1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, em demanda voltada à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega, em síntese, que novo exame pericial é contraditório com a própria perícia administrativa realizada a cargo do perito do INSS, não podendo ser questionada a incapacidade laboral da autora naquele período. Se não for aceito esse pedido, aduz, que deve receber as parcelas em atraso, relativa ao benefício previdenciário Auxílio-Doença no período entre a data da citação até a data da concessão do benefício assistencial por deficiência mental.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
Por fim, no que tange ao disposto no art. 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS frente à decisão que não acolheu inteiramente sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
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