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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, no sentido de decretar a nulidade do acórdão de fls. 75/79, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS - SP em face do v. Acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação para reconhecer a imunidade tributária em relação ao IPTU, prosseguindo-se a execução fiscal apenas quanto à taxa de coleta de lixo.
O feito foi levado a julgamento em 07.10.2015, nesta turma, que por maioria, deu parcial provimento à apelação, interposta pela Prefeitura Municipal de Campinas.
VOTO
Ocorre que participou do julgamento o Desembargador Federal Marcelo Saraiva que se dá por impedido a teor do disposto no artigo 134, inciso IV, do CPC/73 e Resolução nº 200/2015 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que seu filho Rodrigo Motta Saraiva (OAB/SP nº 234.570) é advogado pertencente aos quadros da Caixa Econômica Federal- CEF.
Anoto, ainda, os termos do artigo 288 do Regimento Interno desta Corte que dispõe:
"Art. 288 - Afirmando o impedimento ou a suspeição pelo arguido ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados."
Verifico ser o vício de ordem pública e, nesse sentido trago decisão deste E. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. JUIZ SENTENCIANTE QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1. O juiz que, em primeira instância, proferiu decisão ou sentença no processo não pode participar do julgamento da apelação interposta no mesmo feito. Situação de impedimento prevista no artigo 134, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. A nulidade decorrente de impedimento do juiz é vício de ordem pública que pode e deve ser reconhecido e pronunciado enquanto não consumado o trânsito em julgado, independentemente de provocação de qualquer das partes. (negritei).
3. Declaração de nulidade do julgamento da apelação e dos atos posteriores. Embargos de declaração julgados prejudicados. (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes nº 0007047-15.1995.4.03.6100/SP, Rel. Nelton dos Santos).
Diante do exposto, proponho a presente questão de ordem, no sentido de decretar a nulidade do acórdão de fls. 75/79. Oportunamente o feito será levado a julgamento.
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