19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, exegese extraída do art. 102 da Lei nº 8.213/91, tanto na redação original, quando na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
É o relatório.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Depreende-se da leitura desse julgado que é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para obtenção de aposentadoria até a data do óbito.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por idade e conversão em pensão por morte julgado em 1ª instância, extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73, ante a ilegitimidade da requerente para figurar no pólo ativo da ação, sendo tal decisão confirmada por essa C. Turma.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora já é titular do benefício de pensão por morte de seu falecido marido desde a data do óbito, não havendo demonstração de qualquer irregularidade na concessão do benefício.
Com efeito, não havendo aposentadoria de titularidade do de cujus, a viúva não tem legitimidade para requerê-la, de modo que a legitimidade ativa da autora limita-se tão somente a alterar a relação jurídica já existente, ou seja, a revisão da RMI de benefício efetivamente concedido para fins de gerar reflexos na pensão por morte.
Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão de aposentadoria por idade não deferida em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.110.565/SE, como de fato venho adotando, não é possível reconhecer a legitimidade da parte autora para pleitear a aposentadoria por idade não deferida em vida.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 204/206, que negou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
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