11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 05/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 28/03/2019 16:11:45 |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação cautelar inominada ajuizada por DZ S/A ENGENHARIA, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS em face do INSS. Valorada a causa em R$ 1.000,00.
O Juiz julgou o feito improcedente, consignando que os bens apresentados com vistas a garantir os valores que estão sendo discutidos no processo 2002.61.09.002547-5 não servem para o fim pretendido, ante a falta de idoneidade da garantia oferecida. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito que a autora pretendia garantir.
Apela a autora. Defende que o processo devia ser extinto sem exame do mérito, seja porque no momento da prolação da sentença a ação principal já havia sido julgada improcedente, seja porque a suposta inidoneidade dos imóveis em questão só apareceu no curso do processo. Alega nulidade da condenação em verba honorária por falta de fundamentação. Defende que a condenação deve se dar sobre o valor da causa e não sobre o valor do débito (este valorado em R$ 28.969.677,17). Requer, subsidiariamente, que a condenação em verba honorária seja em valor fixo.
Contrarrazões da União às fls. 1310 requerendo o desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Com razão a apelante.
Quanto ao processo principal (2002.61.09.002547-5), trata-se de ação ordinária proposta 05.06.2002 em face do INSS objetivando afastar a incidência de juros e multa aplicados a débitos parcelados em âmbito administrativo (REFIS), sob alegação de ocorrência de denúncia espontânea, além da ilegalidade da SELIC e a impossibilidade de cumulação de juros e multa.
A sentença de improcedência no processo principal foi proferida em 18/09/2008.
Em maio de 2018, a Primeira Turma deste Tribunal deu parcial provimento à apelação da autora no processo principal apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios.
De outro lado, a presente cautelar objetivou apresentar garantia quanto aos valores que estão sendo discutidos naquele processo principal para suspender a inscrição da empresa no CADIN.
A sentença deste processo cautelar foi proferida em 04/05/2012.
Dever-se-ia, desse modo, reconhecer a perda do objeto desta ação cautelar, com a consequente extinção sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente do interesse processual da autora, tendo em vista não mais subsistirem os requisitos necessários para a intervenção judicial na cautelar ("fumus boni iuris" e "periculum in mora").
No mesmo sentido:
Deve responder pelos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda, in casu, a autora.
Assim, condeno a autora em verba honorária, a qual fixo em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem exame do mérito ante a falta superveniente de interesse. Prejudicada a apelação.
É o voto.
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