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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0008180-29.2018.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Julgamento
27 de Maio de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1 - Verifico a ocorrência de evidente erro material no relatório em questão, já que fez menção que o recurso em questão fora interposto pelo INSS, quando na realidade foi interposto pela parte autora. Além disso, relata questão não alegada no recurso interposto.
2 - Assim, corrijo o erro material, para que o relatório do acórdão passe a ser o seguinte: "Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face do v. acórdão prolatado às fls. 207/208, no qual decidiu a Egrégia Sétima Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS.Aduz a parte agravante, em apertada síntese, que faz jus ao beneficio pleiteado, sustentando que restou comprovada no processado a dependência econômica alegada. Requer, nesses termos, a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado. É o relatório." 3 - Questão de ordem acolhida. Erro material corrigido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.