2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: 000XXXX-33.2013.4.03.6112 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2013.61.12.004209-1 Ap 2197463
D.J. -:- 27/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004209-33.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.004209-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : Ministério Público Federal
ADVOGADO : LUIS ROBERTO GOMES e outro (a)
APELANTE : União Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE : Instituto Chico Mendes de Conservacao da Biodiversidade ICMBio
ADVOGADO : SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
APELADO (A) : JOAO CARLOS FIALHO PRIMOS e outro (a)
: HERCULES SPIRANDELI
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro (a)
No. ORIG. : 00042093320134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DECISÃO
Ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra proprietários de imóvel em que se alega ter sido edificado em área de preservação permanente, à margem do rio Paraná.
O STJ afetou na sessão finalizada em 30/04/19 os REsp nºs 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC como representativos da seguinte controvérsia:
"Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados com área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea a, da revogada Lei nº 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979".
Aquela corte superior, outrossim, cadastrou a questão como TEMA REPETITIVO 1010 e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional.
No presente feito, existe controvérsia sobre se área pode ou não ser caracterizada como urbana consolidada, com a consequente definição da dimensão da faixa de preservação permanente a ser respeitada. Inequívoco, portanto, que a resolução da aludida questão pode interferir in casu, de modo que se impõe a suspensão do feito, conforme ordenado pelo STJ.
Intimem-se as partes e anote-se no sistema de acompanhamento processual desta corte.
São Paulo, 17 de maio de 2019.
André Nabarrete
Desembargador Federal