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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0028680-24.2015.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Julgamento
27 de Maio de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
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Ementa
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO.
1. De fato, e a despeito de não ter sido esclarecida adequadamente a situação em comento, pela parte autora, quando instada nesse sentido, observo que a jurisprudência do C. STJ é clara no sentido de que, havendo multiplicidade de advogados constituídos, não há obrigação do Poder Público intimar todos eles, bastando publicar a decisão em nome de qualquer advogado, salvo se houver pedido expresso de que a publicação seja realizada em nome de advogado específico ou de todos eles, circunstância essa que se verifica no processado (fls. 147 dos autos principais).
2. Nesses termos, entendo ser o caso de acolher o pedido autoral para anulação do acórdão de fls. 140/142, uma vez que a parte autora foi impedida de atuar regularmente neste feito em segundo grau de jurisdição, situação essa iniciada já por ocasião da designação do julgamento respectivo, pois não houve intimação válida de seu procurador para o ato em questão, restando configurada, por evidente, a nulidade arguida a partir de então.
3. Questão de Ordem acolhida. Acórdão anulado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem para anular o acórdão de fls. 140/142, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.