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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: XXXXX-86.2005.4.03.6126 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

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Inteiro Teor

PROC. -:- 2005.61.26.000108-8 ApCiv XXXXX

D.J. -:- 11/06/2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-86.2005.4.03.6126/SP

2005.61.26.000108-8/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO

APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF

ADVOGADO : SP241798 KATIA APARECIDA MANGONE e outro (a)

: SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS

APELANTE : Ministério Público Federal

PROCURADOR : SP162353 STEVEN SHUNITI ZWICKER e outro (a)

APELADO (A) : OS MESMOS

APELADO (A) : Caixa Economica Federal - CEF

ADVOGADO : SP241798 KATIA APARECIDA MANGONE e outro (a)

: SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS

APELADO (A) : Ministério Público Federal

PROCURADOR : SP162353 STEVEN SHUNITI ZWICKER e outro (a)

APELADO (A) : SQG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO : SP271889 ANDRE LUIS DIAS MORAES e outro (a)

APELADO (A) : PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/C LTDA e outro (a)

ADVOGADO : SP195778 JULIANA DIAS MORAES GOMES e outro (a)

APELADO (A) : COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO

ADVOGADO : SP195778 JULIANA DIAS MORAES GOMES e outro (a)

: SP310134 CRISTIAN EZEQUIEL DE SIENI

No. ORIG. : XXXXX20054036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

Trata-se de ação civil pública ajuizada em janeiro de 2005, objetivando a revisão dos contratos de financiamento celebrados entre a Ré e os mutuários adquirentes de unidades no condomínio "Barão de Mauá", para ajustá-los à álea contratual extraordinária e imprevisível decorrente da contaminação da área, por motivos alheio à vontade das partes, e desconhecida dos adquirentes, tendo em vista a construção do empreendimento sobre um depósito clandestino de lixo industrial e residencial.

Concedida a tutela antecipada nos termos em que requerida, sobreveio sentença de improcedência do pedido, tendo sido interpostas apelações pelo Ministério Público Federal e pela Caixa Econômica Federal.

Concomitantemente, em 22/08/2008, o MPF propôs Ação Cautelar Incidental nº XXXXX-10.2008.4.03.6126, pleiteando a autorização de nova liberação de recursos do FGTS aos adquirentes de unidades do "Barão de Mauá", para aquisição de outro imóvel para moradia.

Deferida a liminar nos termos em que requerida, a CEF interpôs recurso de apelação, recebido no efeito meramente devolutivo.

Distribuídos os feitos ao Desembargador Federal Maurício Kato, os autos foram encaminhados ao Gabinete da Conciliação em 21/08/2015, a pedido do Ministério Público Federal, designando-se o juiz federal Etiene Coelho Martins para atuar como conciliador no feito em 30/03/2017, posteriormente substituído pela juíza federal Ana Emília Rodrigues Aires.

Registro ter sido instaurado procedimento SEI próprio (04075-86.2018.403.8000) para registro formal das etapas, diligências e audiências, bem como o acompanhamento pelas partes e pelo Desembargador Federal Relator.

No encaminhamento das tratativas, além de reuniões privadas entre os magistrados e os representantes da CEF, entre o MPF e os mutuários, além da empresa que presta serviço de descontaminação ambiental no conjunto habitacional, seguiram-se audiências conjuntas.

Em 29/05/2019, em audiência realizada nas dependências do Gabinete da Conciliação, as partes envolvidas apresentaram minuta de acordo elaborada previamente em conjunto, a qual instrui o presente feito, contemplando a elaboração de proposta de negociação individual em favor dos mutuários que tenham adquirido o imóvel até 2000 (data do acidente), além negociação de imóveis retomados e ainda não alienados a terceiros, mediante o agendamento de sessões individuais de negociação junto à Central de Conciliação de Santo André.

É o relatório. Decido.

Tendo em vista o acordo firmado em audiência, ratifico seus termos, homologando a transação, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e julgo extintas a Ação Civil Pública nº 0000108-86.2005.403.6126 e a Ação cautelar incidental nº 0003359-10.2008.403.6126, com resolução do mérito, restando prejudicadas as apelações.

Certifique-se o trânsito em julgado.

Comunique-se o Relator.

Após, baixem os autos à origem, com as cautelas de estilo.

Intimem-se.

São Paulo, 29 de maio de 2019.

PAULO FONTES

Desembargador Coordenador da Conciliação

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/720147202/inteiro-teor-720147217