1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 000XXXX-10.2015.4.03.6114 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Julgamento
30 de Maio de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO.
1. A autoridade fiscal competente por meio de procedimento regular de fiscalização concluiu que a autora cometeu infração, tendo sido lavrado o correspondente Auto de Infração com base no art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, ficando as mercadorias sujeitas a pena de perdimento nos termos do art. 23, V, § 1º do mesmo diploma legal. Referida infração correspondem à interposição fraudulenta de terceiros.
2. Consta do Auto de Infração em questão, que a empresa autora utilizou artifício simulatório apresentando-se ao Fisco uma importação direta sua, enquanto que a adquirente de fato permanecia oculta.
3. Verifica-se que a Declaração de Importação nº 13/1748619-8 menciona a empresa LIPO nos campos "importador" e "adquirente da mercadoria", não fazendo referencia a qualquer outra empresa interessada na importação. Importante documento é o de fl. 12 do auto de infração, no qual consta a "Purchase Order, da empresa Avon para a empresa autora Lipo, com a"Order date"de 04/07/13, ou seja, a encomenda da mercadoria da Avon para a Lipo foi efetuado em 04 de julho de 2013 e a Declaração de Importação efetuada somente em 5 de setembro de 2013. Claro por demais que a importação foi feita para encomendante certa, a Avon, e ainda, com preço diferenciado dentro da mesma DI, com a importação do mesmo produto para revenda ou estoque. Pelo menos parte da importação. E a conduta perpetrada pela autora, ao omitir a Avon como encomendante, na respectiva DI, subsume-se à norma prevista no artigo 23 do Decreto-lei n. 1455/76, inciso V, cuja pena prevista é de perdimento dos bens importados.
4. Diante de tais fatos, a fiscalização concluiu que a adquirente de parcela das mercadorias seria a Avon. Nessa toada, restou evidente que parte da mercadoria da DI 13/1748619-8 foi importada pela LIPO porque havia uma encomenda prévia da Avon, foto este inclusive que motivou um preço diferenciado para adquirente, tratando-se portanto de uma encomendante predeterminado, o que caracteriza a interposição fraudulenta fática, com a identificação do efetivo comprador, vendedor ou responsável pela operação de comércio exterior.
5. Ao contrário do alegado em suas razões de apelo, não se trata de mera suposição da autoridade fiscal a ocorrência de interposição fraudulenta, mas da ocorrência da infração devidamente comprovada e confessada pelas impugnantes.
6. Ainda que a autora se tenha utilizado de recursos próprios para a importação, tal fato não tem o condão de por si só afastar a ocorrência da interposição fraudulenta, vez que a importação por encomenda pressupõe a importação realizada com os recursos da própria importadora.
7. Apelo desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.