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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec 0007532-86.2016.4.03.6000 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
Julgamento
18 de Março de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - SEGURO-DESEMPREGO: REQUISITOS COMPROVADOS - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO 1
- Comprova a impetrante o vínculo empregatício e o período necessário de contribuição, consistente na anotação de sua CTPS às fls. 15, com vínculo entre 02/05/2013 a 19/01/2016, bem como o TRCT de fls. 16. 2 - Ademais, em que pese o empregador ser Conselho Profissional, com natureza autárquica, a impetrante era regida pelo regime celetista, conforme se verifica às fls. 13 e 16. 3 - Portanto, a manutenção da r. sentença de origem é medida que se impõe. 4 - Reexame necessário improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.