29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 15/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 07/12/2016 18:16:07 |
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o v. Acórdão proferido aos 08/03/2016 por esta E. Turma.
A embargante sustenta que a decisão está eivada de omissão e contradição em relação ao prazo prescricional das três contas objeto da presente ação.
Alega que as contas de números 013.00007811 e 013.00005689 da agência 318 não tem característica de depósitos populares, mas sim de caderneta de poupança, e por essa razão se sujeitariam ao prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916.
Assim, segundo a embargante, apenas a conta nº 9699 série 1, agência 36, tem natureza de conta de depósito popular, sujeita à regra da imprescritibilidade prevista na Lei nº 2.313/54.
Requer, por fim, a complementação da prestação jurisdicional, com atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a decisão que, negando provimento ao agravo legal, manteve a decisão que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
A CEF alega omissão e contradição, sustentando que, das três contas discutidas nos autos, apenas uma estaria protegida pela imprescritibilidade.
Todavia, como se pode observar, não há omissão na decisão recorrida, na medida em que ela se manifestou expressamente sobre a questão discutida nos autos e, amparada por precedentes sobre a matéria, decidiu pelo afastamento da prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Acrescente-se que a decisão embargada guarda fundamentação e conclusão claras em relação ao resultado nela alcançado, razão pela qual também não há que se falar em contradição.
Na verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria e alteração do Julgado através dos declaratórios, o que é inadmissível.
Cabe mais uma vez ressaltar que as contas de titularidade da autora não foram localizadas pela CEF, que também não comprovou a transferência de valores ao Banco Central do Brasil, nos termos do § 2º, da Lei 9.526, de 08 de dezembro de 1997.
Saliente-se que a decisão embargada ressaltou que a ré terá oportunidade de produzir prova a seu favor durante a instrução processual, ou seja, se as contas foram encerradas por movimentação da titular, ou por transferência ao Banco Central, caberá à instituição financeira comprovar tais situações.
Anoto, por oportuno, que a CEF apresentou a mesma alegação em embargos de declaração interpostos contra a r. decisão monocrática de fls. 91/92 (fls. 99/101) 103, os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 103, contra a qual interpôs Agravo Legal (fls. 106/107) suscitando a mesma questão, o qual foi julgado improvido por esta E. Turma aos 08/03/2016 (fls. 110/112).
Emerge evidente, portanto, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir matéria já devidamente decidida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os declaratórios.
É o voto.
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