processado o feito administrativo e encerrada a instrução, sobreveio decisao em 02/04/2003, homologando o Parecer da Subprocuradoria do IBAMA/SP 86/03, cuja conclusão se transcreve:
O autor não foi intimado dessa decisão e, por isso, não compareceu à Divisão de Administração e Finanças do IBAMA/SP, setor responsável pela prestação de serviços em substituição à pena de multa, levando a sua Chefia a comunicar a ausência do autuado à Procuradoria da Autarquia em 03/04/2003 (doc. de fl. 133) que, como consequência, determinou, em 13/06/2003, o processamento da cobrança do valor integral da multa (fl. 133v).
Apenas nesse momento, em 29/08/2003, o autuado foi, de fato, notificado. Porém, sobre o indeferimento da defesa apresentada (fls. 134 e 305).
Em 02/09/2003, o autor, então inteirado do processo administrativo, requereu a "devolução do prazo" para o cumprimento da pena alternativa (fl. 136).
Devido às recomendações do TCU e consequente alterações normativas acerca da conversão da pena de multa em prestação de serviços, somente em 25/09/2006 (decorridos 3 anos do protocolo de seu requerimento), a Comissão Interna de Conversão de Multas concordou com a conversão de multa em serviços, porém, na forma prevista na IN 79/05, consignando que cabia à Unidade Regional/Divisão a escolha da forma da conversão (direta ou indireta).
A comissão ainda esclareceu:
Dois anos depois, em 13/10/2008, a Divisão de Fauna e Recursos Pesqueiros encaminha o processo administrativo ao gabinete da Superintendência justificando que o tempo de permanência do processo naquela divisão (2 anos) deveu-se à dificuldade de estabelecimento de serviços diretos que pudessem ser realizados pelo autuado e pela quantidade de processos semelhantes que foram encaminhados pela Comissão Interna; e que não era possível a prestação de serviços diretos relacionados aos trabalhos daquela divisão porque ela é voltada especialmente à execução de trabalhos técnicos e de controle, "cuja inserção temporária de terceiros sem qualificação específica para o tema pouco ajudaria e até mesmo poderia atrapalhar o seu desenvolvimento". Sugeriu fosse proposto ao autuado o custeio de projetos por aporte de recursos de conversão à Carteira Fauna Brasil, de forma parcelada, vez que a situação financeira dele não permite pagar de uma só vez o valor integral da autuação. (fl. 151)
Em 30/04/2009, o Superintendente do IBAMA, "considerando que o Conselho Gestor desta autarquia não aprovou Programas ou Projetos voltados à recuperação, preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, conforme definido no capítulo III da IN-IBAMA 79/2005", decidiu não conceder ao autuado o benefício da conversão de multa simples e determinou a continuidade imediata da cobrança administrativa do AI 262769-D. (fl. 152)
Ressalte-se, que se mencionou projetos e programas de forma genérica, donde se conclui que, à época, não existia qualquer projeto ou programa aprovado pela Autarquia em que pudesse o autuado prestar serviços.
Em 22/05/2009 o autor foi intimado dessa decisao (fl. 157) e em 05/06/2009, protocolizou seu recurso administrativo (fls. 158/186).
Em Juízo, a presente ação foi proposta em 09/06/09, antes do julgamento do recurso interposto na via administrativa. Logo, não há falar-se em prescrição da pretensão executória, suscitado pelo autor, porquanto o prazo para a autarquia cobrar a multa somente se inicia após o término do processo administrativo.
Entretanto, comungo com o entendimento do magistrado a quo no sentido de que "a falta de observância do direito do administrado de ser intimado da decisão [que havia homologado a conversão da pena de multa em prestação de serviços] e, portanto, cumpri-la, acarretou-lhe enorme prejuízo".
Isto porque, do que se depreende dos documentos constantes do processo administrativo, a prestação se serviços em substituição à pena de multa, antes da IN IBAMA nº 10, de 31/10/2003, ocorria de forma mais simples, não necessariamente dirigidas a programas e projetos especificamente destinados à preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Vale dizer, acaso tivesse sido intimado da primeira decisão da Autoridade Administrativa, muito provavelmente o autuado já teria cumprido a sanção que lhe fora imposta.
É certo que a Administração pode rever suas decisões, inclusive de ofício, contudo, a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/99)é peremptória ao estabelecer que "da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção" (parágrafo único do art. 65).
Na hipótese, é óbvio que a decisão do sr. Superintendente agravou a pena do autuado. Depois de 6 (seis) anos da conversão da pena de multa em prestação de serviços, a decisão é revista para cobrar do autuado o valor que a própria Administração anteriormente admitira ser exorbitante para as condições econômico-financeira do infrator, fato que, inclusive, motivou a conversão.
Demais disso, a IN 79, de 13/12/2005, vigente à época da decisão do sr. Superintendente, conceituava no inciso III do seu art. 2º, a prestação de serviços de forma direta como sendo a "execução de obras de recuperação de áreas degradadas e de atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou qualquer ação direta destinada a obter utilidade de interesse ambiental, a ser prestada pelo próprio interessado ou preposto". (destaquei)
Donde se extrai que, mesmo na ausência de programas ou projetos específicos de recuperação, preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, era possível direcionar a prestação de serviços pelo autuado a outras de interesse ambiental, em vez de retroceder na decisão e cobrar-lhe a multa anteriormente aplicada. Tal opção seria, inclusive, mais adequada e razoável, dada a precária situação financeira do autuado (reconhecida, inclusive, pela própria Administração) e tempo decorrido desde a autuação.
Finalmente, em relação aos honorários de sucumbência, mantenho-os no patamar fixado pelo magistrado singular (10% do valor atribuído à causa), porquanto condizente com o valor envolvido, com grau de zelo do profissional e o tempo por ele despendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 07/08/2019 18:16:38 |