17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 19/10/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO: Trata-se de ação ordinária onde a parte autora pretende a condenação da União na devolução das quantias recolhidas pela autora à título de ATP - Adicional de Tarifa Portuária, criada pela Lei nº 7.700/88, sobre as tabelas A, B, J, K, L E M, respectivamente e sobre containers vazios, devidamente corrigidas, aduzindo que os itens citados e que fazem referência à utilização do porto, atracação, suprimento e aparelhamento portuário, reboques, suprimento de águas às embarcações e serviços acessórios não constituem atividade sujeita à tributação de referido adicional porquanto o mesmo incide apenas sobre operações com mercadorias, importadas ou exportadas.
A r. sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou as rés a restituírem à autora, conforme a ser apurado em liquidação por artigos, os valores do Adicional de Tarifa Portuária - ATP, referente às tabelas A, B, J, K, L E M e vazios, devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês desde o pagamento indevido. (fls. 364/368).
Houve apelação (fls. 370/383) e contrarrazões (fls. 388/392), tendo este E. Tribunal concluído pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.700/88.
Os autos subiram ao E. Supremo Tribunal Federal para julgamento de Recurso Extraordinário, tendo aquela V. Corte decidido nos seguintes termos:
Após o retorno dos autos à Justiça de Primeira Instância, a autora pugnou pela devolução do mesmo a esta Corte para julgamento da matéria posta nos autos, aduzindo que não discutiu a constitucionalidade da Lei nº 7.700/88, mas tão somente a não incidência do referido adicional nas situações descritas na inicial.
Subiram os autos para análise da necessidade de prolação de novo voto.
É o Relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO (Relator): A apelação não comporta provimento. A remessa oficial comporta parcial provimento.
Com efeito, a Jurisprudência firmou entendimento de que o Adicional de Tarifa Portuária (ATP) incide somente sobre as operações realizadas com mercadorias exportadas ou importadas, objeto de navegação de longo curso, donde que excluem-se da base de cálculo do ATP os itens 'A', 'B', 'J', 'K', 'L' e 'M' do Decreto n. 24.508/34.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 50, a qual tem o seguinte teor:
Para que não pairem dúvidas quanto ao ponto, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes.
Nesta senda, é possível concluir que, no que se refere aos containers vazios, também não incide referido adicional.
Quanto à correção monetária dos valores a serem repetidos, é entendimento jurisprudencial tranqüilo, exaustivamente afirmado por esta Terceira Turma, que a mesma não implica em penalidade nem em acréscimo ao montante a ser restituído, mas é tão-somente a reconstituição do valor da moeda, devendo ser procedida pelos índices para tanto pacificamente aceitos pela jurisprudência, por melhor refletirem a altíssima inflação de certos períodos no país. Tal entendimento é aplicável também à compensação de indébitos tributários.
Assim, consoante jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis os seguintes índices de correção:
Registre-se que, nesta Terceira Região, o Provimento 24, de 29 de abril de 1997, e depois o Provimento 26, de 10 de setembro de 2001, ambos da Corregedoria-Geral, atentos à consolidação jurisprudencial e tendo em vista os Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal então aprovados pelo Conselho da Justiça Federal, previram a aplicação do IPC à liquidação de sentenças de repetição de indébitos, nos meses de expurgos inflacionários. O Provimento 24 recomendava a inclusão dos percentuais de 42,72% e de 84,32%, nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990, respectivamente, e o Provimento 26 acresceu os índices de 10,14%, 44,80% e 21,87%, para fevereiro/89, abril/90 e fevereiro/91.
Esta Terceira Turma, alinhada com a jurisprudência superior, encontra-se unanimemente posicionada no sentido de serem os seguintes os critérios de correção monetária para fins de repetição de indébito: IPC de 42,72%, em janeiro de 1989, com projeção para fevereiro de 1989 em 10,14%; BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (AC 2001.03.99.010773-7, Rel. Carlos Muta, j. 17.12.2003, v.u.).
Note-se que a fixação pelo Superior Tribunal de Justiça de correção monetária pelo IPC de março/90 a janeiro/91 harmoniza-se com o entendimento impresso no Provimento 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, uma vez que o BTN foi criado pela Lei 7.777, de 19.6.89, com valor nominal fixado retroativamente a 1.2.89 e variação mensal atrelada aos índices do IPC (RESP 43.055-0). E, em relação aos meses em que ficou congelado e, por conseguinte, desatrelado ao índice do IPC, os Provimentos da Justiça Federal, em concordância com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceram a aplicação dos índices expurgados, que refletiram melhor a inflação do período.
Até dezembro de 1991, deverá ser observado o INPC; de janeiro de 1992 a dezembro de 1995, será aplicada a UFIR.
A partir de 1º de janeiro de 1996, incidirá a taxa SELIC, por força do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, que determina sua aplicação à compensação tributária e que é, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo, índice de correção monetária e de juros de mora (RESP XXXXX; AgRg no REsp XXXXX).
Desse modo, incabível a incidência de juros de mora de 1% ao mês, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorrerá em período em que se aplicará a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
Isto posto, meu voto nega provimento à apelação e dá parcial provimento à remessa oficial apenas para esclarecer que os valores a serem repetidos pela autora serão calculados nos termos do artigo 475-B do CPC, e não por artigos, como determinado na sentença de Primeiro Grau, bem como excluir a incidência de juros de 1% ao mês, devendo ser observados os critérios de correção acima fixados.
É como voto.
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