11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: XXXXX-25.2011.4.03.9999 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PROC. -:- 2011.03.99.039456-2 ApCiv XXXXX
D.J. -:- 11/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-25.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.039456-2/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE : VALDECI ZOCCAL
ADVOGADO : SP072162 ODENIR ARANHA DA SILVEIRA
APELADO (A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 09.00.00172-0 1 Vr NHANDEARA/SP
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, em demanda previdenciária.
Alega existência de omissão e contradição na decisão monocrática, insurge-se o recorrente quanto ao não reconhecimento do período de labor rural.
Requer acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, consoante art. 1.022 do atual Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
A matéria restou expressamente analisada pelo decisum, de forma clara e fundamentada, não se justificando hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Confira-se a decisão no que impugnada:
"Realmente, o postulante não faz jus ao reconhecimento do labor rural vindicado, porém, por outros fundamentos.
Não se descura do posicionamento da Corte Superior no sentido de que a extensão da propriedade, por si só, mostra-se insuficiente à descaracterização do exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar (vide AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015). No entanto, outros elementos afastam a convicção quanto à condição de segurado especial do autor.
Com efeito, o fato dos pais do demandante terem adquirido, antes mesmo do recebimento da referida propriedade por divisão amigável, mais de um imóvel (unificação em 30/06/1976), bem como propiciado ao autor (engenheiro mecânico) e outros filhos deixar as lides rurais para frequentar curso de ensino superior, já despertam atenção e controvertem o conceito de trabalho em regime de economia familiar - típico do pequeno produtor que cultiva a terra, essencialmente, para prover o sustento próprio e de seus familiares.
Mas não é só, os documentos trazidos à colação revelam também que, além da produção agrícola (cultivo de milho, café, arroz e feijão), havia exploração de atividade pecuária em proporções consideráveis (150 cabeças de gado, de acordo com o depoimento pessoal do autor, fl. 155), a implicar uma forma de trabalho lucrativo, organizada e habitual, o que é incompatível com a prática da agricultura de subsistência.
Nesse diapasão:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência.
2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais.
3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ.
4. Ação rescisória improcedente.
(STJ, AR 1.411/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010, g.n.)
Insta acentuar, por último, que, não obstante as testemunhas tenham confirmado, em audiência, as declarações do requerente no tocante à ausência de mão de obra assalariada no imóvel em tela, certo é que as provas produzidas, agregadas às demais circunstâncias que envolvem o caso em apreço, não estão a demonstrar, de forma segura e convincente, o alegado labor rural, em regime de economia familiar, mediante mútua dependência e colaboração entre os membros do grupo, razão pela qual não merece reparos o r. provimento de primeiro grau de jurisdição.
De outra banda, percebe-se, pelas anotações constantes em CTPS e no CNIS (fls. 16, 72/82 e 126/128), que o autor manteve vínculo com o Governo do Estado de São Paulo, sob o regime estatutário, a partir de 27/09/1982 (" Comp. Últ. Remun. ": 10/1989), bem como, na condição de empregado celetista, com a sociedade DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, de 07/07/1989 a 22/01/2007, além de haver efetuado recolhimentos, como contribuinte individual, nas competências de fevereiro de 2007 a março de 2010.
Dessa maneira, somados tais períodos incontroversos, constata-se que, afastados os interregnos concomitantes, possui o autor, até a data do ajuizamento da presente ação (01/12/2009, fl.02), 27 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, devendo ser mantida, também nesse aspecto, a douta decisão de primeira instância."
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência autoral, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa.
Por fim, o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela ( REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do agravo interno interposto pelo INSS.
São Paulo, 09 de maio de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada