11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-19.2016.4.03.6326 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TERMO Nr: XXXXX/2019
PROCESSO Nr: XXXXX-19.2016.4.03.6326 AUTUADO EM 24/02/2016
ASSUNTO: XXXXX - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: NEUSA SILVERIO SANTOS
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP359964 - RAFAEL ZANARDO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 18/05/2017 15:27:00
JUIZ (A) FEDERAL: KYU SOON LEE
I – RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente demanda em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por idade com o reconhecimento tempo de auxílio doença intercalado como carência.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre o autor alegando a comprovação de atividade comum dos períodos de 17/01/1972 a 06/09/1972 e de 22/01/1975 a 31/03/1975, períodos de auxílio doença intercalados de 12/04/2004 a10/10/2005, de 22/04/2009 a 30/05/2009, de 02/12/2009 a 01/02/2010, de 26/05/2010 a 31/08/2010, de 01/03/2012 a 15/05/2012, de 06/01/2014 a 06/03/2014, de 30/07/2014 a 16/10/2014, de 30/12/2014 a 30/03/2015 e reafirmação da DER.
É o sucinto relatório.
II – VOTO
A afetação da matéria em questão foi decidida pelo relator dos recursos especiais de nº 1.727.063/SP, nº 1.727.064/SP e nº 1.727.069/SP, Ministro Mauro Campbell Marques. O tema foi cadastrado com o número 995 do STJ.
Assim, determino o sobrestamento do feito, no aguardo do julgamento do tema a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Arquive-se em pasta própria.
III – ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais: Kyu Soon Lee, Omar Chamon e Gabriella Naves Barbosa.
São Paulo, 24 de julho de 2019.