Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
Julgamento
18 de Março de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO D.E. Publicado em 02/04/2019 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007532-86.2016.4.03.6000/MS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ STEFANINI |
PARTE AUTORA | : | KAREN TIEMI YAMAMOTO NARIMATU |
ADVOGADO | : | MS004396 BERNARDA ZARATE e outro (a) |
PARTE RÉ | : | União Federal |
PROCURADOR | : | SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS |
No. ORIG. | : | 00075328620164036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS |
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - SEGURO-DESEMPREGO: REQUISITOS COMPROVADOS - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
1 - Comprova a impetrante o vínculo empregatício e o período necessário de contribuição, consistente na anotação de sua CTPS às fls. 15, com vínculo entre 02/05/2013 a 19/01/2016, bem como o TRCT de fls. 16.
2 - Ademais, em que pese o empregador ser Conselho Profissional, com natureza autárquica, a impetrante era regida pelo regime celetista, conforme se verifica às fls. 13 e 16.
3 - Portanto, a manutenção da r. sentença de origem é medida que se impõe.
4 - Reexame necessário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
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Data e Hora: | 19/03/2019 15:50:07 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007532-86.2016.4.03.6000/MS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ STEFANINI |
PARTE AUTORA | : | KAREN TIEMI YAMAMOTO NARIMATU |
ADVOGADO | : | MS004396 BERNARDA ZARATE e outro (a) |
PARTE RÉ | : | União Federal |
PROCURADOR | : | SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS |
No. ORIG. | : | 00075328620164036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS |
RELATÓRIO
KAREN TIEMI YAMAMOTO NARIMATU impetrou o presente mandado de segurança em face da União, objetivando a imediata liberação do pagamento de seguro-desemprego.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança e determinando a liberação imediata do seguro-desemprego da impetrante (fls. 40/41-V).
Opinou o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (fls. 71/71-V).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007532-86.2016.4.03.6000/MS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ STEFANINI |
PARTE AUTORA | : | KAREN TIEMI YAMAMOTO NARIMATU |
ADVOGADO | : | MS004396 BERNARDA ZARATE e outro (a) |
PARTE RÉ | : | União Federal |
PROCURADOR | : | SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS |
No. ORIG. | : | 00075328620164036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS |
VOTO
No mérito, verifico que, o direito ao seguro desemprego está previsto e regulamentado na Lei nº 7998/90, mais especificamente em seu artigo 3º "in verbis":
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica."
Comprova a impetrante o vínculo empregatício e o período necessário de contribuição, consistente na anotação de sua CTPS às fls. 15, com vínculo entre 02/05/2013 a 19/01/2016, bem como o TRCT de fls. 16.
Ademais, em que pese o empregador ser Conselho Profissional, com natureza autárquica, a impetrante era regida pelo regime celetista, conforme se verifica às fls. 13 e 16.
Portanto, a manutenção da r. sentença de origem é medida que se impõe.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, para manter na íntegra a r. sentença de origem.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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