14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-67.2014.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO.
- Não há violação à regra constitucional de competência do juízo estadual, uma vez que é parte da presente ação o INSS, mesmo que não se trate especificamente de pedido de concessão de benefício previdenciário - No mérito, consta que, inicialmente, o autor havia sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia para dois filhos menores, o que importava desconto de um salário mínimo em seu benefício de aposentadoria, conforme ofício do juiz da Vara de Família, datado de 15/03/2002 e que, atingida a maioridade, por um desses filhos, passou a ser devido apenas 33% de um salário mínimo ao outro filho, ainda menor, conforme ofício do juiz da Vara de Família, datado de 11/11/2005. - O INSS inicialmente observou essa mudança, passando a descontar apenas 33% de um salário mínimo do benefício do autor (conforme ofício expedido pelo INSS em 04/05/2011, fl. 44), mas, a partir de outubro de 2009 passou a descontar 100% de um salário mínimo do benefício do autor (conforme Relação Detalhada de Créditos, fls. 13/15), sem que houvesse razão para essa mudança. Apenas em maio de 2011, após novo ofício expedido (fl. 43), o INSS passou a descontar o valor correto de 33% de um salário mínimo a título de pensão alimentícia (fl. 44) - Desse modo, sendo indevido o desconto no período entre outubro de 2009 e maio de 2011, o INSS deve ser condenado à restituição - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.