29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, contudo mantendo o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 09/08/2019 14:14:01 |
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RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Caixa Econômica Federal para que seja sanada a omissão apontada nos embargos de declaração, concernente à alegação que "duas das três contas objeto da ação não têm natureza de depósitos populares, disciplinadas pela Lei 2.313/54, mas sim de contas poupança, reguladas pela Lei 4.380/1964 e normas posteriores".
Os embargos de declaração, julgados às fls. 119/123, restaram assim ementado:
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
A Lei n. 4.380/64 concerne à correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, ao sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo. Desse modo, não tem aplicação ao caso concreto, em que se pretende saque da conta poupança de valores recebidos a título de prêmio da loteria esportiva federal.
Assim, o acórdão entendeu pela aplicação da Lei n. 2.313/54, que trata dos contratos de depósito regular e voluntário e depósitos populares, afastando a prescrição.
Ademais, restou consignado que "as contas de titularidade da autora não foram localizadas pela CEF, que também não comprovou a transferência de valores ao Banco Central do Brasil, nos termos do § 2º, da Lei 9.526, de 08 de dezembro de 1997. Saliente-se que a decisão embargada ressaltou que a ré terá oportunidade de produzir prova a seu favor durante a instrução processual, ou seja, se as contas foram encerradas por movimentação da titular, ou por transferência ao Banco Central, caberá à instituição financeira comprovar tais situações", pois o que não se pode é deixar de saber qual o destino dos valores depositados na instituição financeira.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, contudo mantendo o julgado.
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