1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 538828: AC 97028 SP 1999.03.99.097028-5
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 97028 SP 1999.03.99.097028-5
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
3 de Dezembro de 2009
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 150, VI, c, DA CF. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. AUSÊNCIA DO ESTATUTO SOCIAL. ÔNUS DA PROVA.
1. A imunidade discutida é do tipo subjetivo e encontra previsão na Constituição Federal, em seu art. 150, VI, c, relativamente aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, competindo à lei a fixação dos requisitos necessários a serem preenchidos pelas entidades de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, para usufruírem do referido benefício fiscal.
2. A lei a que se reporta o comando constitucional supracitado, consoante a mais balizada jurisprudência e doutrina, é a complementar, mais precisamente o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Somente esse diploma legal, portanto, ou outra lei complementar que o derrogue ou revogue, podem estabelecer requisitos para o gozo do direito subjetivo à imunidade pleiteada.
3. Entretanto, na hipótese sub judice, independentemente da questão atinente à validade dos diplomas legais posteriores ao CTN que dispuseram acerca dos requisitos necessários à concessão das imunidades previstas no texto constitucional, é certo que a autora, embora tenha se qualificado como entidade beneficente voltada ao amparo e educação de menores carentes, sequer juntou aos autos cópia de seu estatuto social ou de qualquer outro documento a fim de comprovar o atendimento dos requisitos específicos do art. 14 do CTN. 4. Verifica-se que o r. Juízo de origem determinou que as partes se manifestassem quanto à produção de provas, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Em resposta, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a questão tratada nos autos versa unicamente sobre matéria de direito. Com efeito, compete à parte instruir adequadamente a demanda que pretende ajuizar, desde logo, juntando os documentos que comprovem suas alegações, nos termos do que preceituam os arts. 333, I, e 396, do CPC. 5. O ônus da prova cabe àquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. A regra inserta no art. 333, I do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. 6. Apelação da União Federal e remessa oficial tida por interposta providas. Apelação da autora prejudicada. Inversão do ônus da sucumbência.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial tida por interposta, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado