1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 001XXXX-41.2003.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Julgamento
30 de Maio de 2019
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPANHIAS AÉREAS INTERNACIONAIS. LEI Nº 10.560/2002. ART. 4º NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. LEI SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE.
O instituto da remissão não se confunde com a eventual inexigibilidade da COFINS. O simples fato de se ter editado a MP nº 67/2002 remindo os débitos de PIS /PASEP, COFINS e FINSOCIAL, não significa que se esteja reconhecendo, expressa ou tacitamente, a inexigibilidade desses tributos. A Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 67, de 04 de setembro de 2002 concedeu, em seu art. 4º, a remissão dos débitos de responsabilidade das empresas nacionais de transporte aéreo correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao Finsocial, incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte de cargas ou passageiros, relativos a fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999. Posteriormente, a Lei nº 11.051/2004 alterou a redação do art. 4º da Lei nº. 10.560/2002, incluindo o parágrafo 4º, condicionando o gozo da remissão à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e aos honorários advocatícios. Se na época dos fatos e do ajuizamento da ação, a possibilidade de remissão dos débitos não estava condicionada à renúncia, não cabe impor tal condição com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. Embargos de declaração parcialmente providos tão somente para fins integrativos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.