29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 16/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 10/03/2016 15:03:25 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto contra r. decisão monocrática proferida às fls. 91/92, na forma do art. 557, do CPC.
Em suma, o recorrente alega que a r. decisão agravada não pode prevalecer em face de normas constitucionais e legais. Sustenta que, "duas das três contas objeto da ação não tem natureza de depósitos populares, e não são disciplinadas pela Lei nº 2.313/54, mas sim contas de poupança, reguladas pela Lei 4.380/1964 e normas posteriores."
Ao final, postula a reforma do r. provimento hostilizado.
É o relatório.
VOTO
O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão monocrática, que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, deu provimento à apelação da autora para afastar a prescrição e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Observo que o r. provimento hostilizado foi prolatado em precisa aplicação das normas de regência e está adequado ao entendimento jurisprudencial predominante, em cognição harmônica e pertinente a que, ao meu sentir, seria acolhida por esta Colenda Turma, encontrando-se a espécie bem amoldada ao permissivo contido no art. 557 do CPC.
Confira-se:
Assevero que o recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos.
Lembre-se que a decisão agravada, ao afastar a prescrição, determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, sendo certo que a CEF terá oportunidade de produzir prova a seu favor, ou seja, se as contas foram encerradas por movimentação da titular, ou por transferência ao Banco Central, cabe à instituição financeira comprovar tais situações.
Pelo exposto, nego provimento ao presente agravo.
É o voto.
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