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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec 0023053-62.2016.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
Julgamento
18 de Março de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - SEGURO-DESEMPREGO: REQUISITOS COMPROVADOS - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO 1
- O impetrante foi demitido do Banco Safra no dia 31/10/2015, sendo que trabalhou no referido banco desde 13/10/2014 (fls. 31/32), tendo requerido o seguro-desemprego, sendo que lhe foi pago a primeira parcela e não as demais, alegando a autoridade impetrada que o autor é sócio de empresa. 2 - Não merece prosperar a alegação da impetrada de que o autor não faz jus ao seguro-desemprego, uma vez que é sócio da empresa R
.N. Pires Processamento de dados Ltda, tendo em vista que o impetrante comprova que deu baixa no CNPJ da referida empresa, conforme documento de fls. 26. 3 - Ressalte-se que o impetrante faz jus à 04 parcelas do seguro-desemprego, ante a manutenção do vínculo empregatício por mais de 12 meses, nos termos do artigo 4º, I, a, da Lei nº 7998/90. 4 - Reexame necessário improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.