4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
| |
| | |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem para anular o acórdão de fls. 140/142, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 27/05/2019 18:20:32 |
| |
| | |
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual foi alegando excesso de execução relativo à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por DEIVED JULIANO VIEIRA RUBIS.
O MM. Juízo a quo julgou procedentes os embargos opostos, determinando o prosseguimento da execução com base no art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009. Condenou a parte embargada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais diante da gratuidade processual concedida.
Irresignada, apela a parte embargada, pleiteando, em apertada síntese, a reforma da r. sentença, para não ser aplicada a Lei 11.960/2009.
Em Sessão de Julgamento realizada em 05/07/2017, a E. Sétima Turma, por unanimidade, votou no sentido de negar provimento à apelação (fls. 140/142).
Às fls. 144/146, a parte autora peticionou alegando nulidade processual, consubstanciada na ausência de intimação válida, aduzindo que teria pleiteado, em ocasião pretérita, que todas as publicações fossem endereçadas em nome de um advogado específico. No entanto, esta Relatoria, por não localizar nos autos a petição mencionada, determinou que fossem prestados os devidos esclarecimentos (fls. 148).
Como resultado desta determinação, a parte autora informou que o pedido para publicação exclusiva estaria encartado nas fls. 147 deste caderno processual. No entanto, novamente, tal pedido não foi localizado, o que levou à negativa de seu pleito (fls. 153).
Em face disso, a parte autora interpôs agravo interno, requerendo o exercício de juízo de retratação mediante a decretação de nulidade de todos os atos processuais a partir do recurso de apelação ou, subsidiariamente, do acórdão proferido (fls. 156/160), repisando os argumentos anteriormente lançados.
Na sequência, e em análise dos autos principais, apensados aos presentes embargos, foram verificadas irregularidades na numeração daquele feito; verificou-se, também, que seu pedido para intimações exclusivas em nome do Dr. Dázio Vasconcelos estaria inserido nas fls. 147 dos autos principais (em apenso), e não nas fls. 147 dos presentes embargos, conforme informado anteriormente (fls. 163).
Retornados os autos da Instância Ordinária, para onde teriam sido baixados os autos para a regularização, voltaram os autos conclusos para apreciação do agravo interno interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O Código de Processo Civil disciplina o agravo interno nos seguintes termos:
No caso dos autos, a parte agravante sustenta que, desde 2012, teria protocolizado pedido de exclusividade de publicações em nome do ilustre causídico, Dr. Dázio Vasconcelos - OAB nº 133.791. Nos presentes embargos à execução, depois de terem sido solicitados os esclarecimentos pertinentes (fls. 148), sobreveio informações de que o pedido em questão estaria encartado nas fls. 147 deste caderno processual (fls. 151), o que não se verificou, dando origem à decisão ora agravada (fls.153).
Ao melhor compulsar o feito, em especial os autos principais, verificou-se que aqueles, apensados a este feito, encontravam-se com a numeração irregular, motivo pelo qual foi determinada a devolução dos autos à Origem para esclarecimentos e providências. No entanto, foi possível observar, também, dos autos da ação de conhecimento, que o mencionado pedido para publicações exclusivas em nome do Dr. Dázio Vasconcelos estaria encartado nas fls. 147 daquele processado, e não nos embargos à execução, como erroneamente informado pela parte autora na petição já mencionada. Ademais, inclusive a data de protocolização da petição em comento também já tinha sido mencionada de forma incorreta (fls. 144), pois tal petição foi protocolizada em 2012, e não em 2014, como ali constou.
Pois bem.
De fato, e a despeito de não ter sido esclarecida adequadamente a situação em comento, pela parte autora, quando instada nesse sentido, observo que a jurisprudência do C. STJ é clara no sentido de que, havendo multiplicidade de advogados constituídos, não há obrigação do Poder Público intimar todos eles, bastando publicar a decisão em nome de qualquer advogado, salvo se houver pedido expresso de que a publicação seja realizada em nome de advogado específico ou de todos eles, circunstância essa que se verifica no processado (fls. 147 dos autos principais).
Nesse sentido:
Nesses termos, entendo ser o caso de acolher o pedido autoral para anulação do acórdão de fls. 140/142, uma vez que a parte autora foi impedida de atuar regularmente neste feito em segundo grau de jurisdição, situação essa iniciada já por ocasião da designação do julgamento respectivo, pois não houve intimação válida de seu procurador para o ato em questão, restando configurada, por evidente, a nulidade arguida a partir de então.
Ante o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para o fim de anular o acórdão de fls. 140/142, proferido pela Egrégia Sétima Turma desta Corte, determinando o oportuno retorno dos autos a esta Relatoria para nova apreciação do recurso de apelação interposto.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 27/05/2019 18:20:29 |