Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-67.2018.4.03.6333 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ(A) FEDERAL FLAVIA DE TOLEDO CERA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

TERMO Nr: XXXXX/2019

PROCESSO Nr: XXXXX-67.2018.4.03.6333 AUTUADO EM 05/01/2018

ASSUNTO: XXXXX - INDENIZACAO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL

CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO

RECTE: DORACI FERREIRA PIRES

ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP197082 - FLAVIA ROSSI

RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

ADVOGADO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 01/04/2019 12:00:11

JUIZ (A) FEDERAL: FLAVIA DE TOLEDO CERA

I- VOTO-EMENTA

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. AUTORA POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso da parte autora, em face de sentença do Juizado Especial Federal, que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na condenação da autarquia previdenciária a indenizá-la por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS.

2. Constou da r. sentença recorrida, in verbis:

“...De fato, encontra-se no âmbito da competência do INSS rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento, não configurando lesão alguma, a direito da personalidade, a simples atuação da Administração Pública.

(...)

Em sua contestação (evento nº. 13), o INSS sustenta que autora possuía outra fonte de renda, distinta da pensão NB21/165.092.504-0, uma vez que recebe benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar em prejuízo no indeferimento do primeiro requerimento administrativo.

Alega ainda a autarquia previdenciária que a requerente continuou a movimentar os valores da aposentadoria por tempo de contribuição de que era titular o seu falecido esposo, mesmo após o óbito.

Após o exame dos argumentos e documentos apresentados pelas partes, conclui-se que a autarquia previdenciária não pode ser responsabilizada pelos fatos deduzidos na petição inicial.

De acordo com o art. 224 do Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”. Com fulcro no dispositivo, observa-se que o indeferimento do primeiro pedido de pensão previdenciária transcorreu dentro da legalidade. Com efeito, é obrigação atribuída ao indivíduo traduzir os documentos que pretende utilizar em território nacional. Não houve ato ilegal praticado pelo INSS ao indeferir o primeiro pedido de pensão por morte amparado em documentos em lígua inglesa sem tradução.

Consequentemente, não há que se falar em condenação por danos morais do INSS pela prática do ato impugnado.

Entretanto, ao lado do argumento acima apresentado, o INSS informou ao juízo que a autora possuía outra fonte de renda, distinta da pensão por morte NB21/165.092.504-0, de modo que é falsa a declaração da requerente em sua petição inicial de que dependia única e exclusivamente da renda de seu esposo.

Examinando o CNIS da postulante, observa-se que além da pensão por morte NB21/165.092.504-0, a autora recebe a aposentadoria por invalidez NB nº. XXXXX desde 06/09/2005. É falsa, portanto, a declaração constante na petição

inicial, a qual transcrevo abaixo para que não restem dúvidas do ardil.

“Estando a Autora fortemente abalada, sofrendo com a perda de seu cônjuge, sofre agora com mais uma derrota, diante da negativa da autarquia Ré, a Autora entrou em estado de penúria, estando totalmente desamparada e tendo em vista que dependia única e exclusivamente da renda de seu esposo para sobreviver ” (fl. 1 evento nº. 02).

Verifico, por conseguinte, que a parte autora além de não conseguir comprovar o alegado dano moral sofrido, criou questões fáticas inexistentes para induzir em erro o juízo.

De acordo com o art. 80, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), considera-se litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”.

Diante do abuso do direito de ação, aplico em detrimento da parte autora a punição contida no art. 81 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), fixando a sanção em multa de 10% do valor da causa, equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)...” grifos nossos

3. A sentença recorrida não merece reforma.

4. Não vislumbro a indenização por danos morais. Pelas provas coligidas aos autos e como bem lançado na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo verifico a inexistência de dano moral, tendo em vista que o fato narrado não evidencia o sofrimento e/ou dor profunda, necessários à configuração desse dano. Ressalto que, meros dissabores e aborrecimentos não são aptos a gerar dano moral. Em outros termos, entendo que não há situação ilícita ou abusiva de direito, apta a ensejar a pretendida indenização por danos morais, sendo certo que não restou ofensa ao patrimônio objetivo e subjetivo da autora, não merecendo reparo a sentença recorrida.

5. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. IMPROCEDÊNCIA. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação indenizatória, por entender ausentes os danos morais indenizáveis. Fatos relatados na inicial que apresentam meros dissabores e aborrecimentos decorrentes da relação de consumo, incapazes de gerar ofensa aos direitos de personalidade da parte. Situação que não se enquadra na teoria da "perda de uma chance". Manutenção da sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005518394, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 01/10/2015).

6. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida.

7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo , da Lei nº 10.259/01.

8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

9. É o voto.

II – ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Sérgio Henrique Bonachela.

São Paulo, 06 de maio de 2019.(data do julgamento)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/709316810/inteiro-teor-709316843